Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2011
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002407-86.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.002407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : HARDEEP SINGH reu preso
ADVOGADO : DULCI NEIA DE JESUS NASCIMENTO
APELADO : Justica Publica

EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 C.C. 297 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
1. Comprovado nos autos que o apelante cometeu o crime descrito nos artigos 304, c.c. 297 e 71, todos do Código Penal ao utilizar-se de documento público falso.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial que concluiu pela inautenticidade do passaporte.
3. Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na utilização de passaporte adulterado, confeccionado em nome de outrem e nele inserida fotografia do réu, com não merecendo acolhida a tese de desconhecimento do falsum.
4. O fato de o laudo pericial ter atestado que a assinatura lançada no passaporte não partira do punho do réu não o isenta da responsabilidade penal pela prática do crime de uso de documento falso, porquanto não se cuida de imputação relativa ao crime de falsidade documental, mas sim de mera utilização de documento espúrio.
5.A pena-base foi fixada no mínimo legal, não incidindo as circunstâncias atenuantes insertas nos artigos 65 e 66, ambos do Código Penal, de forma a reduzir a pena privativa de liberdade aquém do piso legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Mantido o aumento relativo à continuidade delitiva, porquanto comprovado que o acusado fizera uso do documento falso em duas ocasiões: na entrada em território brasileiro e na tentativa de saída do Brasil com destino aos Estados Unidos, quando foi preso em flagrante delito.
7. O acusado não tem o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecera justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante.
8. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua de comprovação de qualquer vínculo do réu com o país e tampouco o exercício de atividade lícita que demonstrasse sua subsistência, de forma a cumprir eventuais condições que lhes seriam impostas na substituição da sanção corporal.
9.O acusado está sujeito ao processo de expulsão, na forma do artigo 101 da Lei nº 6.815/80 e, caso concedida a medida, restaria inócua qualquer providência nesse sentido, além de frustrar a execução da pena imposta.
10. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2011.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002407-86.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.002407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : HARDEEP SINGH reu preso
ADVOGADO : DULCI NEIA DE JESUS NASCIMENTO
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de apelação criminal interposta por HARDEEP SINGH contra a sentença que a condenou pela prática do delito descrito no artigo 304 c.c. os artigos 297 e 71, todos do Código Penal.


Narra a denúncia que:


"No dia 11 de abril de 2007, por volta das 12h00, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, HARDEPP SINGH foi preso em flagrante delito ao tentar embarcar em vôo internacional fazendo uso de documento público adulterado.
Consta dos autos que o denunciado apresentou ao Agente de Polícia Federal HORÁCIO DUARTE DE LIMA NETO, que se encontrava no exercício de atividades de polícia imigratória no Terminal de Passageiros nº1, o passaporte esloveno nº BA 974805, emitido em 14 de janeiro de 2005 em nome de SIMON ELIS DAVID.
Ao constatar que o apresentante do documento de viagem possui feições árabes totalmente incompatíveis com as normalmente esperadas de cidadãos eslovenos, o Agente Policial submeteu o passaporte ao scanner do Sistema de Tráfego Internacional que acusou indícios de deslocamento do plástico que reveste a folha de identificação e a foto, bem como irregularidades na seqüência alfa-numérica denominada 'check sum', que registra de forma resumida os dados de qualificação e emissão do passaporte.
Ao ser indagado a respeito das irregularidades, o denunciado confessou ter feito uso de mencionado passaporte falso, tendo aduzido que seu verdadeiro nome é HARDEEP SINGH e sua nacionalidade é indiana.
Em poder do denunciado foi apreendido o cartão de entrada/saída nº 440302/5, expedido pela Polícia Federal ( fl.13), no qual está registrado que, em 05 de abril de 2007, o denunciado também fez uso do passaporte esloveno falso nº BA 874805, para ingressar em território nacional, por via aérea, através do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, fato este também atestado pelo carimbo imigratório aposto na fl.12 do passaporte".

A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2007 ( fl.38).


Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls.199/209) condenando o acusado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem com ao pagamento de 11 (onze) dias- multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 304 c.c. os artigos 297 e 71, todos do Código Penal.

Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inconformado, apela o réu (fls.252/256) alegando, em resumo:

a)desconhecimento da falsidade;

b)que a assinatura lançada no passaporte espúrio não partiu de seu punho.


Postula, ademais:

a) o reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal;

b) a não aplicação do aumento consubstanciado na continuidade delitiva;

c) a possibilidade de recorrer em liberdade;

d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Expedida Guia de Recolhimento Provisória, em 06 de setembro de 2007 ( fl.260).

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.279/287), no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.353/357) em prol de ser desprovido o recurso

É o Relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002407-86.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.002407-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : HARDEEP SINGH reu preso
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APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recurso não prospera.

1. Da materialidade. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl.10, bem como pelo laudo pericial de fls.49/51, que concluiu:


"(...) o documento encaminhado a exame apresenta características de inautenticidade (...)".

2. Da autoria. A autoria também restou inconteste. O réu em Juízo (fls.93/94) afirmou que comprara o passaporte falseado pela quantia aproximada de cinqüenta mil dólares americanos, com o fito de ingressar nos EUA:


"(...) um agente, conhecido no seu país, sugeriu a viagem para os Estados Unidos porque a vida iria melhorar (...) uma pessoa de sua cidade de origem iria lhe oferecer moradia e também um serviço na agricultura nos EUA (...) perguntado sobre quem lhe deu o passaporte da Eslovênia, o interrogando afirma foi primeiro para o Uruguai antes de vir ao Brasil e lá um sujeito lhe disse que se quisesse entrar nos EUA deveria portar o referido passaporte que foi entregue por ele (...) perguntado quanto pagou pelo passaporte, respondeu que nada pagou no Uruguai, mas que na Índia pagou dois milhões de rúpias, o que, segundo o intérprete, equivale a aproximadamente 50 mil dólares (...)".

O agente de Polícia Federal Horácio Duarte de Lima Neto esclareceu que, no momento em que o acusado apresentou o passaporte, desconfiou do documento, uma vez que apresentava alguns fortes indícios de falsificação, notadamente a folha de identificação, a qual sugeria que havia sido descolada e substituída a foto.

Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na utilização de passaporte adulterado, confeccionado em nome de outrem e nele inserida fotografia do réu, não merecendo acolhida a tese de desconhecimento do falsum.

De outra banda, no transcorrer da instrução criminal o acusado assinara o seu nome por diversas vezes, circunstância que indica possuir condições mínimas para reconhecer sua assinatura e constatar que a assinatura firmada nas primeiras folhas do passaporte diferenciava da sua.

O fato de o laudo pericial ter atestado que a assinatura lançada no passaporte não partira do punho do réu não o isenta da responsabilidade penal pela prática do crime de uso de documento falso, porquanto não se cuida de imputação relativa ao crime de falsidade de documento, mas sim da mera de utilização de documento espúrio. Aliás, o magistrado de primeiro grau expressamente ressalvou na sentença que "a referência ao artigo 297 do CP, na classificação típica dos fatos, se trata de mera alusão às penas destes, conforme prevê o artigo 304 do CP".

3. Da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal, Desta feita, não incidem as circunstâncias atenuantes insertas nos artigos 65 e 66, ambos do Código Penal, porque não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do piso legal.

Confira-se a dicção da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:


"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

O aumento relativo à continuidade delitiva deve ser mantido, porquanto comprovado que o acusado fizera uso do documento falso em duas ocasiões: na entrada em território brasileiro, em 05 de abril de 2007, como se depreende da cópia reprográfica do "Cartão de Entrada e Saída" acostada à fl.17 e na tentativa de saída do Brasil com destino aos Estados Unidos, quando foi preso em flagrante delito.

Noutro prisma, é orientação consolidada nas Cortes Superiores que não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Ademais, um dos efeitos da sentença condenatória é o do réu ser conservado na prisão.

O apelante foi preso em flagrante e assim permaneceu durante o desenrolar da ação penal, carecendo de acolhida o pleito de aguardar o recurso em liberdade.

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mister considerar que a simples condição de estrangeiro não consubstancia fundamento bastante para o indeferimento da medida, pena de violação ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal.

In casu, contudo, o réu não comprovou qualquer vínculo com o país e tampouco o exercício de atividade lícita que demonstrasse sua subsistência, de forma a cumprir eventuais condições que lhes seriam impostas na substituição da sanção corporal.

Acresça-se que o acusado está sujeito ao processo de expulsão, na forma do artigo 101 da Lei nº 6.815/80 e, caso concedida a medida, restaria inócua qualquer providência nesse sentido, além de frustrar a execução da pena imposta.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/06/2011 17:06:55