D.E.

Publicado em 13/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007754-30.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.007754-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
EMBARGANTE : JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN
: SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN e outro(a)
INTERESSADO : CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGANTE : JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00077543020164036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tem razão a defesa do embargante Júlio Bento dos Santos quanto à necessidade de conformação do acórdão embargado aos limites do requerido pelo Ministério Público Federal em seu apelo. Excluída, de ofício, a valoração negativa dos maus antecedentes, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal estaria adstrita às consequências do delito, conforme constou das razões de apelo ministeriais. Entendendo-se constituem fundamento hábil à elevação da pena-base, cabe a aplicação do aumento proporcional, ainda que por fundamento diverso do alegado pelo Parquet, excluindo-se a valoração desfavorável das circunstâncias do delito e da culpabilidade do agente, as quais não constaram das razões de apelo ministeriais.
2. Não obstante o acusado Cícero Batalha da Silva não tenha embargado, entendo que o parcial provimento dos embargos de declaração opostos em favor de Júlio Bento dos Santos, uma vez fundado em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveitam-lhe, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007754-30.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.007754-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
EMBARGANTE : JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO : SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN
: SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN e outro(a)
INTERESSADO : CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO : EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGANTE : JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00077543020164036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor do acusado Júlio Bento dos Santos em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual decidiu, à unanimidade, excluir, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, também observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, negar provimento aos recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Júlio Bento dos Santos, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a todos os acusados, conforme a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 171, § 3º E 297, § 3º, I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. SÚMULA N. 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
1. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados em relação a todos os acusados.
2. Restou demonstrado que o acusado Cícero Batalha da Silva, conhecido do contador Júlio Bento dos Santos, ambos membros de associação criminosa especializada em fraudar benefícios previdenciários investigada no âmbito da Operação El Cid, ofereceu ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira serviços destinados à obtenção da aposentadoria. Para viabilizar a concessão do benefício, Júlio Bento inseriu, valendo-se da chave conectividade concedida à empresa Jocilene Oliveira Neves ME, vínculo empregatício falso com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao passo que o Sebastião falsificou a própria CTPS, registrando o mesmo vínculo empregatício falso.
3. É possível afirmar que a falsidade do vínculo empregatício com a Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda. inserido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foi preordenada à obtenção fraudulenta de benefício previdenciário em favor de Sebastião Augusto de Oliveira, em valor superior ao devido como segurado da Previdência Social.
4. Mantida a condenação dos acusados apenas pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, descabida a reforma da sentença para condenar o acusado Júlio Bento dos Santos também pela prática do delito do 297, § 3º, I, e os acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira também pela prática dos delitos dos arts. 297, § 3º, I e 297, § 3º, II, em concurso material.
5. Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
6. Excluída, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, considerando que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos.
7. Considerando que o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, a teor do art. 49, § 1º, do Código Penal, bem como que o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento, em relação a todos os acusados.
8. Excluída, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos. Desprovidos os recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal.

Recorre com os seguintes argumentos:

a) o acórdão recorrido incorreu em omissão e infringiu o princípio non reformatio in pejus ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial para exasperar a pena-base do embargante por fundamento diverso do veiculado em razões recursais, que tratava, exclusivamente, do aumento da pena-base em razão do prejuízo financeiro causado à Previdência Social, sendo indevida a reanálise de toda a dosimetria das penas;
b) objetiva-se o prequestionamento dos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal (fls. 461/465).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 470/471).

É o relatório.

VOTO

Em linhas gerais, o embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão e infringiu o princípio non reformatio in pejus ao dar provimento ao recurso de apelação ministerial para exasperar a sua pena-base por fundamento diverso do veiculado em razões recursais, que tratava, exclusivamente, do aumento da pena-base em razão do prejuízo financeiro causado à Previdência Social, sendo indevida a reanálise de toda a dosimetria das penas.

No acórdão ora embargado, a matéria foi apreciada nos seguintes termos:

Dosimetria. Júlio Bento dos Santos. No tocante ao delito de estelionato previdenciário, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Júlio Bento dos Santos requer, a seu turno, a redução da pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, ao argumento de que a proporção de aumento adotada na sentença é incompatível com a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, bem como a fixação do valor unitário do dia-multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não à época do pagamento, como constou da sentença, e também a redução da quantidade de dias-multa (fls. 346/353).
O recurso de apelação da acusação merece provimento e o da defesa de Júlio Bento dos Santos, o parcial provimento, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
O MM. Magistrado a quo justificou o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, considerando diversas condenações definitivas, "conforme demonstram os extratos de movimentação processual das execuções penais de nº 0011580-98.2015.403.6105, 0003931-48.2016.403.6105, 0010166-31.2016.403.6105, 0010318-79.2016.403.6105 e 0019010-67.2016.403.6105" (destaques originais, fl. 320).
Entretanto, não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas desses processos que transitaram em julgado que permitisse verificar, com precisão, tratarem de fatos anteriores aos narrados nos presentes autos.
Considerando que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17), bem como que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos, excluo, de ofício, o aumento da pena-base relativo aos maus antecedentes.
As circunstâncias do delito, que envolveu sofisticado esquema voltado à viabilização de benefícios previdenciários indevidos mediante inserção de vínculos empregatícios falsos com empresas inativas ou inexistentes, também merecem valoração desfavorável.
Considero a utilização do local de trabalho como ambiente para perpetrar delitos em detrimento da autarquia previdenciária, com a utilização de senha/chave para conectividade social para transmissão de dados fictícios à Previdência Social, indicativo de culpabilidade significativa.
Nada há nos autos que permita aferir, negativamente, a personalidade e a conduta social do acusado.
As demais circunstâncias judiciais revelam-se naturais à espécie delitiva.
Sopesando a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade do acusado, bem como às consequências e às circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), razão pela qual a pena de multa foi redimensionada para 26 (vinte e seis) dias-multa.
Considerando que o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, a teor do art. 49, § 1º, do Código Penal, bem como que o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento.
Estabeleço o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. (destaques meus)

No presente caso, na sentença, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em razão da presença de maus antecedentes, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Apelaram o Ministério Público Federal e a defesa do ora embargante. Enquanto o Ministério Público Federal pleiteou a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a defesa de Júlio Bento dos Santos requereu a redução da pena-base, ao argumento de que a proporção de aumento adotada na sentença foi incompatível com a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, bem como pleiteou a fixação do valor unitário do dia-multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não à época do pagamento, como constou da sentença, e também a redução da quantidade de dias-multa.

No acórdão recorrido, o recurso de apelação da acusação foi provido para o fim de exasperar a pena-base em razão das consequências do delito, ao passo que o recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido, para o fim de estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.

Assim, foi exasperada a pena-base pela valoração desfavorável das consequências do delito, conforme requerido pelo Ministério Público Federal, porém foram também consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito e a culpabilidade, circunstâncias judiciais não invocadas nas razões de apelação do Parquet. E ante à presença das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade do acusado, bem como às consequências e às circunstâncias do delito, a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Tem razão a defesa do embargante Júlio Bento dos Santos quanto à necessidade de conformação do acórdão embargado aos limites do requerido pelo Ministério Público Federal em seu apelo.

Excluída, de ofício, a valoração negativa dos maus antecedentes, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal estaria adstrita às consequências do delito, conforme constou das razões de apelo ministeriais. Entendendo-se constituem fundamento hábil à elevação da pena-base, cabe a aplicação do aumento proporcional, ainda que por fundamento diverso do alegado pelo Parquet, excluindo-se a valoração desfavorável das circunstâncias do delito e da culpabilidade do agente, as quais não constaram das razões de apelo ministeriais.

O acordão retificado passa a contar com a seguinte redação:

Dosimetria. Júlio Bento dos Santos. No tocante ao delito de estelionato previdenciário, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Júlio Bento dos Santos requer, a seu turno, a redução da pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, ao argumento de que a proporção de aumento adotada na sentença é incompatível com a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, bem como a fixação do valor unitário do dia-multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não à época do pagamento, como constou da sentença, e também a redução da quantidade de dias-multa (fls. 346/353).
O recurso de apelação da acusação merece provimento e o da defesa de Júlio Bento dos Santos, o parcial provimento, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes.
Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
O MM. Magistrado a quo justificou o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, considerando diversas condenações definitivas, "conforme demonstram os extratos de movimentação processual das execuções penais de nº 0011580-98.2015.403.6105, 0003931-48.2016.403.6105, 0010166-31.2016.403.6105, 0010318-79.2016.403.6105 e 0019010-67.2016.403.6105" (destaques originais, fl. 320).
Entretanto, não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas desses processos que transitaram em julgado que permitisse verificar, com precisão, tratarem de fatos anteriores aos narrados nos presentes autos.
Considerando que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17), bem como que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos, excluo, de ofício, o aumento da pena-base relativo aos maus antecedentes.
Sopesando a presença da circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), razão pela qual a pena de multa foi redimensionada para 14 (quatorze) dias-multa.
Considerando que o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, a teor do art. 49, § 1º, do Código Penal, bem como que o valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, quando do pagamento.
Estabeleço o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. (destaques meus)

Não obstante o acusado Cícero Batalha da Silva não tenha embargado, entendo que o parcial provimento dos embargos de declaração opostos em favor de Júlio Bento dos Santos, uma vez fundado em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveitam-lhe, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual retifico o acórdão também quanto a sua dosimetria:

Dosimetria. Cícero Batalha da Silva. Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, notadamente os maus antecedentes, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal pleiteia a exasperação da pena-base pelo reconhecimento de que as consequências do delito não foram normais à espécie, à vista do prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 323/335).
Cícero Batalha da Silva não recorre da dosimetria das penas (fls. 362/369).
O recurso de apelação da acusação merece provimento, excluída, de ofício, a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, aproveitando a decisão dada ao recurso de apelação do corréu Júlio Bento dos Santos, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Não obstante não considere o valor do prejuízo à Previdência Social de elevada monta (R$ 24.147,03; Ofício n. 04/2016, fls. 182/183), as consequências do delito podem ser aferidas do ponto de vista dos reflexos danosos do uso fraudulento do ferramental colocado à disposição para transmissão de informações nos bancos de dados da Previdência Social, de que se servem outros entes públicos, com potencial de ocasionar graves prejuízos ao Erário, constituindo fundamento hábil à elevação da pena-base.
O MM. Magistrado a quo justificou o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do acusado, considerando "pelo menos duas condenações definitivas, conforme se depreende das consultas de movimentação processual das execuções penais que tramitam na Justiça Estadual de Indaiatuba/SP juntadas em autos apartados" (destaques originais, fl. 320v.).
Entretanto, não foram juntadas ao apenso de antecedentes informações detalhadas das Execuções Penais n. 0001911-55.2018.8.26.0248 e 0004467-78.2017.8.26.0502, ambas da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba (SP), que permitisse verificar, com precisão, tratarem de fatos anteriores aos narrados nos presentes autos.
Considerando que a condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17), bem como que restou inviabilizada a confirmação sobre a efetiva existência de antecedentes criminais a partir dos elementos constantes dos autos, excluo, de ofício, o aumento da pena-base relativo aos maus antecedentes.
Sopesando a presença da circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena.
Mantenho a majoração das penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, tornando-as definitivas em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, resultado definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Estabeleço o regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. (destaques meus)

Desse modo, o dispositivo do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto:
a) EXCLUO, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário com fundamento nos maus antecedentes, relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal;
b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, com correção monetária, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, também observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal;
c) NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação das defesas dos acusados Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira; e
d) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativamente aos acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando-lhes, em definitivo, as penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ao acusado Sebastião Augusto de Oliveira, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a todos os acusados, nos termos acima definidos, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Observe-se, no tocante às intimações da Defensoria Pública da União, o disposto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94.
É o voto. (destaques meus)

O embargante objetiva o prequestionamento da matéria.

Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor de Júlio Bento dos Santos, o que aproveita ao corréu Cícero Batalha da Silva, observado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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