Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-68.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.004201-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
ADVOGADO : MURILLO GIORDAN SANTOS e outro
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 338/340v.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Não contendo omissão, contradição, nem obscuridade, o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado é inadmissível, devendo a parte embargante valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Precedentes deste Corte.
2. Incabível embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada determinada matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela. Precedentes.
4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2011.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004201-68.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.004201-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT
ADVOGADO : MURILLO GIORDAN SANTOS e outro
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 338/340v.

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face do acórdão de fls. 338/340v., assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 9º DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 1432/2009. LIMITAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS BAGAGENS DE MÃO, NO TRANSPORTE INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS À ZONA ADUANEIRA. EXTENSÃO DA MEDIDA A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
1. A impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à inadequação do pedido ao direito material, o que inocorre na espécie, na medida em que o pedido inserto na inicial - controle judicial sobre ato administrativo - não repugna ao direito positivo pátrio.
2. Apelo provimento, para afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento."

A embargante alega que o julgado embargado contraria disposições constitucionais e legais, constantes no artigo 2º da Constituição Federal, bem como dos artigos 295, I, parágrafo único, inciso III, além do artigo 267, I, do CPC, que não foram adequadamente enfrentadas. Alfim, demonstra o objeto de prequestionar a matéria.

É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:

De pronto, saliente-se que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo a parte inconformada, na ausência de tais vícios, valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Sobre a matéria, há na jurisprudência pátria inúmeros precedentes, dentre os quais destaca-se o seguinte:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E/OU NULIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado.
4. Embargos rejeitados."
(EDcl no REsp 141778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 15/02/2000, DJ 20/3/2000, p. 62)
Convém, assim, verificar a existência dos indigitados vícios.

Argumenta, a embargante, que o julgado atenta contra o princípio da separação de poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração em suas prerrogativas.

Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, considerando-se que não é possível a intervenção judicial no mérito do ato administrativo, já que o Poder Judiciário não tem competência para efetuar o controle jurisdicional da Administração. Assim, o acórdão, ao entender pela possibilidade jurídica do pedido, divorciou-se da correta interpretação do art. 2º da CF/88, bem assim dos artigos 295, I e parágrafo único, inciso III, além do artigo 267, I, todos do CPC.

Ora, não se trata, na espécie, de omissão, contradição ou obscuridade a ser atacada por embargos de declaração. Pretende a embargante, em verdade, discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que deve se dar na seara recursal própria e não pela via dos aclaratórios.

Ademais, todos os argumentos expendidos pela embargante - mesmo aquele atinente à possibilidade, ou não, de intervenção judicial no mérito administrativo - diz respeito ao mérito da ação, corroborando, assim, o acerto da decisão arrostada que afastou a extinção do feito sem apreciação meritória.

Por fim, observe-se que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, nos termos da jurisprudência da Turma:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS
1. Não há no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado por esta Corte.
2. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
3. Ausentes os vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, indevida a interposição dos embargos para o fim de prequestionamento. Precedentes do STJ.
4 embargos de declaração rejeitados."
(AMS n. 1999.61.12.006398-8, Relator Desembargador Federal Nery Junior, DJF3 de 28/4/2009, p. 895, destaquei).

Acresça-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas rejeito-os.

É o voto.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/04/2011 11:49:20