Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2009
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.61.06.003345-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : REINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : SELMA WODEWOTZKY (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HERMES GOMES DOS SANTOS NETOS

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO,INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DA ILICITUDE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE.
1. Réu condenado à pena de 01(um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
2. A quantidade de peixes apreendida com o apelante, apta a reconhecer a lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei n.9.605/98, aliada ao dano ao equilíbrio ambiental ocasionado por pequenas ações deletérias ao meio ambiente, obstam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Precedente desta Turma.
3. O estado de necessidade ficou demonstrado, uma vez que o acusado cometeu o delito para saciar a sua fome e a de sua família, nos termos do artigo 24 do Código Penal e artigo 37, inciso I, da lei nº 9.605/98.
4. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2009.
Henrique Herkenhoff
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.61.06.003345-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : REINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : SELMA WODEWOTZKY (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HERMES GOMES DOS SANTOS NETOS

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF:

Cuida-se de apelação criminal interposta por REINALDO GOMES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 09 de dezembro de 2003, durante patrulhamento embarcado visando coibir a pratica da pesca predatória nas águas do rio Grande, Município de Icém/SP, policiais militares ambientais surpreenderam os denunciados Reinaldo Gomes dos Santos e Hermes Gomes dos Santos Neto, pescadores profissionais, praticando atos de pesca embarcada durante o período de defeso (piracema), mediante a utilização de 01 (uma) tarrafa de nylon duro, medindo 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de altura, com malhas de 100mm (cem milímetros), tendo capturado 02 ( dois quilos) de peixes, infringindo o disposto no artigo 34, "caput", e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2004 (fl.54).

O Ministério Público propôs o "sursis" processual, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao denunciado Hermes Gomes dos Santos Neto (fls.90/92) que restou aceita pelo acusado (fl.140), desmembrando-se o feito (fl.168).


Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.183/192) que julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da execução e no recolhimento domiciliar, devendo o denunciado recolher-se a sua residência, diariamente, no período noturno, entre as 23 (vinte e três) e as 05 (cinco) horas, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.605/98.



Inconformado, apela o acusado (fls.216/218), alegando que:


a) agiu sob estado de necessidade;

b) deve ser aplicado o princípio da insignificância;

c) imperiosa a modificação da pena restritiva de direitos, permanecendo apenas a de prestação de serviços à comunidade.


Contra-razões do Ministério Público Federal (fls.223/228) no sentido de ser provido o recurso para absolver o acusado, em virtude da aplicação do princípio da insignificância e do reconhecimento da excludente da ilicitude relativa ao estado de necessidade.


Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.237/241) em prol de se dar provimento ao recurso para absolver o apelante sob o fundamento do estado de necessidade.

Dispensada a revisão, na forma regimental.




Henrique Herkenhoff
Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.61.06.003345-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF
APELANTE : REINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : SELMA WODEWOTZKY (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HERMES GOMES DOS SANTOS NETOS

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF:

O recurso merece ser provido.


O artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, define como crime a pesca de quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.


1. Do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.


No escólio de Maurício Antonio Ribeiro Lopes:


"O princípio da insignificância(...)decorre da concepção utilitarista que se vislumbra modernamente nas estruturas típicas do Direito Penal. No exato momento em que a doutrina evoluiu de um conceito formal a outro material de crime, adjetivando de significado lesivo a conduta humana necessária a fazer incidir a pena criminal pela ofensa concreta a um determinado bem jurídico, fez nascer a idéia da indispensabilidade da gravidade do resultado concretamente obtido ou que se pretendia alcançar.

O princípio da insignificância, assim, vem a luz em decorrência de uma especial maneira de se exigir a composição do tipo penal, a ser preenchido, doravante, não apenas por aspectos formais, mas também, e essencialmente, por elementos objetivos que levem à percepção da utilidade e da justiça de imposição de penal criminal ao agente" ( in Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2ª edição, p.38/37, ed.RT).


A quantidade de peixes apreendida com o apelante, apta a reconhecer a lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei n.9.605/98, aliada ao dano ao equilíbrio ambiental ocasionado por pequenas ações deletérias ao meio ambiente, obstam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.


Esta C.Turma, aliás, já decidiu nesse sentido:


"(...) A aplicação do princípio da insignificância não é pertinente aos crimes ambientais, tendo em vista o bem jurídico tutelado e os princípios de prevenção e precaução que regem o direito ambiental. Ademais, seu emprego está vinculado à possibilidade de mensuração do bem jurídico tutelado, o que não ocorre quando se trata de meio ambiente".
(ACR 2001.61.25.0014360/SP, Rel. Des.Fed. Cotrim Guimarães, DJU 23.06.2006,p.555).
" (...) A objetividade jurídica da Lei nº 9.605/98 é o controle e a coibição de excessos comprometedores do equilíbrio ambiental, exigindo uma interpretação abrandadora de seus rigores quando o caso concreto reclamar e justificar, a fim de que se cumpra sua finalidade e se alcance uma decisão justa.
No caso, diante das circunstâncias, conclui-se que atualmente, os danos causados por redes,pelo método de arrasto, atingem proporções desastrosas, a ponto de levar à extinção, em locais onde aquela prática indiscriminada vem se desenvolvendo, espécies das mais diversas, não podendo tal conduta ser tida como ínfima a não merecer punição, ainda que mínima".
( RSE 2005.61.24.000037-6, Juiz Conv.Alessandro Diaferia, DJU 17.11.06, p.380).

2. Da materialidade. A materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls.07/08, Auto de Apreensão de fls.33 e pelo Laudo Pericial de fls.44 nos quais se verifica que em poder do denunciado foram encontrados 01 (uma) tarrafa medindo 4,80 m, com malhas de 100 mm e dois quilos de peixe de várias espécies.


3. Da autoria. O acusado, ouvido no inquérito policial (fl.31) confessou a prática delitiva:


"(...) confirma ter realizado pescaria embarcada no município de ICÉM/SP, nas águas do Rio Grande, em data de 09/12/2003, contudo tratava-se de pescaria com tarrafa e não com rede (...) confirma ter sido o declarante que capturou os peixes apreendidos, num total aproximado de 3 Kg, capturados com a utilização de tarrafas (...)"

Em Juízo, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal (fl.130)


3. Da excludente do estado de necessidade. Dispõe o artigo 37, inciso I, da lei nº 9.605/98 que:


"Art.37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família".

Na peça indiciária o denunciado asseverou:


"(...) é pescador profissional desde criança e, como estava passando necessidades, pretendia vender os peixes para comprar arroz (...)".

O depoimento judicial do policial José Maiotto corrobora as alegações do denunciado:


"(...) Reinaldo e seu filho possuíam carteira de pescador profissional e disseram que estavam pescando naquela época, mesmo correndo o risco de serem surpreendidos pela polícia, porque estavam passando necessidade e os peixes seriam para a alimentação deles. Sabe que Reinaldo mora na barranca do rio e trata-se de pessoa simples, porém esclarecida quanto aos atos de pesca (...) (destaquei, fls.160/161).

A versão acerca da excludente da antijuridicidade ficou cabalmente demonstrada, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado comprovou a premência em salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, ou a ameaça a direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, tendo cometido o delito para saciar a sua fome ou de sua família, nos termos do artigo 24 do Código Penal e artigo 37, inciso I, da lei nº 9.605/98.


Os antecedentes do acusado referem-se à prática do crime descrito no artigo 289 do Código Eleitoral (fls.80/82), e ao cometimento do mesmo delito descrito na inicial, sendo um inquérito instaurado e uma ação penal sobrestada pelo sursis processual (85/88).


Os elementos coligidos aos autos indicam que o denunciado é pessoa simples e pelas circunstâncias deletérias da vida, sobrevive da pesca artesanal. Por outro lado, a quantidade de peixes apreendida não é mais do que a suficiente para saciar a fome do próprio autor e seus dependentes, nada indicando que ele pretendesse auferir lucro.

Nessa esteira, configurada a causa excludente da ilicitude, mister a absolvição do apelante.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para absolver o acusado Reinaldo Gomes dos Santos com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/2008.

É o voto.




Henrique Herkenhoff
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 44356A52
Data e Hora: 25/06/2009 14:50:12