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D.E. Publicado em 13/10/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor do acusado Júlio Bento dos Santos em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual decidiu, à unanimidade, excluir, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, também observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, negar provimento aos recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Júlio Bento dos Santos, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a todos os acusados, conforme a seguinte ementa:
Recorre com os seguintes argumentos:
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 470/471).
É o relatório.
VOTO
Em linhas gerais, o embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão e infringiu o princípio non reformatio in pejus ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial para exasperar a sua pena-base por fundamento diverso do veiculado em razões recursais, que tratava, exclusivamente, do aumento da pena-base em razão do prejuízo financeiro causado à Previdência Social, sendo indevida a reanálise de toda a dosimetria das penas.
No acórdão ora embargado, a matéria foi apreciada nos seguintes termos:
No presente caso, na sentença, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em razão da presença de maus antecedentes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Apelaram o Ministério Público Federal e a defesa do ora embargante. Enquanto o Ministério Público Federal pleiteou a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a defesa de Júlio Bento dos Santos requereu a redução da pena-base, ao argumento de que a proporção de aumento adotada na sentença foi incompatível com a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, bem como pleiteou a fixação do valor unitário do dia-multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não à época do pagamento, como constou da sentença, e também a redução da quantidade de dias-multa.
No acórdão recorrido, o recurso de apelação da acusação foi provido para o fim de exasperar a pena-base em razão das consequências do delito, ao passo que o recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido, para o fim de estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
Assim, foi exasperada a pena-base pela valoração desfavorável das consequências do delito, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, porém foram também consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito e a culpabilidade, circunstâncias judiciais não invocadas nas razões de apelação do Parquet. E ante à presença das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade do acusado, bem como às consequências e às circunstâncias do delito, a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Tem razão a defesa do embargante Júlio Bento dos Santos quanto à necessidade de conformação do acórdão embargado aos limites do requerido pelo Ministério Público Federal em seu apelo.
Excluída, de ofício, a valoração negativa dos maus antecedentes, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal estaria adstrita às consequências do delito, conforme constou das razões de apelo ministeriais. Entendendo-se constituem fundamento hábil à elevação da pena-base, cabe a aplicação do aumento proporcional, ainda que por fundamento diverso do alegado pelo Parquet, excluindo-se a valoração desfavorável das circunstâncias do delito e da culpabilidade do agente, as quais não constaram das razões de apelo ministeriais.
O acordão retificado passa a contar com a seguinte redação:
Não obstante o acusado Cícero Batalha da Silva não tenha embargado, entendo que o parcial provimento dos embargos de declaração opostos em favor de Júlio Bento dos Santos, uma vez fundado em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveitam-lhe, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual retifico o acórdão também quanto a sua dosimetria:
Desse modo, o dispositivo do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação:
O embargante objetiva o prequestionamento da matéria.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor de Júlio Bento dos Santos, o que aproveita ao corréu Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
É o voto.
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