D.E.

Publicado em 25/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000842-45.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.000842-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
INTERESSADO : GILMAR PINHEIRO FEITOZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
: SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO
: SP248306 MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR
: SP347332 JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
: SP357110 BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
: SP358866 ALAN ROCHA HOLANDA
: SP004997 MALAVASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP072035 MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO : SP289500 CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO GAZOLA
ADVOGADO : SP262399 JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO e outro(a)
INTERESSADO : CLAYTON MACEDO KUBAGAWA
ADVOGADO : SP073636 EDGAR NASCIMENTO DA CONCEICAO e outro(a)
INTERESSADO : JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO : SP138091 ELAINE HAKIM MENDES e outro(a)
CODINOME : CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
ABSOLVIDO(A) : SIMONE ELIAS SANTOS
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
CO-REU : ADEILTON CANDIDO DA SILVA (desmembramento)
: SIMAO OZEAS GOMES (desmembramento)
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES (desmembramento)
: CARLOS ROBERTO DA SILVA (desmembramento)
: DANIEL LISBOA DE SOUZA (desmembramento)
: RICHARD SOMOZA GOMEZ (desmembramento)
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER (desmembramento)
: ADILSON PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: ADEMIR SILVA DO CARMO (desmembramento)
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS (desmembramento)
: EDILSON SILVA DE MEDEIROS (desmembramento)
: MARCELO APARICIO DOS SANTOS (desmembramento)
: JESUS AURICIANO DE ALMEIDA (desmembramento)
: JOSE ROBERTO FERREIRA (desmembramento)
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (desmembramento)
: ADRIANO FRACASSO RODRIGUES (desmembramento)
No. ORIG. : 00008424520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTOS DE PROVA. alegação de ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não.
2. O erro de julgamento, ainda que qualificado como omissão, deve ser deduzido no instrumento recursal apropriado e oportuno, perante o órgão julgador de superior hierarquia.
3. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais e é desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que a questão jurídica debatida seja ventilada no acórdão.
4. Embargos declaratórios defensivos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração aos embargos de declaração opostos pela defesa de Clayton Macedo Kubagawa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2022.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2022 14:24:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000842-45.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.000842-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
INTERESSADO : GILMAR PINHEIRO FEITOZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP127964 EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI e outro(a)
: SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO
: SP248306 MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR
: SP347332 JULIANA FRANKLIN REGUEIRA
: SP357110 BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
: SP358866 ALAN ROCHA HOLANDA
: SP004997 MALAVASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO : ANDRE LUIZ DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP072035 MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO : SP289500 CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA e outro(a)
INTERESSADO : RONALDO GAZOLA
ADVOGADO : SP262399 JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO e outro(a)
INTERESSADO : CLAYTON MACEDO KUBAGAWA
ADVOGADO : SP073636 EDGAR NASCIMENTO DA CONCEICAO e outro(a)
INTERESSADO : JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO : SP138091 ELAINE HAKIM MENDES e outro(a)
CODINOME : CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
ABSOLVIDO(A) : SIMONE ELIAS SANTOS
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
CO-REU : ADEILTON CANDIDO DA SILVA (desmembramento)
: SIMAO OZEAS GOMES (desmembramento)
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES (desmembramento)
: CARLOS ROBERTO DA SILVA (desmembramento)
: DANIEL LISBOA DE SOUZA (desmembramento)
: RICHARD SOMOZA GOMEZ (desmembramento)
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER (desmembramento)
: ADILSON PEREIRA DA SILVA (desmembramento)
: ADEMIR SILVA DO CARMO (desmembramento)
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS (desmembramento)
: EDILSON SILVA DE MEDEIROS (desmembramento)
: MARCELO APARICIO DOS SANTOS (desmembramento)
: JESUS AURICIANO DE ALMEIDA (desmembramento)
: JOSE ROBERTO FERREIRA (desmembramento)
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR (desmembramento)
: ADRIANO FRACASSO RODRIGUES (desmembramento)
No. ORIG. : 00008424520154036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Clayton Macedo Kubagawa ao acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas defesas de André Luiz de Souza, Ricardo Henrique de Souza, Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior, Clayton Macedo Kubagawa e Ronaldo Gazola, mantendo, em sua integralidade, o julgado colegiado que negou provimento à apelação interposta por sua defesa (fls. 7030/7035).

Alega o embargante omissão e contradições no acórdão embargado quanto à entrega da prestação jurisdicional, ocorrendo injusta subversão da prova produzida por sua defesa, relacionado à sua correta valoração , em relação ao contraditório e à ampla defesa, deixando o julgado de individualizar corretamente a sua conduta, frente aos demais acusados, ignorando totalmente a prova material produzida para provar a origem lícita do dinheiro apreendido, justamente o nexo material que poderia ligar a conduta de Clayton Macedo aos demais acusados (cfr. fls. 7041/7043, acompanhados de fls. 7045/7047 e 7049/7051).

Aduz o embargante que, a despeito de o juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe defeso fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos em sede investigativa, ressalvadas provas antecipatórias colhidas com observância ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.

Nesse particular, em razão dos fatos, ora indicados, verifica-se, pelos elementos dos autos, ter ocorrido omissão, derivada da subversão da prova, em contradição com evidências apresentadas pela defesa de Clayton Macedo, relacionadas à não demonstração do nexo causal verificado entre os valores apreendidos - R$49.120,00 (quarenta e nove mil, cento e vinte reais) - em seu poder (originado da venda de um veículo automotor) e a suposta prática delitiva afeta à associação para o tráfico, imputada a Clayton Macedo.

Pretende o embargante Clayton Macedo Kubagawa, por meio destes embargos de declaração, o aclaramento do acórdão, em comento, para que se reconheça referida omissão e subversão da licitude do dinheiro apreendido, que implicou contradição entre a prova apontada como ilícita e aquela colhida durante regular instrução processual, em respeito ao pleno contraditório e à ampla defesa (cfr. fls. 7041/7042).

Requer, pois, para fins de prequestionamento, seja enfrentada, por via dos presentes embargos, questão afeta à origem lícita do dinheiro apreendido e a ausência de qualquer nexo causal entre já mencionados valores e a "associação para o tráfico" pela qual ocorreu a condenação de Clayton Macedo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.

VOTO

Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.

Aqui, destaco que não é omissa a decisão que examina as questões jurídicas vertidas pelas partes, enfrentando-as de modo claro e suficiente, além de apontar os motivos do seu convencimento, sendo certo que nem se obriga a contraposição de todos os argumentos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.

O ora embargante Clayton Macedo Kubagawa, quanto ao particular, alega omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão que não analisou as provas relevantes (sobre a venda de um veículo de sua propriedade) carreadas aos autos que comprovam que o réu não era o tesoureiro ou contador da organização criminosa.

No caso em tela, Clayton Macedo Kubagawa, por sua vez, alega omissão no v. acórdão que não analisou as provas relevantes carreadas aos autos que comprovariam não ser o réu tesoureiro ou contador da organização criminosa, e que o numerário com ele encontrado decorrera da venda de veículo de sua propriedade ocorrido na véspera da apreensão dos valores (cfr. fls. 4281/4290), e valores derivados de labor seu e de sua mulher (venda de livros por meio do sítio Estante Virtual (cfr. fl. 4291).

Ressalte-se que referidas provas, detidamente analisadas por este órgão julgador, não se mostraram suficientes para indicar verossimilhança nas alegações da defesa de Clayton Macedo, dado que mencionada Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV (acostado à fl. 4286), apesar de preenchida com dados de suposta compradora Katia Cileno de Oliveira, datada de de 28/03/2021, não se encontra assinado pelo proprietário do veículo em comento. Outrossim, isoladamente, a declaração da empresa Plenty Car, que teria intermediado eventual financiamento bancário buscado por já mencionada suposta compradora não faz prova de eventual negociação de compra e venda de veículo. Note-se, ainda, que o contrato de venda do veículo também não está assinado pelo vendedor (conforme se verifica de fls. 2489/4290).

Note-se que, para a condenação Clayton Macedo foram analisadas outras provas contidas nos autos do Inquérito Policial n. 0034/2015, principalmente as degravações da interceptação telefônica, constantes do Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (Ofício n. 33/2016) da Polícia Federal, que indicou ser o embargante responsável pela guarda do dinheiro arrecadado com a venda de entorpecentes da Organização Criminosa (fls. 205/206 e 411 dos autos originários), o que foi roborado com os documentos apreendidos em sua residência (cfr. fls. 1.135/1.145), contendo várias anotações contábeis, com altos valores, algumas fazendo alusão a Gilmar, não comprovando a defesa do réu a licitude dos negócios realizados entre ele e Gilmar. Por fim, verificou-se que Clayton foi quem repassou o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) com o objetivo de liberar Gilmar que estava detido em Franco da Rocha (cfr. fls. 203, dos autos originários).

Observe que todas estas questões foram enfrentadas tanto por ocasião do voto condutor do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela defesa de Clayton Macedo Kubagawa (cfr. fls. 6.865/6.914) como por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos a já mencionado acórdão (cfr. fls. 7030/7035).

Com efeito, no caso em tela, não há omissão alguma a ser reconhecida, pois esta Turma Julgadora examinou com clareza e proficiência os argumentos defensivos referentes à suposta ausência de nexo de causalidade entre os valores apreendidos em sua residência e sua participação em associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.

Na verdade, o exame dos argumentos da embargante revela que seu real intento é o reexame da causa, especialmente com o acolhimento de suas teses, em parte renovadas nestes declaratórios e, assim, obter a modificação do resultado, no sentido que melhor atenda aos interesses da defesa, já que discorda de parte das conclusões lançadas por esta Turma Julgadora.

Ora, baseando-se no erro de julgamento, mesmo que o qualifique como omissão do julgado, deve deduzir sua irresignação no instrumento processual adequado a sua reforma, perante a instância de superior hierarquia, pois, como se viu, a via estreita dos embargos de declaração não possui tal natureza e eficácia.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela defesa de Clayton Macedo Kubagawa.

É o voto.

 

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS:10201
Nº de Série do Certificado: 5478FE051621F7151780F7605400CC69
Data e Hora: 18/10/2022 15:52:36




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