D.E.

Publicado em 12/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001568-40.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001568-8/SP
RELATORA : Juíza Convocada AUDREY GASPARINI
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDRE LUIS HECHT SARTORI
ADVOGADO : SP270042 HAMIR DE FREITAS NADUR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00015684020154036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
2. A decisão hostilizada enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Vice-Presidência.
3. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de maio de 2023.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 26419FBE069C15385A09F5FE7F833D0F
Data e Hora: 03/06/2023 11:56:42



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001568-40.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001568-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDRE LUIS HECHT SARTORI
ADVOGADO : SP270042 HAMIR DE FREITAS NADUR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00015684020154036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIS HECHT SARTORI contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, com fundamento no recurso paradigma (RE 754.276/RG - Tema 449).

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, não serem idênticas as matérias versadas no recurso extraordinário e no paradigma indicado.


É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 26419FBE069C15385A09F5FE7F833D0F
Data e Hora: 03/06/2023 11:56:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001568-40.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001568-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANDRE LUIS HECHT SARTORI
ADVOGADO : SP270042 HAMIR DE FREITAS NADUR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00015684020154036100 17 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material.

A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo interno, esclareceu que a conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 754.276/RG - Tema 449) se extraiu dos autos. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do distinguishing por parte da recorrente.

À Vice-Presidência cabe somente o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 1.030, CPC, o que foi realizado fundamentadamente, sem que restassem omissões a serem sanadas.

A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial.

Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.




ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 26419FBE069C15385A09F5FE7F833D0F
Data e Hora: 03/06/2023 11:56:36




Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010