Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2011
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0084840-31.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.084840-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann
APELANTE : MARIA ALCANTARA RAMALHO e outros
: FABIO ALVES RAMALHO incapaz
: FAUSTO ALVES RAMALHO
: FLAVIA APARECIDA ALVES RAMALHO
ADVOGADO : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : GILSON ROBERTO NOBREGA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : MARIA DE FATIMA COSTA e outro
: FABIANO ALVES RAMALHO incapaz
ADVOGADO : EMELSON MARTINS PEREIRA
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 94.00.00110-0 1 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, qual seja, a Lei nº 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (08.03.1992), conforme o disposto no art. 74 da LBPS, em sua redação original, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, devendo ser observada, em sede de execução, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como as regras dos artigos 76 e 77 da LBPS, com relação ao rateio das cotas-partes.
- A decisão agravada adotou posicionamento explicitado e fundamentado no tocante ao termo inicial do benefício e rateio das cotas-partes, não havendo motivo que justifique o provimento do agravo do INSS.
- Descabida a pretensão da autarquia à condenação da co-ré Maria Alcântara Ramalho à devolução de parcela dos valores por ela recebidos a título de pensão por morte - correspondentes à cota-parte que lhe é devida -, visto serem irrepetíveis as prestações do benefício, quando percebidas de boa-fé, como no caso, e dado o caráter alimentar das verbas em questão. Precedente do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2011.
Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0084840-31.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.084840-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann
APELANTE : MARIA ALCANTARA RAMALHO e outros
: FABIO ALVES RAMALHO incapaz
: FAUSTO ALVES RAMALHO
: FLAVIA APARECIDA ALVES RAMALHO
ADVOGADO : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : GILSON ROBERTO NOBREGA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : MARIA DE FATIMA COSTA e outro
: FABIANO ALVES RAMALHO incapaz
ADVOGADO : EMELSON MARTINS PEREIRA
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 94.00.00110-0 1 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).
Trata-se de agravo interposto pelo INSS, contra a decisão que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, em ação objetivando a concessão de pensão por morte.
O INSS alega que tem regularmente efetuado o pagamento do benefício vindicado à co-ré Maria Alcântara Ramalho, não podendo ser condenado a pagar o que já pagou a outro dependente desde a data do óbito do segurado.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso por órgão colegiado.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo do artigo 557, §1º, do CPC.
Às fls. 320-323, assim foi decidido:

"Trata-se de demanda objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro e genitor, falecido em 08.03.1996.
Os réus Maria Alcântara Ramalho, Fábio Alves Ramalho, Fausto Alves Ramalho e Flavia Aparecida Ramalho interpuseram agravo retido.
Pedido julgado procedente. O termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito. Foi determinada a incidência de correção monetária nos termos da Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, pela Lei n. 6899/81 e posteriores substituições. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Foi determinado o reexame necessário.
Maria Alcântara Ramalho, Fábio Alves Ramalho, Fausto Alves Ramalho e Flavia Aparecida Ramalho apelaram, requerendo a reforma integral da sentença.
A autarquia apelou, pleiteando a total reforma da sentença. Se vencida, pede a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
[...]
Superada a questão relativa à dependência econômica presumida de companheira e filho menor, passa-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, a qual restou incontroversa na medida em que a co-ré Maria Alcântara Ramalho recebe pensão por morte do "de cujus".
Assim, ante a existência de prova inequívoca da qualidade de dependente econômica dos autores, decorrente de presunção legal, bem como da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda em obter o benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (08.03.1992), conforme o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação original, sem as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/97, devendo ser observada, em sede de execução, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como as regras dos artigos 76 e 77 da LBPS, com relação ao rateio das cotas partes.
[...]
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação dos co-réus e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia para fixar a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios, nos termos acima preconizados.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se".

Como visto, a decisão agravada adotou posicionamento explicitado e fundamentado no tocante ao termo inicial do benefício e rateio das cotas-partes, não havendo motivo que justifique o provimento do agravo do INSS.
Descabida a pretensão da autarquia à condenação da co-ré Maria Alcântara Ramalho à devolução de parcela dos valores por ela recebidos a título de pensão por morte - correspondentes à cota-parte que lhe é devida -, visto serem irrepetíveis as prestações do benefício, quando percebidas de boa-fé, como no caso, e dado o caráter alimentar das verbas em questão. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS. RATEIO COM A VIÚVA E A FILHA DO SEGURADO FALECIDO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO EM 1/3. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
(...)
2. Provas documentais que comprovam, inequivocamente, o direito à percepção da pensão por morte pela Autora, companheira do falecido, em concorrência com a viúva e a filha.
3. Benefício previdenciário que se restabelece em 1/3 da pensão deixada pelo de cujus, devido à inobservância, na esfera administrativa, do devido processo legal no ato que culminou na redução do benefício de pensão por morte da Apelada. Precedente deste TRF.
4. Incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé pela companheira do segurado falecido, entre a data da concessão do benefício de pensão por morte e a data em que este vier a ser bipartido, em face da natureza alimentar do benefício em questão. Apelação e Remessa Oficial improvidas."
(TRF 5ª Região; AC 343323; Rel. Geraldo Apoliano; 3ª Turma; v.u.; DJ 16/04/2007; p. 525)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INSERTA NOS ARTS. 935 E 964 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPOSAS. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. BOA-FÉ DAS PENSIONISTAS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRAS. DESIGNAÇÃO COMO DEPENDENTES. DESNECESSÁRIA. RATEIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO.
(...)
2. Esse Tribunal tem entendido que não são passíveis de repetição os valores recebidos pelos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas, havendo boa-fé do beneficiado.
(...)
(STJ; RESP 615318; Rel. Min. Laurita Vaz; Quinta Turma; v.u.; DJ 14/05/2007; p. 367)

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.

Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI:10126
Nº de Série do Certificado: 7FCB3A3D205C1DDC
Data e Hora: 08/08/2011 15:44:36