REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "D" DA CF/88 - PAPEL AUTO-ADESIVO DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. 1- O conceito de livro tratado como imune de tributação pela norma constitucional deve ser amplo, pois não se subsume a uma simples reunião de folhas, constituindo o meio pelo qual transmitem-se informações através da escrita ou de ilustrações, com a finalidade de difusão do conhecimento adquirido e da livre manifestação do pensamento. 2- A jurisprudência de nossos tribunais vem consolidando esse entendimento, sendo acolhidos sob o manto da imunidade tributária os livros em formato CD ROM, CD áudio, DVD, fitas e vídeos cassetes, e até mesmo o papel destinado à impressão de listas telefônicas, o álbum de figurinhas, dentre outros. 3- Comprovado documentalmente nos autos que o papel auto-adesivo fabricado pela impetrante destina-se efetivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, devendo ser assegurada à impetrante a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que atingido o sentido da norma imunizante, qual seja, o desenvolvimento da educação e da cultura. 4- Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte: RE nº 221239/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/2004, pp 00061; AMS nº 90.03.000556-7/SP, Turma Suplementar da Segunda Seção, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, DJU 19/04/2007, pág. 504. 5- Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas.