D.E. Publicado em 18/08/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por NADIR CICOLANI, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( CEF, com pedido de liminar, objetivando a apresentação dos extratos de conta de poupança referentes aos meses de junho e julho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989, de março, abril e maio de 1990, e de janeiro, fevereiro e março de 1991, com a finalidade de instruir futura ação de cobrança (fls. 02/06).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 07/14.
O MM. Juízo a quo concedeu o benefício da gratuidade judiciária, e concedeu a liminar pleiteada, para determinar à CEF a exibição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos extratos solicitados (fl. 17).
A Requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, haja vista o exíguo prazo estabelecido, e a competência absoluta do Juizado Especial Federal, diante do pequeno valor atribuído à causa. Aduziu, ainda, a falta de interesse processual, uma vez que a providência pode ser requerida diretamente nos autos da ação principal e que o direito aos expurgos inflacionários do Plano Bresser encontra-se prescrito, bem como a necessidade de pagamento de tarifa bancária. No mérito, alegou a ausência dos requisitos essenciais da ação cautelar (fls. 23/30).
O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual da Autora, condenando-a no pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) (fls. 33/35).
A CEF peticionou às fls. 41/44, para informar que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada pela Requerente.
A Requerente interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo o interesse processual, haja vista a existência de pedido administrativo para apresentação dos extratos, o qual não foi atendido pela instituição financeira, para requerer a reforma da sentença (fls. 46/51).
Com contrarrazões (fls. 56/62), subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:
No caso em debate, a Apelante almeja, por meio do instituto da exibição, a apresentação de extratos referentes à sua conta de poupança, os quais estão em poder da instituição financeira, com a finalidade de instruir futura ação de cobrança.
Observo que, nos presentes autos, foi protocolado requerimento dos aludidos documentos, junto à Caixa Econômica Federal, a qual se quedou inerte (fls. 12/13).
Desse modo, tratando-se de documentos imprescindíveis à propositura de ação de cobrança, na qual se pleiteia diferença de correção monetária, porquanto constitui ônus da parte a comprovação desse direito, e ressalvando meu posicionamento, para acompanhar a orientação adotada pelos demais integrantes desta Turma, constato a existência de interesse processual na propositura da presente ação.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente já foi atendida pela CEF às fls. 41/44, mediante a informação de que não foram localizados extratos relativamente à conta poupança indicada na petição inicial.
Desse modo, apesar de manifesta a necessidade da prestação jurisdicional no momento da propositura, o interesse processual se esvaiu, diante da apresentação de resposta à solicitação feita nas vias administrativa e judicial, na medida em que não mais se revelou útil e necessário à parte autora.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado:
Por fim, em função do princípio da causalidade, excluo a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto, não obstante a carência superveniente de interesse de agir, foi necessário que a Apelante provocasse o Poder Judiciário para que visse satisfeito seu direito de acesso àqueles extratos bancários.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, no mais mantida a sentença por fundamento diverso.
É o voto.
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