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D.E. Publicado em 16/11/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno interposto de negativa de seguimento de recurso extraordinário, nos termos de ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 32 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), consolidou a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".
2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE n.º 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido já espelhava o entendimento do STF expresso nas ADIs n.º 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, no sentido de que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente sendo exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social. Por esta razão, quanto a tal pretensão se impõe a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
4. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.
Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de considerar que os acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 admitiram a possibilidade de fixação dos requisitos procedimentais da imunidade por lei ordinária, como ocorre com os incisos IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 - objeto da lide.
Alega que o controle concentrado de constitucionalidade, por ter oponibilidade geral e prever a reclamação como meio de observância da decisão nele proferida, prevalece sobre o difuso.
Afirma que a tese de repercussão geral fixada no RE 566.622, no sentido de que é indispensável lei complementar para a fixação dos requisitos da imunidade às contribuições da Seguridade Social, deve ceder aos acórdãos proferidos no controle concentrado de constitucionalidade ou, no mínimo, ser suspensa até a conciliação dos julgamentos do STF.
Devido ao potencial infringente dos embargos de declaração, houve intimação da parte contrária para manifestação.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (artigos 1.022 e 1.023, §2º, do CPC).
O acórdão do Órgão Especial não possui omissão.
Ponderou que, após o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 566.622, Tema 32, em que o STF promoveu a confluência entre o acórdão embargado e as decisões já proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, ficou estabelecido que os requisitos materiais da imunidade às contribuições da Seguridade Social demandam previsão em lei complementar e aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo da imunidade podem constar de lei ordinária.
Considerou que o artigo 55, IV e V, da Lei nº 8.212/1991 - fundamento da lavratura do auto de infração e do cancelamento da imunidade da autora da ação -, ao prever que é vedada a distribuição de remuneração aos dirigentes e todo o resultado operacional da entidade deve ser empregado na manutenção dos objetivos institucionais, dispôs sobre os requisitos materiais da imunidade, de modo que invadiu competência de lei complementar e não pode subsistir por inconstitucionalidade.
Explicou que a convergência dos julgamentos não prejudicou a declaração de inconstitucionalidade dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/199 que envolvam requisitos materiais da imunidade, como constou do acórdão inicial do RE 566.622. Fundamentou que os incisos IV e V se encaixam no perfil, com a validação apenas dos incisos I e II, regulamentadores do título de utilidade pública e da certificação - aspectos procedimentais passíveis de regulação por lei ordinária.
Concluiu que o recurso extraordinário da União, interposto com o intuito de garantir a aplicação dos incisos IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, contraria tese de repercussão geral fixada no RE 566.622, devidamente ajustada ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, devendo ter seguimento negado.
Ademais, se a distribuição de remuneração aos dirigentes e o emprego de superávit na manutenção de objetivos diversos dos institucionais contrariam o artigo 14, I e II, do CTN, enquanto legislação aplicável após a declaração de inconstitucionalidade de lei ordinária, trata-se de questão de legalidade, a ser abordada em recurso especial. O objeto do recurso extraordinário está restrito à validade constitucional da legislação invocada pela União para lavrar auto de infração e cancelar a imunidade da autora da ação.
Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de omissão do acórdão do Órgão Especial, que simplesmente aplicou tese de repercussão geral do STF devidamente ajustada ao julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, sem que tenha sido descumprido o regime do controle concentrado de constitucionalidade ou prevalecido o controle difuso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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