D.E. Publicado em 21/02/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA C do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença de fls. 221/228, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União.
O MM. Juízo "a quo" reconheceu a liquidez, a certeza e a exigibilidade da certidão da dívida ativa, objeto de cobrança na ação de execução. Considerou que o encargo legal previsto pelo Decreto nº. 1.025/69 substitui a condenação do devedor em verba honorária, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78, e isentou a embargante do pagamento de custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 9.289 de 04 de julho de 1996.
Em seu apelo (fls. 234/238), o embargante requereu a reforma da sentença, sustentando que foi negada vigência aos artigos 103, 106, 265, inciso IV, "a", 267, inciso VI, e 739 do CPC e, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por não ter sido reconhecida a relação de prejudicialidade e a conexão com a ação anulatória de débito, em que foi prolatada sentença favorável.
Alegou que o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 558, parágrafo único, c/c 520 do CPC.
A União Federal apresentou suas contrarrazões às 243/245.
É o Relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 3º. da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo da parte Embargante, consoante determina o artigo 16, §2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Em se tratando da ação de embargos à execução fiscal, é exigência legal, prevista no artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80, que o executado deve juntar de plano os documentos essenciais e os comprobatórios das suas alegações.
Ressalte-se que a inscrição da dívida, após a regular tramitação do processo administrativo, com observância do contraditório, revela que a parte executada foi cientificada de que o débito apurado seria inscrito em dívida ativa, ficando dispensada a juntada de discriminativo do débito e a formalidade de nova intimação (STJ; REsp 525396; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; v.u.; DJ:23/03/2006; pg:00155).
Ainda, acerca do tema, segue transcrito excerto do julgamento do Recurso Especial 750388, em que foi relator o eminente ministro Luiz Fux (STJ, Primeira Turma, DJ:14/05/2007, pg:00252):
Não procede a alegação da embargante, no sentido da existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança na execução fiscal subjacente.
Deveras, a propositura do processo executivo ou sua tramitação, se já houver se iniciado, somente é impedida pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual deve ficar comprovada pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada ou, ainda, mediante a prova do depósito integral do valor do crédito tributário em discussão em ação anulatória ou declaratória, nos termos do artigo 151, II, III e IV, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, recente precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o eminente Ministro Luiz Fux: STJ, processo 200900897539, REsp 1140956, Primeira Seção, DJE:03/12/2010.
No caso em tela, a embargante alegou a existência de ação de rito ordinário, em que pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em cobrança. Entretanto, intimada a especificar e requerer provas (fl. 101), peticionou reconhecendo que não realizou depósito na ação anulatória e limitou-se a requerer a realização de prova pericial nestes autos, ao mesmo tempo em que alegou ter sido alterado o valor do débito tributário em cobrança, com base na decisão do Conselho de Contribuintes, na fase do processo administrativo. Juntou cópias da petição inicial da ação declaratória (fls. 107/118) e do julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fls. 125/169).
Verifica-se que, em fl. 180, diante da manifestação favorável da União, foi deferido o pedido da embargante de suspensão dos embargos, durante a tramitação da ação de rito ordinário 95.080.3577-3.
Em cumprimento à determinação judicial de fl. 192, foi juntada cópia da sentença de fls. 194/202, no sentido da improcedência da ação de rio ordinário retromencionada.
Ressalte-se que não há qualquer elemento comprobatório de que, naqueles autos, tenha sido determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados na ação executiva impugnada pela embargante.
Sendo assim, não merece prosperar a alegação da existência de causa suspensiva da execução ou de cerceamento do direito de defesa, pois a embargante limitou-se a alegações genéricas, sem juntar aos embargos o título executivo, revelando tratar-se de questão unicamente de direito.
Sendo assim, a Embargante não demonstrou nos autos qualquer irregularidade na cobrança efetivada na execução fiscal subjacente, razão pela qual prevalece a presunção legal de liquidez e certeza da CDA.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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