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D.E. Publicado em 12/06/2023 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIS HECHT SARTORI contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, com fundamento no recurso paradigma (RE 754.276/RG - Tema 449).
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, não serem idênticas as matérias versadas no recurso extraordinário e no paradigma indicado.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.
A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo interno, esclareceu que a conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 754.276/RG - Tema 449) se extraiu dos autos. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do distinguishing por parte da recorrente.
À Vice-Presidência cabe somente o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 1.030, CPC, o que foi realizado fundamentadamente, sem que restassem omissões a serem sanadas.
A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.
Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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