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D.E. Publicado em 11/03/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto, da Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votou a Desembargadora Federal Vera Jucovsky, sendo que o Desembargador Federal Newton de Lucca, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, e, vencido, deu parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva vara de orgiem a fim de que outra fosse proferida após a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, ficando prejudicado o recurso adesivo.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: : Trata-se de agravo, interposto por Sophia Apparecida Borges e Outros, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática (fls. 182/188-verso) que considerou o título judicial fundado em interpretação incompatível com a ordem constitucional, cujo dispositivo é o seguinte: " Por esses motivos, dou provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade de parte do título judicial, a teor do artigo 741 do CPC, conforme fundamentação em epígrafe, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.495,74, para 07/2003".
Sustenta a agravante, em síntese, que a tese que sustentou o julgamento monocrático está longe de ser matéria pacificada junto aos Tribunais Superiores, devendo ser apreciada pelo Órgão Colegiado. Aduz, ainda, que o decisum exeqüendo transitou em julgado em data muito anterior à alteração do artigo 741 do CPC, razão pela qual este não se aplica ao caso em questão, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica. Por fim, alega que a modificação da jurisprudência não se constituiu em autorização ao afastamento do art. 202 da CF/88 em sede de embargos à execução.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE: Parte do título que se executa, consubstanciada na determinação de correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição para recálculo da RMI dos benefícios com DIB entre maio/65 e janeiro/88, sem as limitações dos tetos legais, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.
Ora, a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição é aplicável apenas às aposentadorias cujo termo inicial seja posterior à Carta Política.
Também padece de legalidade o afastamento dos critérios do maior ou do menor valor teto, porquanto a Constituição não os tornou inaplicáveis para os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nem tampouco aos benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213/91.
A decisão monocrática foi proferida n os seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
No que diz respeito à alegação da impossibilidade de aplicação da relativização da coisa julgada, quando o trânsito em julgado do processo de conhecimento tenha ocorrido anteriormente à alteração da redação do artigo 741 do CPC, cumpre observar que, por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mediante flexibilização da coisa julgada.
Por conseguinte, o decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.
Além do que, a fls. 187/188-verso, constou expressamente que:
Ressalte-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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