Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-29.1999.4.03.6107/SP
1999.61.07.003369-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS
APELANTE : PILOTIS CONSTRUCOES E COM/ LTDA
ADVOGADO : AGOSTINHO SARTIN e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ART. 3º DA LEI 6.830/80. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRANÇA.
- Nos termos do artigo 3º. da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo da parte Embargante.
- A inscrição da dívida, após a regular tramitação do processo administrativo, com observância do contraditório, revela que a apelante foi cientificada de que o débito apurado seria inscrito em dívida ativa.
- No caso em tela, não há elementos comprobatórios de que, na ação anulatória, tenha sido determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados no processo executivo subjacente, conforme determina o art. 151, II, III e IV, do CTN.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA C do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2011.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-29.1999.4.03.6107/SP
1999.61.07.003369-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS
APELANTE : PILOTIS CONSTRUCOES E COM/ LTDA
ADVOGADO : AGOSTINHO SARTIN e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença de fls. 221/228, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União.


O MM. Juízo "a quo" reconheceu a liquidez, a certeza e a exigibilidade da certidão da dívida ativa, objeto de cobrança na ação de execução. Considerou que o encargo legal previsto pelo Decreto nº. 1.025/69 substitui a condenação do devedor em verba honorária, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78, e isentou a embargante do pagamento de custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 9.289 de 04 de julho de 1996.


Em seu apelo (fls. 234/238), o embargante requereu a reforma da sentença, sustentando que foi negada vigência aos artigos 103, 106, 265, inciso IV, "a", 267, inciso VI, e 739 do CPC e, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por não ter sido reconhecida a relação de prejudicialidade e a conexão com a ação anulatória de débito, em que foi prolatada sentença favorável.


Alegou que o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 558, parágrafo único, c/c 520 do CPC.


A União Federal apresentou suas contrarrazões às 243/245.


É o Relatório.



VOTO

Nos termos do artigo 3º. da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo da parte Embargante, consoante determina o artigo 16, §2º, da Lei de Execuções Fiscais.


Em se tratando da ação de embargos à execução fiscal, é exigência legal, prevista no artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80, que o executado deve juntar de plano os documentos essenciais e os comprobatórios das suas alegações.


Ressalte-se que a inscrição da dívida, após a regular tramitação do processo administrativo, com observância do contraditório, revela que a parte executada foi cientificada de que o débito apurado seria inscrito em dívida ativa, ficando dispensada a juntada de discriminativo do débito e a formalidade de nova intimação (STJ; REsp 525396; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; v.u.; DJ:23/03/2006; pg:00155).


Ainda, acerca do tema, segue transcrito excerto do julgamento do Recurso Especial 750388, em que foi relator o eminente ministro Luiz Fux (STJ, Primeira Turma, DJ:14/05/2007, pg:00252):


"O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005)."

Não procede a alegação da embargante, no sentido da existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança na execução fiscal subjacente.


Deveras, a propositura do processo executivo ou sua tramitação, se já houver se iniciado, somente é impedida pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual deve ficar comprovada pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada ou, ainda, mediante a prova do depósito integral do valor do crédito tributário em discussão em ação anulatória ou declaratória, nos termos do artigo 151, II, III e IV, do Código Tributário Nacional.


Nesse sentido, recente precedente da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o eminente Ministro Luiz Fux: STJ, processo 200900897539, REsp 1140956, Primeira Seção, DJE:03/12/2010.


No caso em tela, a embargante alegou a existência de ação de rito ordinário, em que pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em cobrança. Entretanto, intimada a especificar e requerer provas (fl. 101), peticionou reconhecendo que não realizou depósito na ação anulatória e limitou-se a requerer a realização de prova pericial nestes autos, ao mesmo tempo em que alegou ter sido alterado o valor do débito tributário em cobrança, com base na decisão do Conselho de Contribuintes, na fase do processo administrativo. Juntou cópias da petição inicial da ação declaratória (fls. 107/118) e do julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (fls. 125/169).


Verifica-se que, em fl. 180, diante da manifestação favorável da União, foi deferido o pedido da embargante de suspensão dos embargos, durante a tramitação da ação de rito ordinário 95.080.3577-3.


Em cumprimento à determinação judicial de fl. 192, foi juntada cópia da sentença de fls. 194/202, no sentido da improcedência da ação de rio ordinário retromencionada.


Ressalte-se que não há qualquer elemento comprobatório de que, naqueles autos, tenha sido determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados na ação executiva impugnada pela embargante.


Sendo assim, não merece prosperar a alegação da existência de causa suspensiva da execução ou de cerceamento do direito de defesa, pois a embargante limitou-se a alegações genéricas, sem juntar aos embargos o título executivo, revelando tratar-se de questão unicamente de direito.


Sendo assim, a Embargante não demonstrou nos autos qualquer irregularidade na cobrança efetivada na execução fiscal subjacente, razão pela qual prevalece a presunção legal de liquidez e certeza da CDA.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.


NOEMI MARTINS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/01/2011 16:35:06