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10 / junho / 2020
TRF3 AFASTA RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR SAQUES RECORRENTES REALIZADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE CLIENTE
Para Segunda Turma, não ficou provado que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso
 
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um cliente que pretendia ser indenizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) por mais de 40 saques efetuados durante seis meses em sua conta poupança, mediante a utilização de cartão magnético e senhaem um caixa eletrônico próximo a sua residência.
 
Para o colegiado, a maneira pela qual os saques foram efetuadosaumentando de forma gradualmitiga a obrigação do banco em emitir qualquer alerta de segurança, e, ao contrário, intensifica a responsabilidade da parte autora pelo não acompanhamento das movimentações em sua conta poupança.
 
Segundo cliente, num período de seis meses, foram efetuados 43 saques indevidos via caixa eletrônico em sua conta poupança, não tendo o banco emitido qualquer alerta. Os valores oscilavam entre R$ 400 e R$ 1000, somando mais de R$ 30 mil. O autor afirmou que houve falha no sistema de segurança da Caixa, que não impediu a fraude na sua conta poupança, sendo cabível a responsabilidade da instituição bancária.
 
O banco contestou informando que as operações foram efetuadas com o cartão magnético e a senha do cliente, em locais próximos à sua residência, dentro de aparente normalidade, visto que não houve intenção de retirar o saldo total da conta no menor prazo possível. Reputou não ser aceitável que o autor tenha passado diversos meses sem consultar o extrato de sua conta, apontando que houve descuido da parte autora com a manutenção da senha e do cartão.
 
Em primeiro grau, o juiz havia indeferido o pedido liminar do cliente para que a instituição bancária fosse compelida a lhe devolver os valores sacados indevidamente. A sentença também julgou improcedente o pedido. O autor recorreu então ao TRF3.
 
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, afirmou que é incontroverso que ocorreram saques na conta bancária do cliente.
 
“Denota-se, todavia, que os saques começaram a ser efetuados de forma comedida, e foram aumentando em número de vezes com o passar dos meses. A forma pela qual os saques foram efetuados mitiga a obrigação da CEF em emitir qualquer alerta de segurança, e, ao contrário, intensifica a responsabilidade da parte autora pelo não acompanhamento das movimentações em sua conta poupança”, ponderou o magistrado.
 
Citando jurisprudência dos TRFs, o relator concluiu que “não há como imputar à CEF a responsabilidade pelos saques efetuados, mormente pela prova extraída dos autos, o que afasta a pretensão do autor na condenação da instituição financeira na indenização por danos materiais e morais”.
 
Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
 
Apelação Cível Nº 5001140-08.2018.4.03.6119
 
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 
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Email: acom@trf3.jus.br



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