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D.E. Publicado em 21/03/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática (fls. 58/60), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1966 a 30/10/1992, exceto para efeito de carência, esclarecendo que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, ficando mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A agravante sustenta, em síntese, que comprovou por meio de prova documental e testemunhal os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Aduz, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O argumento de impossibilidade de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil não merece ser acolhido, eis que a matéria trazida a análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
A Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem reiteradamente decidido que não merece ser reformada a "Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal" (Processo nº 2007.03.99.033729-0, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 20/7/2009).
Vale dizer, em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido, também:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Na hipótese posta a exame a parte autora sustenta a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
No caso concreto, foi apresentado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente nas cópias da certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1998 (fl. 16) e da certidão de casamento, celebrado em 1966 (fl. 17), nos quais o marido está qualificado como lavrador, bem como a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Londrina (fl. 15). Entretanto, como bem restou consignado na decisão recorrida, referidos documentos, embora sejam considerados como início de prova material, não comprovam todo o período pleiteado. Outrossim, a matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço a partir do ano de expedição do documento mais antigo trazido aos autos, apto a configurar o início de prova material.
De outra parte, conforme expressamente declarado na decisão recorrida, embora a parte autora tenha comprovado que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, por mais de 26 (vinte e seis) anos, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, na data da propositura da ação, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que não restou comprovado. Portanto, ante o entendimento predominante no sentido de que não cumprido requisito legal, é indevida a concessão do benefício pleiteado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o agravante não trouxe fatos novos, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
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