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D.E. Publicado em 14/02/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, manejado pela parte autora contra decisão que nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso adesivo da parte autora e dá provimento ao recurso da CEF.
Os agravantes reiteram as razões anteriormente expostas no recurso de apelação, aduzindo a não aplicação do artigo 557 do CPC ao caso em questão.
Em mesa.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Trata-se de agravo, manejado pela parte autora, em face de decisão monocrática prolatada pelo relator.
A decisão agravada é do seguinte teor:
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Posto isto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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