D.E. Publicado em 09/05/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 29/04/2011 11:49:28 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face do acórdão de fls. 338/340v., assim ementado:
A embargante alega que o julgado embargado contraria disposições constitucionais e legais, constantes no artigo 2º da Constituição Federal, bem como dos artigos 295, I, parágrafo único, inciso III, além do artigo 267, I, do CPC, que não foram adequadamente enfrentadas. Alfim, demonstra o objeto de prequestionar a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES:
De pronto, saliente-se que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo a parte inconformada, na ausência de tais vícios, valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Sobre a matéria, há na jurisprudência pátria inúmeros precedentes, dentre os quais destaca-se o seguinte:
Argumenta, a embargante, que o julgado atenta contra o princípio da separação de poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração em suas prerrogativas.
Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, considerando-se que não é possível a intervenção judicial no mérito do ato administrativo, já que o Poder Judiciário não tem competência para efetuar o controle jurisdicional da Administração. Assim, o acórdão, ao entender pela possibilidade jurídica do pedido, divorciou-se da correta interpretação do art. 2º da CF/88, bem assim dos artigos 295, I e parágrafo único, inciso III, além do artigo 267, I, todos do CPC.
Ora, não se trata, na espécie, de omissão, contradição ou obscuridade a ser atacada por embargos de declaração. Pretende a embargante, em verdade, discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que deve se dar na seara recursal própria e não pela via dos aclaratórios.
Ademais, todos os argumentos expendidos pela embargante - mesmo aquele atinente à possibilidade, ou não, de intervenção judicial no mérito administrativo - diz respeito ao mérito da ação, corroborando, assim, o acerto da decisão arrostada que afastou a extinção do feito sem apreciação meritória.
Por fim, observe-se que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, nos termos da jurisprudência da Turma:
Acresça-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal aquiescem ao afirmar não ser necessária menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas rejeito-os.
É o voto.
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