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D.E. Publicado em 22/02/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado PAULO SARNO (Relator).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão de sócios no pólo passivo da lide, diante da ocorrência da prescrição da pretensão (351/355).
A agravante sustenta a não ocorrência da prescrição.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Com contraminuta.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado PAULO SARNO (Relator).
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento nos termos do regime previsto no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição, conforme precedentes colacionados a seguir:
Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada está de acordo com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se que a empresa executada foi citada em 08/12/1998 como afirma a agravante (fl. 07) e a decisão hostilizada (fl. 351).
Houve penhora (fls. 12/13), leilões negativos (fls. 41 e 43), diligências para localização dos bens penhorados (fls. 58 e 62), requerimento de prisão do depositário (fl. 66) e, somente em 27/08/2004, a União requereu a inclusão dos sócios (fls. 100/101), quando já decorrido o prazo prescricional.
A pretensão foi deferida (fls. 109) e, posteriormente, reconsiderada a decisão, diante da prescrição (fls. 351/355).
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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