TRF3 AFASTA RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR SAQUES RECORRENTES REALIZADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE CLIENTE
Para Segunda Turma, não ficou provado que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um cliente que pretendia ser indenizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) por mais de 40 saques efetuados durante seis meses em sua conta poupança, mediante a utilização de cartão magnético e senha, em um caixa eletrônico próximo a sua residência.
Para o colegiado, a maneira pela qual os saques foram efetuados, aumentando de forma gradual, mitiga a obrigação do banco em emitir qualquer alerta de segurança, e, ao contrário, intensifica a responsabilidade da parte autora pelo não acompanhamento das movimentações em sua conta poupança.
Segundo o cliente, num período de seis meses, foram efetuados 43 saques indevidos via caixa eletrônico em sua conta poupança, não tendo o banco emitido qualquer alerta. Os valores oscilavam entre R$ 400 e R$ 1000, somando mais de R$ 30 mil. O autor afirmou que houve falha no sistema de segurança da Caixa, que não impediu a fraude na sua conta poupança, sendo cabível a responsabilidade da instituição bancária.
O banco contestou informando que as operações foram efetuadas com o cartão magnético e a senha do cliente, em locais próximos à sua residência, dentro de aparente normalidade, visto que não houve intenção de retirar o saldo total da conta no menor prazo possível. Reputou não ser aceitável que o autor tenha passado diversos meses sem consultar o extrato de sua conta, apontando que houve descuido da parte autora com a manutenção da senha e do cartão.
Em primeiro grau, o juiz havia indeferido o pedido liminar do cliente para que a instituição bancária fosse compelida a lhe devolver os valores sacados indevidamente. A sentença também julgou improcedente o pedido. O autor recorreu então ao TRF3.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, afirmou que é incontroverso que ocorreram saques na conta bancária do cliente.
“Denota-se, todavia, que os saques começaram a ser efetuados de forma comedida, e foram aumentando em número de vezes com o passar dos meses. A forma pela qual os saques foram efetuados mitiga a obrigação da CEF em emitir qualquer alerta de segurança, e, ao contrário, intensifica a responsabilidade da parte autora pelo não acompanhamento das movimentações em sua conta poupança”, ponderou o magistrado.
Citando jurisprudência dos TRFs, o relator concluiu que “não há como imputar à CEF a responsabilidade pelos saques efetuados, mormente pela prova extraída dos autos, o que afasta a pretensão do autor na condenação da instituição financeira e na indenização por danos materiais e morais”.
Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
Apelação Cível Nº 5001140-08.2018.4.03.6119
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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