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D.E. Publicado em 21/12/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA (fls. 509/511) contra acórdão assim ementado:
O embargante alega a necessidade de esclarecimentos de alguns pontos, a saber, in verbis:
"1. Porque a diferenciação de gravame ao medicamento "Cialis" dos demais "Rheumazin Forte", "Erofast" e "Potent 100" se todos foram constatados com formulação compatível com os medicamentos fornecidos no mercado nacional e trazidos na mesma "cesta" de produtos, na maioria pra disfunção erétil?
2. A situação de importar tais produtos sem a Nota Fiscal ou sem a autorização da ANV ISA (que protege os preços da indústria nacional) pode ser desmembrada para prover uma aplicação de pena mais rigorosa para o mesmo delito? Qual a explicação plausível para a diferenciação do "Cialis" feito por seu próprio laboratório dos demais medicamentos para o mesmo efeito?
3. Pode o representante do MPF alterar o sentido da lei (Art. 273 do CP) adicionando-lhe características do Art. 33 da Lei 11.343/06 que trata de tráfico de entorpecentes, quando o caput do Art. 273 e seu § 1ª já referem "medicamentos"? Por acaso o "Cialis", que é medicamento reconhecido para disfunção erétil deve ser tratado como entorpecente?
4. Por último, todo o delito cometido está contido no § 1º-B, I do art. 273 do CP:
§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;"
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este órgão apenas deu ciência e disse não manifestar interesse em recorrer (fls. 515/516v).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de Antônio José Araújo da Silva
O embargante alega a necessidade de esclarecimentos de alguns pontos, a saber, in verbis:
No tocante aos pedidos de esclarecimento relativos à classificação jurídica dos fatos, ao mérito, bem como à aplicação do concurso formal próprio, acompanhei integralmente o voto do e Relator, que bem fundamentou, in verbis:
Já no tocante à aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no voto por mim proferido, pois deixei claro que divergia do e. Relator (que aplicava o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com pena mínima de 10 anos de reclusão, em razão da subsunção das condutas do réu no § 1º do art. 273 e § 1º-B, inciso IV, do Código Penal), justamente por entender mais proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, a aplicação da pena da Lei 11.343/2006.
E assim o fiz com a seguinte fundamentação, in verbis:
Por fim, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, uma vez que assim fiz constar no voto de minha lavra, in verbis:
Nestes termos, considerando que o réu foi denunciado porque importou e porque trazia consigo para venda medicamentos falsificados e sem registro, bem como confessou que os adquiriu no Paraguai para leva-los à Feira de Santana na Bahia, foi-lhe aplicada a causa de aumento da transnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11;343/06, não havendo que se falar em bis in idem.
Ademais, nesses casos de aplicação da pena da Lei de Drogas aos crimes previstos no art. 273 do Código Penal, a Quarta Seção desta E. Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP (Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018), decidiu que deve ser aplicada tanto a majorante do art. 40, I, quanto a minorante do art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, decisão que passei a seguir.
Por fim, no tocante à aplicação do concurso formal próprio para as condutas praticadas pelo réu, mediante uma única ação, também acompanhei a fundamentação do voto do e. Relator que assim fundamentou, in verbis:
Verifica-se, portanto, que todas as alegações da defesa foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa.
Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende a embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
Por tais razões, nego provimentos aos Embargos Declaratórios.
É o voto.
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