Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.015812-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : NADIR CICOLANI
ADVOGADO : EDISON LORENZINI JÚNIOR e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Tratando-se de documentos imprescindíveis à propositura de ação de cobrança, na qual se pleiteia diferença de correção monetária, porquanto constitui ônus da parte a comprovação desse direito, e ressalvando meu posicionamento, para acompanhar a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma, constato a existência de interesse processual na propositura da presente ação.
II- Contudo, compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente já foi atendida pela CEF às fls. 41/44, mediante a informação de que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada na petição inicial.
III- Apesar de manifesta a necessidade da prestação jurisdicional no momento da propositura, o interesse processual se esvaiu, diante da apresentação de resposta à solicitação feita nas vias administrativa e judicial, na medida em que não mais se revelou útil e necessário à parte autora.
IV- Em função do princípio da causalidade, excluo a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, não obstante a superveniente falta de interesse de agir, foi necessário que a Apelante provocasse o Poder Judiciário para que visse satisfeito seu direito de acesso àqueles extratos bancários.
V- Apelação parcialmente provida, tão somente para excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, no mais mantida a sentença por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2009.
REGINA HELENA COSTA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.015812-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : NADIR CICOLANI
ADVOGADO : EDISON LORENZINI JÚNIOR e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM e outro

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:


Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por NADIR CICOLANI, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( CEF, com pedido de liminar, objetivando a apresentação dos extratos de conta de poupança referentes aos meses de junho e julho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989, de março, abril e maio de 1990, e de janeiro, fevereiro e março de 1991, com a finalidade de instruir futura ação de cobrança (fls. 02/06).

À inicial foram acostados os documentos de fls. 07/14.

O MM. Juízo a quo concedeu o benefício da gratuidade judiciária, e concedeu a liminar pleiteada, para determinar à CEF a exibição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos extratos solicitados (fl. 17).

A Requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, haja vista o exíguo prazo estabelecido, e a competência absoluta do Juizado Especial Federal, diante do pequeno valor atribuído à causa. Aduziu, ainda, a falta de interesse processual, uma vez que a providência pode ser requerida diretamente nos autos da ação principal e que o direito aos expurgos inflacionários do Plano Bresser encontra-se prescrito, bem como a necessidade de pagamento de tarifa bancária. No mérito, alegou a ausência dos requisitos essenciais da ação cautelar (fls. 23/30).

O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual da Autora, condenando-a no pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) (fls. 33/35).

A CEF peticionou às fls. 41/44, para informar que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada pela Requerente.

A Requerente interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo o interesse processual, haja vista a existência de pedido administrativo para apresentação dos extratos, o qual não foi atendido pela instituição financeira, para requerer a reforma da sentença (fls. 46/51).

Com contrarrazões (fls. 56/62), subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.



REGINA HELENA COSTA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.015812-0/SP
APELANTE : NADIR CICOLANI
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APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM e outro

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:


No caso em debate, a Apelante almeja, por meio do instituto da exibição, a apresentação de extratos referentes à sua conta de poupança, os quais estão em poder da instituição financeira, com a finalidade de instruir futura ação de cobrança.

Observo que, nos presentes autos, foi protocolado requerimento dos aludidos documentos, junto à Caixa Econômica Federal, a qual se quedou inerte (fls. 12/13).

Desse modo, tratando-se de documentos imprescindíveis à propositura de ação de cobrança, na qual se pleiteia diferença de correção monetária, porquanto constitui ônus da parte a comprovação desse direito, e ressalvando meu posicionamento, para acompanhar a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma, constato a existência de interesse processual na propositura da presente ação.

Contudo, compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente já foi atendida pela CEF às fls. 41/44, mediante a informação de que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada na petição inicial.

Desse modo, apesar de manifesta a necessidade da prestação jurisdicional no momento da propositura, o interesse processual se esvaiu, diante da apresentação de resposta à solicitação feita nas vias administrativa e judicial, na medida em que não mais se revelou útil e necessário à parte autora.

Nesse sentido, registro o seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SATISFAÇÃO DO INTERESSE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A ação cautelar de exibição de documentos tem por finalidade precípua a apresentação em Juízo dos documentos requeridos pela parte autora, a fim de que seja suprida necessidade probatória em futuro processo judicial e/ou administrativo.
2. Se a ré atende à solicitação de exibição dos documentos requeridos, não há razão para subsistir a continuidade da demanda cautelar, haja vista a satisfação da parte autora quanto ao seu pleito.
3. Perda superveniente de interesse processual.
4. Apelação a que se nega provimento".
(TRF1, 5a T., AC n. 200033000020657, Rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, j. 13.12.05, DJ 16.02.06, p. 65).

Por fim, em função do princípio da causalidade, excluo a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, não obstante a carência superveniente de interesse de agir, foi necessário que a Apelante provocasse o Poder Judiciário para que visse satisfeito seu direito de acesso àqueles extratos bancários.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, no mais mantida a sentença por fundamento diverso.

É o voto.




REGINA HELENA COSTA
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2009 15:53:32