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D.E. Publicado em 24/06/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por HARDEEP SINGH contra a sentença que a condenou pela prática do delito descrito no artigo 304 c.c. os artigos 297 e 71, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2007 ( fl.38).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls.199/209) condenando o acusado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem com ao pagamento de 11 (onze) dias- multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 304 c.c. os artigos 297 e 71, todos do Código Penal.
Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inconformado, apela o réu (fls.252/256) alegando, em resumo:
a)desconhecimento da falsidade;
b)que a assinatura lançada no passaporte espúrio não partiu de seu punho.
Postula, ademais:
a) o reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal;
b) a não aplicação do aumento consubstanciado na continuidade delitiva;
c) a possibilidade de recorrer em liberdade;
d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Expedida Guia de Recolhimento Provisória, em 06 de setembro de 2007 ( fl.260).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.279/287), no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.353/357) em prol de ser desprovido o recurso
É o Relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso não prospera.
1. Da materialidade. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl.10, bem como pelo laudo pericial de fls.49/51, que concluiu:
2. Da autoria. A autoria também restou inconteste. O réu em Juízo (fls.93/94) afirmou que comprara o passaporte falseado pela quantia aproximada de cinqüenta mil dólares americanos, com o fito de ingressar nos EUA:
O agente de Polícia Federal Horácio Duarte de Lima Neto esclareceu que, no momento em que o acusado apresentou o passaporte, desconfiou do documento, uma vez que apresentava alguns fortes indícios de falsificação, notadamente a folha de identificação, a qual sugeria que havia sido descolada e substituída a foto.
Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na utilização de passaporte adulterado, confeccionado em nome de outrem e nele inserida fotografia do réu, não merecendo acolhida a tese de desconhecimento do falsum.
De outra banda, no transcorrer da instrução criminal o acusado assinara o seu nome por diversas vezes, circunstância que indica possuir condições mínimas para reconhecer sua assinatura e constatar que a assinatura firmada nas primeiras folhas do passaporte diferenciava da sua.
O fato de o laudo pericial ter atestado que a assinatura lançada no passaporte não partira do punho do réu não o isenta da responsabilidade penal pela prática do crime de uso de documento falso, porquanto não se cuida de imputação relativa ao crime de falsidade de documento, mas sim da mera de utilização de documento espúrio. Aliás, o magistrado de primeiro grau expressamente ressalvou na sentença que "a referência ao artigo 297 do CP, na classificação típica dos fatos, se trata de mera alusão às penas destes, conforme prevê o artigo 304 do CP".
3. Da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal, Desta feita, não incidem as circunstâncias atenuantes insertas nos artigos 65 e 66, ambos do Código Penal, porque não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do piso legal.
Confira-se a dicção da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:
O aumento relativo à continuidade delitiva deve ser mantido, porquanto comprovado que o acusado fizera uso do documento falso em duas ocasiões: na entrada em território brasileiro, em 05 de abril de 2007, como se depreende da cópia reprográfica do "Cartão de Entrada e Saída" acostada à fl.17 e na tentativa de saída do Brasil com destino aos Estados Unidos, quando foi preso em flagrante delito.
Noutro prisma, é orientação consolidada nas Cortes Superiores que não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Ademais, um dos efeitos da sentença condenatória é o do réu ser conservado na prisão.
O apelante foi preso em flagrante e assim permaneceu durante o desenrolar da ação penal, carecendo de acolhida o pleito de aguardar o recurso em liberdade.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mister considerar que a simples condição de estrangeiro não consubstancia fundamento bastante para o indeferimento da medida, pena de violação ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal.
In casu, contudo, o réu não comprovou qualquer vínculo com o país e tampouco o exercício de atividade lícita que demonstrasse sua subsistência, de forma a cumprir eventuais condições que lhes seriam impostas na substituição da sanção corporal.
Acresça-se que o acusado está sujeito ao processo de expulsão, na forma do artigo 101 da Lei nº 6.815/80 e, caso concedida a medida, restaria inócua qualquer providência nesse sentido, além de frustrar a execução da pena imposta.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
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