3 - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ICMS-IMPORTAÇÃO: A inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da COFINS-importação e da Contribuição para o PIS-importação, por obra do legislador ordinário, é medida que assegura a competitividade da mercadoria nacional frente à importada. Veja-se: (a) sobre a mercadoria nacional incidem a COFINS, a Contribuição para o PIS, o ICMS e o IPI, lembrando que o valor devido a título de ICMS integra a base de cálculo das contribuições; (b) sobre a mercadoria importada, na linha do que defendido pela(s) contribuinte(s), incidiriam a COFINS-importação, a Contribuição para o PIS-importação, o ICMS-importação e o IPI-importação, sendo que a base de cálculo das contribuições será menor, pela não inclusão do valor devido a título de ICMS. Portanto, a mercadoria nacional, mais onerada, não terá condições de concorrer com a mercadoria importada, não sendo esta, por certo, a intenção do Constituinte Reformador, que procurou, nos últimos tempos, harmonizar a tributação incidente sobre mercadorias, produtos e serviços nacionais e importados, desonerando, na medida do possível, as exportações. - Ademais, de acordo com o disposto no art. 146-A, CF, admite-se que a União, através de lei, preveja critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Assim, verificando o legislador ordinário que a adoção, pura e simples, da base de cálculo estipulada no texto constitucional acabaria por restringir a competitividade da mercadoria nacional, amparado no art. 146-A, CF, determinou a incidência das contribuições sobre o valor devido a título de ICMS, tal como previsto para a mercadoria nacional. - Também não é novidade a incidência de um tributo sobre o montante devido a título de outro tributo. Historicamente, FINSOCIAL, PIS e COFINS sempre incidiram sobre o ICM e o ICMS (Súmulas 68 e 94/STJ, 258/TFR e AMS 2000.35.00.020512-3, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 13.06.2003). O próprio art. 155, § 2º, XI, CF, que trata do ICMS, admite, excluindo-se a hipótese nele aventada, que o valor devido a título de IPI integre a base de cálculo do ICMS.