Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030922-04.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.030922-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Heraldo Vitta
APELANTE : BRUNO ERICO FRANTZ
ADVOGADO : VICENTE DO PRADO TOLEZANO e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. VALOR COBRADO MUITAS VEZES MAIOR QUE O DEVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais intentada pelo autor, pela inclusão de seu nome em cadastro do SERASA por valor relevantemente superior ao débito original.
2. Não há que se admitir julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção probatória pela parte, não se olvidando que o autor a solicitou expressamente nos autos.
3. Configurada a relação de consumo, não se afigura o onus probandi do autor. Inversão do ônus da prova reconhecida, por ser matéria de ordem pública.
4. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para colheita de prova e, após, proferimento de nova sentença.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA B do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para produção probatória e, posteriormente proferir nova decisão.


São Paulo, 10 de junho de 2011.
Heraldo Vitta
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030922-04.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.030922-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Heraldo Vitta
APELANTE : BRUNO ERICO FRANTZ
ADVOGADO : VICENTE DO PRADO TOLEZANO e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Bruno Erico Frantz contra a sentença de fls. 126/133, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Alega-se, em síntese, que:

a) a sentença é nula, visto que houve julgamento antecipado da lide sem deferimento de prova imprescindível e expressamente requerida;
b) impõe-se o dever de indenizar em razão do valor muito superior ao devido, pelo qual o apelante teve seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito (SERASA).

Apresentadas contrarrazões às fls. 169/170.

É o relatório.


Heraldo Vitta
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030922-04.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.030922-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Heraldo Vitta
APELANTE : BRUNO ERICO FRANTZ
ADVOGADO : VICENTE DO PRADO TOLEZANO e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro

VOTO

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de danos morais, uma vez que o autor não logrou êxito em provar que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes do SERASA, restando no cadastro somente o da empresa. Julgando os embargos de declaração, considerou, ainda, que, "a réplica não é momento adequado para ser feito o pedido de produção de provas. Ademais, este Juízo determinou a especificação de provas pela partes e o autor manifestou-se apenas pela realização de acordo."(fl. 147)

Ocorre que, conforme se verifica nos autos, não foi somente na réplica que o autor requereu que se oficiasse ao SERASA para compulsar o período de inclusão de seu nome naquele cadastro de inadimplentes, uma vez que tal pedido já constava na inicial (fl. 08, item 20).

Ademais, ao contrário do que afirma a d. Juíza em decisão de embargos de declaração, o autor não se limitou a anuir somente pela realização do acordo (fl. 123), mas, reiterou o pedido de produção de provas já exposto na inicial por meio da petição de fls. 117/119, a qual não foi apreciada pelo despacho de fl. 120 e tampouco pela sentença.

Por outro lado, a sentença considerou que as provas apresentadas pela Caixa Econômica Federal - CEF de que não constava atual inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA constituía fato suficiente para concluir que não havia nexo causal para ocorrência do dano moral.

No entanto, a própria ré, em contestação, afirmou que "Não há traços, porém, de que a Credora tenha imposto tais constrições à pessoa física dos avalistas, restando hoje negativa apenas a empresa "Mactool" (fl. 75, último parágrafo - grifo meu). Ou seja, depreende-se das provas apresentadas pela CEF e por suas afirmações que, embora não constasse inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes na data da contestação, não significa que tenha sido por um período no passado, havendo possibilidade de se ter ocasionado eventual dano moral à parte.

A questão colocada pelo apelante é que houve julgamento antecipado da lide sem sua anuência, já que ele teria pedido produção probatória na inicial e em manifestação anterior à sentença. Verifica-se que tal pedido de prova (ofício ao SERASA) não foi analisado, segundo o MM. Juízo a quo, a uma, por que cabia ao requerente o ônus da prova, segundo o art. 333, I, do Código de Processo Civil e, a duas, visto que não teria havido pedido de produção de provas, mas, somente o pedido de solicitação de acordo.

O pedido de dano moral depende intrinsecamente de se verificar se houve inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes no SERASA, ainda que por breve período, em razão da dívida cobrada pela CEF. E, com efeito, o autor, por diversas vezes nos autos, solicitou a produção de prova. Com o julgamento antecipado da lide, vislumbra-se o cerceamento de defesa da parte que não teve seu pedido analisado e sequer teve a prova solicitada produzida. A jurisprudência é assente nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGENTE FIDUCIÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
(...)
4. A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa está evidenciada ante a desconsideração do pedido de produção de prova pericial e o julgamento antecipado a lide, nos moldes do artigo 330, incisoI, do CPC. 5. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para a realização da prova pericial
(...)
(AC 199903990202038, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 02/03/2009)

Considerando que a dívida é oriunda de "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória", portanto uma relação de consumo, é cabível reconhecer, no caso em tela, a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, determinando-a, desde já, por constituir matéria de ordem pública.

Ante o exposto, voto pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que o MM. Juízo a quo oficie ao SERASA para que informe se houve inclusão do nome do autor no seu cadastro de inadimplentes e, em caso positivo, o período e o fundamento da inclusão. Produzida a prova, profira-se nova decisão. Prejudicado, no mais, a análise do restante da apelação.

É como voto.


Heraldo Vitta
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/07/2011 15:29:37