Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI 10.865/04 - CONSTITUCIONALIDADE.
1- Não padece de qualquer eiva de inconstitucionalidade a Lei 10.865/04, que regulamentou a tributação do PIS e da COFINS incidente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, ao estabelecer o valor aduaneiro como base de cálculo, acrescido do valor do ICMS e ISS incidente no desembaraço aduaneiro.
2- Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Apelação do impetrante a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e negar provimento à apelação do Impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2011.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o contribuinte busca assegurar o direito líquido e certo consistente na inexigibilidade da COFINS-Importação e PIS-Importação, ante a inconstitucionalidade da Lei 10.865/04.
Subsidiariamente, ainda pleiteia que a base de cálculo dessas contribuições não ultrapasse os limites de competência instituídos pela Constituição, nos termos da conceituação de valor aduaneiro dada pelo Tratados Internacionais em vigor.
Ainda de maneira eventual, requer, em cumprimento ao art. 150, II, da CF/88, o direito de compensar os valores recolhidos na importação com valores devidos a título de PIS e COFINS no mercado interno, aplicando-se de imediato o dispositivo contido no art. 15 da Lei 10.865/04.
O MM. Juízo "a quo" concedeu parcialmente a segurança para autorizar a impetrante a recolher as parcelas do PIS-importação e da COFINS-importação incidentes sobre as importações por ela realizadas com a observância do valor aduaneiro fixado no acordo AVA/GATT, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto 1.355 de 30/12/94. Assegurou também à impetrante o direito à compensação das diferenças a maior, resultantes da aplicação da base de cálculo definida pela Lei 10.865/04, incidindo juros e correção monetária, nos termos do Provimento 26/01, observado o art. 170-A do CTN.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
As partes, através dos recursos de apelação interpostos, pugnam pela reversão do julgado na parte de suas respectivas sucumbências.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina no sentido do improvimento do recurso da impetrante e provimento do recurso da União Federal.
É o relatório.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA
APELANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO

A constitucionalidade das exações incidentes sobre o valor aduaneiro, nos termos da Lei 10.865/04, ressoa inequívoca consoante razões a seguir declinadas.
De fato, com a introdução da EC 42/03, a CF/88 inaugurou a possibilidade de tributação, em prol do financiamento da seguridade social, sobre o importador de bens ou serviços ou de quem a ele equiparar.
De igual modo, a mesma emenda, ao modificar a redação do art. 149 da Constituição, também abriu caminho para incidência do PIS e COFINS sobre as importações, in verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;


Cotejando estas normas constitucionais, possível afirmar que o fundamento de validade destas exações não está a exigir lei complementar para implementá-las.
Não é outro o posicionamento do STF ao decidir a ADC 1/1-DF no sentido de que as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, quando regidas por lei complementar, podem ser revogadas por veículo legislativo ordinário, diante de sua natureza formalmente complementar.
Atestada a constitucionalidade nomodinâmica da Lei 10.864/04, saliento a inaplicabilidade do Tratado de Assunção a que aderiu o Brasil (1994), já que o STF consignou entendimento no sentido de que os tratados internacionais possuem força equivalente às leis ordinárias, submetendo-se às regras aplicáveis aos demais atos normativos no que tange aos conflitos de leis, ressalvados os tratados internacionais de direitos humanos, cuja aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, alcance três quintos dos votos dos respectivos membros, aos quais se atribui status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da CF/88.
À guisa de ilustração o aresto que segue:

EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS - JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de codificação do direito internacional privado - não mais prevalece, no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis, a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in fine). O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ 140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428. PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS - Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil. A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL - Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade de deferimento da postulação extradicional.(Ext 662, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/1996, DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00015)


Assim sendo, os tratados internacionais ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico pátrio gozam da mesma hierarquia em matéria tributária em relação às leis ordinárias, não se cogitando qualquer prevalência de uma sobre outra.
Portanto, tratando-se de norma mais recente, é de rigor a aplicação da lei 10.865/04.
Ainda que assim não fosse, o STJ, ao qual compete a uniformização da legislação federal, comunga do entendimento no sentido de que a Lei 10.865/04 não viola o Tratado de Assunção.
A seguir, o precedente a que se refere a asserção acima:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1º E 4º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A discussão quanto à validade do art. 7º da Lei 10.865/2004, que teria ampliado o conceito de "valor aduaneiro" utilizado no art. 149, § 2º, III, da Constituição da República, é matéria constitucional, pelo que não pode ser analisada em Recurso Especial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou "a inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que instituiu as contribuições para o custeio da seguridade social denominadas PIS - Importação e COFINS - Importação, com esteio no art. 195, IV, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 42/2003", discussão que não se insere na competência do STJ, nesta via.
3. Os artigos 1º e 4º do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, são normas programáticas que consolidam o acordo entre os Estados-Partes para a criação de um Mercado Comum. A implementação de uma área de livre comércio depende da edição de outros tratados e normas emanadas do Conselho do Mercado Comum que venham, efetivamente, eliminar tributos aduaneiros incidentes sobre o comércio entre os países-membros.
4. A cobrança do PIS - Importação e da COFINS - Importação não viola o Tratado de Assunção.
5. Recurso Especial de que se conhece parcialmente e a que, nessa parte, se nega provimento.
(2ª Turma, REsp 1055427/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe, 19.12.2008).


Quanto à inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação, vale observar que esta questão não se confunde com a inclusão do mesmo tributo no faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações internas), cuja discussão encontra-se sobrestada por conta da liminar proferida na ADC-18.
Adentrando nos meandros de tal acréscimo no valor aduaneiro para fins de tributação do PIS/COFINS-importação, não há que se duvidar da validade da base de cálculo instituída pela Lei 10.865/2004, art. 7º, vez que esta norma, ao determinar a inclusão dos valores relativos ao ICMS ou ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação, apenas definiu o conceito de valor aduaneiro para efeitos da exigência tributária desses mencionados tributos, não se vislumbrando ofensa ao artigo 110 do CTN, por não se tratar de conceito de Direito Privado e tão pouco ao artigo 149, § 2º, incisos II e III, da Carta Magna.
Também não há que se falar em transgressão ao postulado da igualdade.
O sentido teleológico da norma busca igualar a tributação do produto nacional com aquele posto à disposição no mercado internacional, atendendo ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), evitando-se desequilíbrios no mercado, na forma do art. 149-A da CF/88.
No mesmo sentido são os precedentes dos demais Tribunais Regionais, nos moldes dos excertos abaixo colacionados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865/2004. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 246 DA CF/88. PRAZO NONAGESIMAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BASE DE CÁLCULO. "VALOR ADUANEIRO". INCLUSÃO DO ICMS-IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. As contribuições para o custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária quando inseridas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal; sendo somente exigível lei complementar na hipótese do § 4º do mesmo artigo, ou seja, no caso de instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social. Precedente do STF. 2. A MP n. 164/2004 (convertida na Lei n. 10.865/2004) regulamentou a alteração promovida no texto constitucional pela EC n. 42/2003, cuja edição se deu em data posterior à vedação prevista no art. 246 da CF/88. 3. A Lei n. 10.865/2004 passou a ter eficácia a partir de maio de 2004, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4. O fato gerador das contribuições em comento é a data do registro da declaração de importação, prevista no inciso I do art. 4º da Lei n. 10.865/04, que no presente caso é anterior à vigência da Lei n. 10.865/04. 5. O critério previsto na lei que afasta o direito de crédito das contribuições aos contribuintes optantes pelo lucro presumido não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, ao contrário, dá concretude a eles. 6. O tratado internacional (GATT - 1994) a que aderiu o Brasil tem natureza interna de lei ordinária e eventual antinomia deve ser resolvida pelo princípio da lex posterior derogat priori. 7. Restou consignado nesta Corte que o inciso I do art. 7º da Lei n. 10.865/2004 não ampliou o alcance da expressão "valor aduaneiro", originalmente prevista no art. VII do GATT de 1994, e que a inclusão dos valores referentes ao ICMS-Importação e das próprias contribuições não é ilegal e está dentro das atribuições da União que, através de lei, pode estabelecer critérios especiais de tributação, a fim de prevenir desequilíbrios da concorrência, em conformidade com o disposto no art. 146-A da CF/88. 8. Não há que se falar em ofensa ao art. 110 do CTN, porque ele prevê vedação à alteração de conceito de direito privado e não de direito público, como o caso. 9. Também não se verifica a ocorrência de bitributação estabelecida no art. 154, I, da Constituição; primeiro, porque aqui não se cuida de contribuição criada pela competência residual da União, mas sim com base na norma do art. 195 que expressamente a autorizou; segundo, porque o STF, em inúmeros precedentes, afastou tal requisito para a criação de contribuições sociais, ao entendimento de que ele é aplicável apenas a impostos. 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a data da declaração do registro de importação como o fato gerador das exações em questão.(AMS 200433000170465, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 23/04/2010)

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - COFINS-IMPORTAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ICMS-IMPORTAÇÃO E SOBRE O VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES (BASE DE CÁLCULO POR DENTRO) - ADMISSIBILIDADE.
1 - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR: Não há que se falar em necessidade de lei complementar para instituição das contribuições em questão. O disposto no art. 195, § 4º, da CF, que faz remissão ao comando do art. 154, I, também da CF, somente se aplica à hipótese de instituição de contribuição "nova", ou seja, não prevista no texto constitucional, não sendo esta, por óbvio, a situação da COFINS-importação e da Contribuição para o PIS-importação, autorizadas pelos arts. 149, § 2º, III, "a" e 195, IV, da Carta Magna. - Não é razoável supor que o legislador ordinário possa criar nova fonte de custeio para a seguridade social, mediante lei complementar, e o legislador extraordinário, com força no Poder Constituinte Derivado ou Reformador, não possa prever nova fonte de custeio, a ser efetivamente instituída por meio de lei ordinária, como determina a própria norma constitucional em que prevista a novel contribuição (art. 195, IV, CF). Com efeito, não é "nova", para os efeitos do art. 195, § 4º, CF, a contribuição prevista em emenda constitucional, pelo que, viável é a sua instituição mediante lei ordinária ou medida provisória.
2 - BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110, CTN: Não está em discussão o conteúdo da expressão adotada pela norma constitucional - "valor aduaneiro", porquanto o legislador ordinário também a acolheu, tal qual previsto para o imposto de importação, ou seja, com obediência ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 e ao Decreto nº 4.543/2002 (art. 7º, I). A questão é que, além do valor aduaneiro, determina a lei que as contribuições incidirão sobre o ICMS-importação e sobre o valor das próprias contribuições (base de cálculo por dentro). Descabida, portanto, a alegação de violação ao disposto no art. 110, CTN.
3 - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ICMS-IMPORTAÇÃO: A inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da COFINS-importação e da Contribuição para o PIS-importação, por obra do legislador ordinário, é medida que assegura a competitividade da mercadoria nacional frente à importada. Veja-se: (a) sobre a mercadoria nacional incidem a COFINS, a Contribuição para o PIS, o ICMS e o IPI, lembrando que o valor devido a título de ICMS integra a base de cálculo das contribuições; (b) sobre a mercadoria importada, na linha do que defendido pela(s) contribuinte(s), incidiriam a COFINS-importação, a Contribuição para o PIS-importação, o ICMS-importação e o IPI-importação, sendo que a base de cálculo das contribuições será menor, pela não inclusão do valor devido a título de ICMS. Portanto, a mercadoria nacional, mais onerada, não terá condições de concorrer com a mercadoria importada, não sendo esta, por certo, a intenção do Constituinte Reformador, que procurou, nos últimos tempos, harmonizar a tributação incidente sobre mercadorias, produtos e serviços nacionais e importados, desonerando, na medida do possível, as exportações. - Ademais, de acordo com o disposto no art. 146-A, CF, admite-se que a União, através de lei, preveja critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Assim, verificando o legislador ordinário que a adoção, pura e simples, da base de cálculo estipulada no texto constitucional acabaria por restringir a competitividade da mercadoria nacional, amparado no art. 146-A, CF, determinou a incidência das contribuições sobre o valor devido a título de ICMS, tal como previsto para a mercadoria nacional. - Também não é novidade a incidência de um tributo sobre o montante devido a título de outro tributo. Historicamente, FINSOCIAL, PIS e COFINS sempre incidiram sobre o ICM e o ICMS (Súmulas 68 e 94/STJ, 258/TFR e AMS 2000.35.00.020512-3, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 13.06.2003). O próprio art. 155, § 2º, XI, CF, que trata do ICMS, admite, excluindo-se a hipótese nele aventada, que o valor devido a título de IPI integre a base de cálculo do ICMS.
4 - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES (BASE DE CÁLCULO POR DENTRO): A incidência das contribuições sobre o valor das próprias contribuições (base de cálculo por dentro) constitui-se em técnica de tributação já utilizada de longa data, em relação ao ICM e ao ICMS (art. 2º, § 7º, do Decreto-lei nº 406/68 e art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96), e respaldada pelo E. STF RE 212.209/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ de 10.02.2003 e RE 209.393/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09.06.2000).
5 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE UMA SÓ VEZ VERSUS APROVEITAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MÊS A MÊS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - A não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS não é uma garantia constitucional de aplicação irrestrita. Ao contrário, de acordo com o § 12 do art. 195, da CF, inserido pela EC nº 42/2003, cabe ao legislador ordinário definir os setores da economia que serão beneficiados pela não-cumulatividade. Em assim sendo, é perfeitamente admissível que a lei limite, restrinja ou imponha condições para a aplicação da não-cumulatividade, como o aproveitamento parcelado do crédito, descabendo falar-se em empréstimo compulsório. Com efeito, a norma que estabelece o aproveitamento parcelado do crédito tributário, mês a mês, não padece de qualquer inconstitucionalidade, já que a não-cumulatividade, em relação à COFINS e à Contribuição para o PIS, nada mais é do que um benefício fiscal.
6 - Apelada improvida.
7 - Sentença mantida.
(AMS 200534000052292, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 08/10/2010)


Por fim, a diferenciação de regime, levando-se em consideração o método de tributação do imposto de renda, consistente na possibilidade de abatimento dos créditos no mercado interno apenas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (art. 15 da Lei 10.865/04) longe de configurar situação anti-isonômica, funda-se na distinção das pessoas jurídicas em cotejo, orientando-se pela capacidade contributiva dos contribuintes sujeitos a regimes diversos em relação ao IRPJ.
Afastadas as inconstitucionalidades invocadas pelo impetrante, resta prejudicado o pedido de compensação e todas as questões dela decorrentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e nego provimento à apelação do Impetrante.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 03/03/2011 18:52:12