Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2011
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-27.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000091-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : HERMES MARQUES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : EDVALDO MONTIHLA DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34, "PARÁGRAFO ÚNICO", "INCISO II" DA LEI 9.605/98 - ATOS TENDENTES À PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS PROIBIDOS PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - ARRASTO DE REDE - PARECER MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO ACOLHIDO - HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MEDIDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar ao mérito do recurso propriamente dito, entendo necessário esclarecer questão levantada em parecer da lavra da Procuradora Regional da República acerca da ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa, que fulmina a pretensão punitiva estatal, considerando a pena imposta ao apelante e o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a acusação.
2. A douta Procuradora Regional da República argumenta, em seu parecer, no sentido de que já teria decorrido lapso de tempo superior a quatro anos, contados da data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da publicação da sentença condenatória (31/07/2007), não mais se justificando a apreciação do mérito recursal, devendo haver a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.357/358).
3. Consigno que não há que se falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Regulando-se tal causa extintiva da punibilidade pela pena aplicada, verifico que a pena de 01 (um) ano de detenção prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal.
4. Conforme consta dos autos, o réu foi surpreendido praticando atos tendentes à pesca mediante método proibido pela legislação ambiental, no caso, arrasto de rede, em 13/09/2002 - Boletim de ocorrência de fl.10 (data do fato), entre esta data e a data do recebimento da denúncia (03/04/2003), não transcorreu lapso de tempo superior a 04 anos, e, após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, tendo sido aceita pelo apelante, em 02/12/2003 (fl. 105), que, no entanto, descumpriu os termos do acordo firmado (fl. 144). Houve a revogação do benefício concedido em 17/03/2005, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos (fl. 146).
5. É cediço que, durante a suspensão condicional do processo, não corre o prazo da prescrição. Tendo transcorrido o prazo prescricional por oito meses, entre a data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da suspensão condicional do processo (02/12/2003) quando também houve a suspensão do prazo prescricional.
6. O benefício legal foi revogado em 17/03/2005, quando então voltou a fluir o prazo da prescrição, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sendo que a publicação da sentença condenatória se deu em 07/08/2007 - fl.313, e não em 31/07/2007 como colocado no parecer ministerial, pois conta-se o prazo prescricional, não da data da prolação da sentença (31/07/2007), e sim da data da baixa dos autos à Secretaria quando de fato a sentença se torna pública. Entre a data da revogação do benefício legal (17/03/2005 - fl.146) até a data da publicação da sentença condenatória (07/08/2007 - fl.313), decorreu lapso de tempo de dois anos e cinco meses, que somados aos oito meses do saldo remanescente acima mencionado, que transcorreu da data do recebimento da denúncia até a data da suspensão condicional do processo, dá o total de três anos e um mês, não tendo decorrido lapso de tempo superior a quatro anos, como colocado pela Procuradora Regional da República, pois ela desconsiderou a suspensão condicional do processo, bem como do curso do prazo prescricional. Por esse motivo, não ocorreu o fenômeno prescricional, permanecendo íntegra a pretensão punitiva estatal. Parecer do MPF não acolhido.
7. A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 021767 de fl.10 e verso, pelo Auto de Infração Ambiental de fls.11/12, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, no qual se encontra descrito o petrecho utilizado para a perpetração do delito e pelo Laudo Pericial de fls.23/26, lavrado pela polícia militar ambiental, onde se concluiu que "o uso do petrecho apreendido é proibido para o pescador amador em qualquer circunstância e para o pescador profissional, quando utilizado pelo método de arrasto".
8. Quanto à autoria, verifica-se que houve confissão do delito, tanto em interrogatório prestado em sede de inquérito policial (fls.35/36), quanto em Juízo (fl.160-verso).
9. No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo irmão do apelante, Edvaldo. Os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares ambientais são no sentido de que o réu, à época dos fatos, pescava na represa de Água Vermelha utilizando método proibido pela legislação ambiental, qual seja, arrasto de rede.
10. Restaram plenamente comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria delitivas.
11. Por outro lado, o fato de nenhuma quantidade de peixes ter sido apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98, que pune os atos de pesca (art.36), mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente a hipótese dos autos, quando se vê que o apelante foi surpreendido, dentro d'água, praticando atos tendentes à pesca mediante a utilização de rede - "arrastão" (art. 36 da Lei Ambiental), tendo havido lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. O agente foi surpreendido no exato momento da prática delitiva pelos policiais que integravam o 1º Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Fernandópolis.
12. Houve lesão ao meio ambiente (crime de perigo concreto), não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal. Ademais, é preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). Precedente da Excelsa Corte.
13. O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
14. Esta E. Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo.
15. Apenas a título de argumentação, também não socorre o apelante nem mesmo a tese de estado de necessidade, que esbarra nas declarações prestadas pelo seu próprio irmão, Edvaldo, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no sentido de que o réu pescava no local apenas por lazer.
16. Nada há a autorizar qualquer interpretação que assegure a existência dos elementos necessários para a configuração do estado de necessidade ou do reconhecimento da atipicidade material da conduta (aplicação do princípio da insignificância), não prosperando, também quanto a este ponto, a pretensão da defesa.
17. E, no que se refere à revisão da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, que pretende a defesa seja substituída por pena de multa, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a aplicação da pena de multa atende melhor aos princípios da proporcionalidade e suficiência da sanção, também não assiste razão à defesa.
18. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal garante ao réu a individualização da pena; isto é, assegura que a pena imposta à pessoa condenada pela prática de crime seja proporcional à reprovabilidade de sua conduta.
19. A individualização da pena se dá em duas fases: a primeira: legislativa, quando abstratamente se definem quais condutas ilícitas merecem uma sanção penal e em que grau esta deve se dar, quer seja em razão da perniciosidade da conduta, quer seja em razão das características subjetivas do agente; a segunda: jurisdicional, quando o magistrado busca no ordenamento jurídico a norma hipotética e lhe dá concretude, aplicando-a a determinado caso, solucionando a lide penal.
20. Na fase abstrata, são enunciados os fatos típicos e, também, as circunstâncias atenuantes e agravantes, as causas de aumento e de diminuição da pena. A este regramento está vinculado o Juiz, não podendo criar, por exemplo, um novo fato típico, ou uma nova circunstância atenuante. Ocorre que, sendo impossível ao legislador individualizar pormenorizadamente cada conduta ilícita, ele estipula parâmetros, fixa os limites máximos e mínimos da pena, para que o juiz, dentro desses limites, imponha a sanção penal mais adequada ao caso concreto.
21. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está dentro do contexto da individualização da pena. Note-se que, nos incisos de I a III do artigo 44 do Código Penal, o legislador fixa as hipóteses em que pode ocorrer a substituição, enquanto o parágrafo segundo desse artigo disciplina como se dará a conversão. Já, o artigo 55, do mesmo Código, estipula a duração de algumas espécies de penas restritivas de direitos, que observará o tempo da pena privativa de liberdade substituída.
22. No caso de prestação pecuniária, o legislador absteve-se de dar os critérios de equivalência com a pena privativa de liberdade, limitando-se, no parágrafo 1º do artigo 45 do Código Penal, a estipular seu mínimo e seu máximo. Ressalta-se que no presente caso, não houve dano patrimonial, e sim ambiental, não havendo como mensurar o bem jurídico tutelado (meio ambiente) por ser um direito difuso e fundamental do ser humano, ou seja, o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E não resta outro caminho para a aplicação da reprimenda a não ser fazer uma conjugação dos princípios que norteiam a fixação da sanção penal, ou seja, individualização e proporcionalidade, responsáveis pela análise do desvalor da ação delituosa e do seu resultado.
23. E, de fato, a sanção penal deve atingir seus objetivos retributivo e intimidativo, ou seja, deve se voltar à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as, e deve ter o condão de retribuir, proporcionalmente, o mal praticado pelo infrator.
24. No entanto, entendo que foi razoável e adequada a pena alternativa imposta ao réu em substituição à pena privativa de liberdade, devendo ser mantida a pena substitutiva cominada em primeiro grau, qual seja, pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Criminais.
25. Parecer ministerial não acolhido. Apelo da defesa desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em não acolher o parecer ministerial no que tange a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO, mantendo a r. sentença condenatória de primeiro grau.


São Paulo, 09 de maio de 2011.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-27.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000091-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : HERMES MARQUES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : EDVALDO MONTIHLA DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Jales-SP, que julgou procedente a denúncia promovida pela Justiça Pública e condenou o acusado pela prática da conduta delituosa prevista no inciso II do § único do artigo 34, "caput" da Lei 9.605/98, fixando-lhe a sanção corporal em 01 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais (fls.304/312).

Consta da denúncia que os denunciados Edilson Montilha do Nascimento e Edvaldo Montilha do Nascimento, no dia 13 de setembro de 2002, por volta das 17:30h, foram surpreendidos por soldados da Polícia Militar Ambiental em serviço de rotina de fiscalização embarcada, praticando atos de pesca, dentro d'água, mediante a utilização de método proibido pela legislação ambiental, qual seja, arrasto de rede - vulgo "arrastão" (uso de rede de nylon dura, medindo 50 metros de comprimento, por 1,80 metro de altura, com malhas de 90 mm - fl.13), na represa de Água Vermelha, localizada no município de Pedranópolis/SP, incorrendo na prática delitiva prevista no artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9.605/98 (fls.02/04).

A denúncia foi recebida em 03.04.2003 (fl. 59).

A acusação apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 (fl.84). Os réus foram citados pessoalmente por via de carta precatória, por residirem em comarcas diversas (fls.102-verso, 107, 132 e 133), tendo o ora apelante comparecido à audiência designada no Juízo deprecado e aceitado a proposta formulada pelo MPF de apresentação mensal e obrigatória ao Juízo daquela Comarca, para informar e justificar suas atividades (fl. 105). Não tendo, no entanto, cumprido as condições impostas, foi revogado o benefício pelo Juízo deprecante (fl.146). Após a realização de várias diligências (fls.168-verso, 179/181,185,189,202), o co-réu Edvaldo foi localizado e compareceu à audiência designada no Juízo deprecado e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo titular da ação penal, nos mesmos moldes acima mencionados (fl.225), tendo sido a sustensão homologada pelo Juízo deprecante (fl.226).

O réu, ora apelante, Edilson, foi interrogado (fl.160 e verso), tendo sido apresentada defesa prévia por defensor dativo (fls.188).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 249 e 250). A defesa não arrolou testemunhas.

Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (fls. 266 e 267).

O MPF requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo em relação ao co-réu Edvaldo por descumprimento injustificado das condições a ele impostas, demonstrando ele desinteresse pelo benefício que lhe foi concedido, requerendo, por fim, o desmembramento do feito, a fim de que o co-denunciado Edvaldo fosse processado em autos apartados, pois os autos já se encontravam em fase final da instrução, em relação ao denunciado Edilson (fls.270/273).

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu, ora apelante (fls. 274/291), ao passo que a defesa se bateu pela absolvição (fls. 295/302).

O pedido formulado pelo MPF, de revogação do benefício legal da Lei 9099/95 e de desmembramento do feito em relação ao co-réu Edvaldo, foi deferido pelo juízo de primeiro grau (fl.303).

A sentença condenatória em relação ao réu Edilson foi proferida às fls. 304/312 e foi publicada em 07.08.2007 (fl. 313).

Em razões de apelação (fls.323/332), a defesa do apelante aduziu, em apertada síntese que:

1) - deve ser aplicado o princípio da insignificância, dado o pequeno potencial lesivo da infração penal, sendo que o apelante estava na posse dos petrechos de pesca, porém não foram utilizados para a prática da pesca, não tendo havido nenhuma lesão ao bem jurídico, fauna brasileira.

2) - subsidiariamente, em caso de confirmação da condenação, a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade deve ser substituída pela de multa, pois foi fixada em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da suficiência da sanção penal.

Com as contra-razões do Ministério Público Federal (fls.341/353), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Ilustre Procuradora Regional da República, Doutora Silvana Fazzi Soares da Silva, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa (fls.357/358).

Dispensada a revisão, na forma regimental, por se tratar de processo relativo a crime ao qual se comina a pena de detenção (artigo 34, RITRF - 3º Região).


É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/04/2011 19:07:27



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-27.2003.4.03.6124/SP
2003.61.24.000091-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : HERMES MARQUES (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : EDVALDO MONTIHLA DO NASCIMENTO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:


Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, entendo necessário esclarecer questão levantada em parecer da lavra da Doutora Silvana Fazzi Soares da Silva, digna Representante do Parquet Federal, atuante em 2ª instância, acerca da ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa, que fulmina a pretensão punitiva estatal, considerando a pena imposta ao apelante e o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a acusação.

A douta Procuradora Regional da República argumenta, em seu parecer, no sentido de que já teria decorrido lapso de tempo superior a quatro anos, contados da data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da publicação da sentença condenatória (31/07/2007), não mais se justificando a apreciação do mérito recursal, devendo haver o decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.357/358).

Todavia, consigno que não há que se falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Regulando-se tal causa extintiva da punibilidade pela pena aplicada, verifico que a pena de 01 (um) ano de detenção prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal.

Ora, conforme consta dos autos, o réu foi surpreendido praticando atos tendentes à pesca mediante método proibido pela legislação ambiental, no caso, arrasto de rede, em 13/09/2002 - Boletim de Ocorrência de fl.10 (data do fato), entre esta data e a data do recebimento da denúncia (03/04/2003), não transcorreu lapso de tempo superior a 04 anos, e, após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, tendo sido aceita pelo réu, em 02/12/2003 (fl. 105), que, no entanto, descumpriu os termos do acordo firmado (fl. 144). Houve a revogação do benefício concedido em 17/03/2005, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos (fl. 146).

Ora, é cediço que, durante a suspensão condicional do processo, não corre o prazo da prescrição. Assim, somente decorreu o prazo prescricional de oito meses, entre a data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da suspensão condicional do processo (02/12/2003), quando houve a suspensão do curso do prazo prescricional.

O benefício legal foi revogado em 17/03/2005, quando então voltou a fluir o prazo da prescrição, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sendo que a publicação da sentença condenatória se deu em 07/08/2007 - fl.313, e não em 31/07/2007 como colocado no parecer ministerial, pois conta-se o prazo prescricional, não da data da prolação da sentença (31/07/2007), mas sim da data da baixa dos autos à Secretaria quando de fato a sentença se torna pública. Ora, entre a data da revogação do benefício legal (17/03/2005 - fl.146) até a data da publicação da sentença condenatória (07/08/2007 - fl.313), decorreu lapso de tempo de dois anos e cinco meses que, somados aos oito meses do saldo remanescente acima mencionado, que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão condicional do processo, dá o total de três anos e um mês, não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos, como colocado pela Ilustre Procuradora Regional da República, tendo ela se equivocado, vez que desconsiderou a suspensão condicional do processo bem como do curso do prazo prescricional, motivo pelo qual não ocorreu o fenômeno prescricional, permanecendo íntegra a pretensão punitiva estatal. Assim sendo, não acolho o parecer ministerial.

Superada a questão suscitada em parecer de fls.357/358, da lavra da Ilustre Representante do Parquet Federal de 2º grau, passo a análise das razões do recurso da defesa.

A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas. Senão, vejamos.

A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 021767 de fl.10 e verso, pelo Auto de Infração Ambiental de fls.11/12, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, no qual se encontra descrito o petrecho utilizado para a perpetração do delito, e pelo Laudo Pericial de fls.23/26, lavrado pela polícia militar ambiental, onde se concluiu que "o uso do petrecho apreendido é proibido para o pescador amador em qualquer circunstância e para o pescador profissional, quando utilizado pelo método de arrasto" (fl.26).

Quanto à autoria, verifica-se que o próprio réu confessou o delito, ao afirmar, tanto em interrogatório prestado em sede de inquérito policial (fls.35/36), quanto em Juízo (fl.160-verso), que:

"(...)QUE no dia dos fatos, 13 de setembro do ano de 2002, encontrava-se na Prainha de Santa Isabel, Represa de Água Vermelha, município de Pedranópolis/SP, desembarcado, em companhia de seu irmão, EDVALDO MONTILHA DO NASCIMENTO, preparando-se para armar uma rede de pesca; QUE no momento em que a Polícia Ambiental chegou ao local, o interrogando e seu irmão estendiam a rede dentro d'água; QUE os PMs apreenderam a rede; QUE segundo o interrogando, ele e seu irmão não pretendiam fazer uso do método de "arrastão", mas acredita que os PMs assim interpretaram por estarem eles levando a rede junto ao corpo, para armá-la mais adiante; (...)" (interrogatório prestado perante a autoridade policial) (negritei).

Em Juízo, asseverou que:

"Os fatos descritos na denúncia são parcialmente verdadeiros. Foi abordado por policiais no momento em que estava montando uma rede de nylon, para pesca na represa de água vermelha. Estava acompanhado de seu irmão; não havia pescado nenhum peixe. Não sabe dizer se no local onde foi abordado é proibida a pesca utilizando rede. Afirma que é comum a pesca com redes no local indicado." (negritei).

No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo irmão do apelante, Edvaldo. Confira-se:

"QUE no dia dos fatos, 13 de setembro do ano de 2002, encontrava-se na Prainha de Santa Isabel, Represa de Água Vermelha, município de Pedranópolis/SP, desembarcado, em companhia de seu irmão, EDÍLSON MONTILHA DO NASCIMENTO, preparando-se para armar uma rede de pesca; QUE no momento em que a Polícia Ambiental chegou ao local, o interrogando e seu irmão estendiam a rede dentro d'água; QUE os PMs apreenderam a rede(...)" (negritei).

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares ambientais, são no sentido de que o réu à época dos fatos pescava na represa de Água Vermelha utilizando método proibido pela legislação ambiental, qual seja, arrasto de rede.

Depoimento de Nivaldo Pellozi, de fl. 19 dos autos:

"O depoente é policial militar reformado. Estavam embarcados na represa de água Vermelha e em patrulhamento de rotina surpreederam os acusados pescando com rede. Eles estavam fazendo arrastão que não era permitido. Tanto o método quando o material não eram permitidos."

Depoimento de Giuliano Doanire Ferrarezi de fl. 20:

"O depoente é policial militar ambiental. No dia dos fatos estavam embarcados e fazendo fiscalização de rotina quando se depararam com os acusados na água e pescando com método não permitido, no caso o arrastão. Era a primeira vez que se depararam com os acusados."

Assim, tenho que restaram plenamente comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria delitivas.

Por outro lado, o fato de nenhuma quantidade de peixes ter sido apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98, que pune a prática de atos de pesca, conforme artigo 36 da Lei Ambiental, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos, pois o apelante foi surpreendido, dentro d'água, praticando atos tendentes à pesca, mediante a utilização de rede - "arrastão" (art. 36 da Lei Ambiental), tendo havido a subsunção da conduta ao tipo penal que protege o bem jurídico tutelado pela norma, até porque o agente acabou sendo surpreendido no exato momento da prática delitiva pelos policiais que integravam o 1º Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Fernandópolis.

Houve, assim, lesão ao meio ambiente (crime de perigo concreto), não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal.

Ademais, é preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).

Como ensina, de forma precisa, o professor Alexandre de Moraes:

"...protege-se constitucionalmente, como 'direitos de terceira geração' os chamados 'direitos de solidariedade ou fraternidade', que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigiliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso."
(Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 1999).

A Excelsa Corte, perfilhando o mesmo entendimento, afirmou:

"Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração" (RTJ 155/206).

Nesse diapasão, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

Ressalto, ainda, que esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo, como mostra a ementa abaixo transcrita:

"PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34, INC.II DA LEI Nº 9.605/98 - PRETENDIDA INCRIMINAÇÃO DE PESCADOR AMADOR QUE FOI SURPREENDIDO RECOLHENDO REDES DE PESCA NAS ÁGUAS DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO, FORMADA PELA BARRAGEM NO RIO GRANDE - DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A DENÚNCIA APLICANDO O "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
(...)
2. No DIREITO AMBIENTAL vige o chamado "princípio da precaução", a sugerir extremada importância para ações antecipatórias contra a ocorrência do dano AMBIENTAL, recomendando cuidados preventivos. Referidos PRINCÍPIO, a nosso ver, lança efeitos mesmo no âmbito do Direito Penal AMBIENTAL, sugerindo que o chamado "princípio da insignificância" apenas muito excepcionalmente seja levado em conta, pois uma correta política de proteção ao meio ambiente - e o Direito Penal foi chamado a fazer parte dela - não pode se limitar a problemática eliminação dos prejuízos já causados, sobrelevando-se, em matéria de meio ambiente, a necessidade de proteção contra o risco; e nesse passo o Direito Penal, sob o aspecto da chamada "prevenção geral" que a repressão criminal provoca, pode contribuir eficazmente para evitar condutas lesivas futuras. Ora, se a degradação do meio ambiente deve ser antes evitada, do que remediada, é de todo conveniente que no âmbito da repressão criminal de comportamentos passíveis de causação de dano AMBIENTAL não se leve popularize, ou melhor, não se vulgarize, a suposta "insignificância" de alguma conduta;
3. Recurso provido para determinar o processamento regular da denúncia.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - RECURSO CRIMINAL - 3678 Processo: 200361060079838 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 28/06/2005 - DJU DATA: 19/07/2005 PÁGINA: 215 - Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo).

E, apenas a título de argumentação, ainda que não invocada pela defesa em suas razões de apelo, não socorre ao apelante nem mesmo a tese de estado de necessidade que esbarra nas declarações prestadas pelo seu próprio irmão e co-denunciado, Edvaldo, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no sentido de que seu irmão Edilson, ora apelante, pescava no local apenas por lazer. Confira-se:

"(...)QUE o interrogando é pescador amador; QUE não faz da pesca seu meio de vida, inclusive naquele dia, apenas acompanhou seu irmão, EDÍLSON, para ajudá-lo a armar a rede, já que nadava melhor; QUE seu irmão também não faz da pesca seu principal meio de vida, pescando apenas por lazer; QUE EDÍLSON trabalha como pedreiro(...) QUE eles, em companhia do pai, tencionavam apanhar alguns peixes para fazer uma fritada na própria margem da represa(...)" (fls.40/41).

Assim, nada há, nos autos, a autorizar qualquer interpretação que assegure a existência dos elementos necessários para a configuração do estado de necessidade ou do reconhecimento da atipicidade material da conduta (aplicação do princípio da insignificância), não prosperando, também quanto a este ponto, a pretensão da defesa.

E, no que se refere à revisão da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, que pretende a defesa, seja substituída por pena de multa, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a aplicação da pena de multa atende melhor aos princípios da proporcionalidade e suficiência da pena, entendo, neste particular, que também não assiste razão à defesa.

O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal garante ao réu a individualização da pena; isto é, assegura que a pena imposta à pessoa condenada pela prática de crime seja proporcional à reprovabilidade de sua conduta.

A individualização da pena se dá em duas fases: a primeira: legislativa, quando abstratamente se definem quais condutas ilícitas merecem uma sanção penal e em que grau esta deve se dar, quer seja em razão da perniciosidade da conduta, quer seja em razão das características subjetivas do agente; a segunda: jurisdicional, quando o magistrado busca no ordenamento jurídico a norma hipotética e lhe dá concretude, aplicando-a a determinado caso, solucionando a lide penal.

Na fase abstrata, são enunciados os fatos típicos e, também, as circunstâncias atenuantes e agravantes, as causas de aumento e de diminuição da pena. A este regramento está vinculado o juiz, não podendo criar, por exemplo, um novo fato típico, ou uma nova circunstância atenuante.

Ocorre que, sendo impossível ao legislador individualizar pormenorizadamente cada conduta ilícita, ele estipula parâmetros, fixa os limites máximos e mínimos da pena, para que o juiz, dentro desses limites, imponha a sanção penal mais adequada ao caso concreto.

A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está dentro do contexto da individualização da pena. Note-se que, nos incisos de I a III do artigo 44 do Código Penal, o legislador fixa as hipóteses em que pode ocorrer a substituição, enquanto o parágrafo segundo desse artigo disciplina como se dará a conversão.

Já, o artigo 55, do mesmo Código, estipula a duração de algumas espécies de penas restritivas de direitos, que observará o tempo da pena privativa de liberdade substituída.

No caso de prestação pecuniária, o legislador absteve-se de dar os critérios de equivalência com a pena privativa de liberdade, limitando-se, no parágrafo 1º, do artigo 45 do Código Penal, a estipular seu mínimo e seu máximo.

Ressalte-se que, no presente caso, não houve dano patrimonial, e sim ambiental, não havendo como mensurar o bem jurídico tutelado (meio ambiente) por ser um direito difuso e fundamental do ser humano, ou seja, o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E não resta outro caminho para a aplicação da reprimenda a não ser fazer uma conjugação dos princípios que norteiam a fixação da sanção penal, ou seja, individualização e proporcionalidade, responsáveis pela análise do desvalor da ação delituosa e do seu resultado.

E, de fato, a sanção penal deve atingir seus objetivos retributivo e intimidativo, ou seja, deve se voltar à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as, e deve ter o condão de retribuir, proporcionalmente, o mal praticado pelo infrator.

No entanto, a pena substitutiva fixada foi razoável e adequada.

Como bem colocado pelo Ministério Público Federal, em suas contra-razões ao apelo:

"(...)Pois bem, a possibilidade de substituir a reprimenda carcerária igual a 1 (um) ano por pena de multa não exclui a hipótese de que a sanção prisional seja substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, que atribui essa faculdade ao julgador. (...)No presente caso, o MM. Juízo monocrático, atentando às circunstâncias de fato e de direito ventilada nos presentes autos, bem como às indicadas no inciso III, do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade de 1 (um) não, por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Na hipótese, a opção pela prestação de serviços à comunidade revela-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da Lei Penal e Lei de Crimes Ambientais. Note-se que a ratio legis do art. 46, do Código Penal, c/c o art. 9º da Lei nº 9.605/98, consiste justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. Ademais, cumpre salientar que a referida medida alternativa, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer pena, possui caráter evidentemente pedagógico. (...)De outra banda, determina o art. 59 do Código Penal, a pena deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse ponto, friso que o recorrente demonstrou seu descaso à Justiça, bem como aos institutos despenalizadores, pois, malgrado fosse proposta a suspensão condicional do processo, e aceita, a benesse foi posteriormente revogada por falta de cumprimento as condições (fls.146). Portanto, deve ser mantida a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, seja porque foi observada a proporcionalidade e razoabilidade, seja porque se adequa aos fins retributivo, ressocializativo, repressivo e preventivo, norteadores do cumprimento da pena" (fls.350/352).

Destarte, razoável e adequada a pena alternativa imposta ao réu em substituição à pena privativa de liberdade, devendo ser mantida a pena substitutiva cominada em primeiro grau, qual seja, pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Criminais.

Assim sendo, não acolho o parecer ministerial no que diz respeito à ocorrência da prescrição, e no mérito, nego provimento à apelação da defesa do réu EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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