D.E. Publicado em 13/04/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 31/03/2023 16:37:07 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e outro em face do acórdão da Décima Primeira Turma que está assim ementado:
Os embargantes alegam, em síntese, que há omissão no acórdão, pois a decisão que determinou o juízo de retratação não foi publicada, devendo ser declarada a sua nulidade.
Sustentam que o Tema nº 698 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao juízo de retratação, não esgota o objeto dos recursos excepcionais interpostos, trazendo prejuízo aos embargantes, já que caberia à Turma julgadora reexaminar o agravo interno interposto à luz do Tema nº 20 do Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, bem como se manifestar acerca de fato novo consubstanciando na edição da Lei nº 13.485/2017.
Aduzem a existência de erros materiais no acórdão ao consignar a União como embargante e ao dispor acerca de honorários advocatícios.
Por fim, pedem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação da decisão embargada, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso, os embargos opostos devem ser parcialmente acolhidos, a fim de ser corrigido o erro material constante do relatório e consignar que os embargos de declaração submetidos ao juízo de retratação foram opostos pelos impetrantes Banco Votorantim S/A e outro.
Contudo, não há erro material quanto à menção aos honorários advocatícios, vez que o trecho transcrito no recurso se refere aos esclarecimentos iniciais do voto. No mais, mantém-se o acórdão porque não há omissão.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.410.839/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 698).
Por isso, houve o reexame dos embargos declaratórios, decidindo-se nos estritos limites da decisão do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com o expresso enfrentamento quanto à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente infundado e protelatório.
Incabível, portanto, a apreciação das demais matérias objeto dos recursos excepcionais, inclusive, do alegado fato novo acerca na edição da Lei nº 13.485/2017, já que isso cabe à Vice-Presidência analisar por ocasião do juízo de admissibilidade dos mencionados recursos.
Por outro lado, não há nulidade na decisão que determinou o juízo de retratação em razão da sua não publicação, uma vez que inexiste prejuízo aos embargantes, pois a matéria de fundo debatida nos recursos excepcionais será objeto de apreciação pela Vice-Presidência deste Tribunal.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos.
Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e, no relatório do acórdão embargado, onde se lê: "Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL), com imposição de multa (CPC/73, art. 538, parágrafo único)", leia-se: "Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e outro, com imposição de multa (CPC/73, art. 538, parágrafo único)".
É o voto.
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