D.E. Publicado em 13/12/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal manejado em face de decisão que, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação da embargada, julgando prejudicada a apelação da embargante.
O MM. Juízo julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de IRPJ sobre operações de day-trade (auto de infração), por considerar que "a não-dedução de prejuízos permite a incidência sobre acervo que não se constitui em renda-acréscimo" (fls. 368). Houve condenação da embargada em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00.
Em face da r. sentença proferida, a embargante interpôs recurso de apelação, requerendo majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Pediu também a condenação da Fazenda Nacional na verba honorária nos autos da execução fiscal.
Apelou igualmente a embargada, sustentando regularidade da cobrança.
A decisão de fls. 623/624 deu provimento à apelação da embargada, restando prejudicada a apelação da embargante.
Em face desta decisão, a embargante interpôs o presente meio de impugnação (fls. 627/633), alegando que aditou a petição inicial às fls. 135/141, argumentando que o crédito fiscal decorreria de lançamento em duplicidade. Entende que a matéria em apreço teria sido devolvida a esta Corte em razão do disposto no artigo 515, § 2º, do CPC, mas não foi apreciada pelo decisum de fls. 623/624. Insurge-se também em face da tributação efetuada, sustentando, em síntese, que "a vedação ao aproveitamento dos prejuízos acumulados em operações de renda variável encerradas no mesmo dia (day trade) implica na distorção do conceito de renda para efeito de incidência do imposto de renda".
Não vislumbrando motivo para retratação, submeto o agravo legal à apreciação da E. 3ª Turma.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão interlocutória que deu provimento à apelação da embargada e julgou prejudicada a apelação da embargante.
Conforme se infere do acima exposto, a irresignação da agravante foi analisada naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado, razão pela qual reitera-se para o julgamento do recurso ora interposto a aludida fundamentação.
Cabe apenas acrescentar, com relação à alegação de duplicidade da cobrança (fls. 135/141), que se trata de questão apreciada na sentença, tendo sido por ela afastada. Após tal decisum, a ora agravante manifestou-se no feito em diversas oportunidades (verbi gratia, embargos declaratórios e apelação), não apresentando qualquer irresignação em face do assunto, inclusive por ocasião de suas contrarrazões (fls. 479/502). Assim, não há que se falar em omissão na decisão terminativa de fls. 627/633, que apreciou adequadamente a matéria devolvida a este Tribunal.
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