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D.E. Publicado em 16/11/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do RE 574.706 e firmou tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior.
2. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
3. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
4. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada até a data de 15.3.2017, o que permite ao contribuinte se beneficiar da produção de efeitos retroativos do julgamento realizado pelo STF, na forma da modulação acima explicitada.
5. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
6. O agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
7. Agravo interno da União não provido.
Sustenta que a decisão colegiada contém omissão, pois deixou de analisar o pedido de nulidade do acórdão da Quarta Turma que exerceu juízo de retratação após o julgamento do RE 574.706, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.
Explica que o impetrante pediu a exclusão apenas da base de cálculo da contribuição ao PIS, sem cogitar da COFINS, o que gera julgamento "extra petita" e nulidade insanável.
Devido ao potencial infringente dos embargos de declaração, houve intimação da parte contrária para manifestação.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (artigos 1.022 e 1.023, §2º, do CPC).
O acórdão do Órgão Especial não possui omissão.
Ponderou que a nulidade do acórdão da Quarta Turma que exerceu juízo de retratação após o julgamento do RE 574.706 representa matéria preclusa. Fundamentou que a União não levantou a questão nos embargos de declaração, no recurso extraordinário e no agravo interno que foram interpostos na sequência do procedimento, fazendo-o apenas em petição intercorrente protocolada antes da análise do agravo interno.
Considerou que a União não elaborou no recurso extraordinário capítulo específico de falta de fundamentação sobre a matéria, o que gerou preclusão, mantida nos recursos seguintes.
Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de omissão do acórdão do Órgão Especial, ainda mais diante da constatação de que o juízo de retratação foi exercido para aplicar genericamente tese fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS), sem comprometer as especificidades do pedido do mandado de segurança, que serão naturalmente ponderadas por ocasião do cumprimento da decisão mandamental.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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