D.E. Publicado em 17/05/2011 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34, "PARÁGRAFO ÚNICO", "INCISO II" DA LEI 9.605/98 - ATOS TENDENTES À PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS PROIBIDOS PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - ARRASTO DE REDE - PARECER MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO ACOLHIDO - HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MEDIDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em não acolher o parecer ministerial no que tange a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO, mantendo a r. sentença condenatória de primeiro grau.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Jales-SP, que julgou procedente a denúncia promovida pela Justiça Pública e condenou o acusado pela prática da conduta delituosa prevista no inciso II do § único do artigo 34, "caput" da Lei 9.605/98, fixando-lhe a sanção corporal em 01 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais (fls.304/312).
Consta da denúncia que os denunciados Edilson Montilha do Nascimento e Edvaldo Montilha do Nascimento, no dia 13 de setembro de 2002, por volta das 17:30h, foram surpreendidos por soldados da Polícia Militar Ambiental em serviço de rotina de fiscalização embarcada, praticando atos de pesca, dentro d'água, mediante a utilização de método proibido pela legislação ambiental, qual seja, arrasto de rede - vulgo "arrastão" (uso de rede de nylon dura, medindo 50 metros de comprimento, por 1,80 metro de altura, com malhas de 90 mm - fl.13), na represa de Água Vermelha, localizada no município de Pedranópolis/SP, incorrendo na prática delitiva prevista no artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9.605/98 (fls.02/04).
A denúncia foi recebida em 03.04.2003 (fl. 59).
A acusação apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 (fl.84). Os réus foram citados pessoalmente por via de carta precatória, por residirem em comarcas diversas (fls.102-verso, 107, 132 e 133), tendo o ora apelante comparecido à audiência designada no Juízo deprecado e aceitado a proposta formulada pelo MPF de apresentação mensal e obrigatória ao Juízo daquela Comarca, para informar e justificar suas atividades (fl. 105). Não tendo, no entanto, cumprido as condições impostas, foi revogado o benefício pelo Juízo deprecante (fl.146). Após a realização de várias diligências (fls.168-verso, 179/181,185,189,202), o co-réu Edvaldo foi localizado e compareceu à audiência designada no Juízo deprecado e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo titular da ação penal, nos mesmos moldes acima mencionados (fl.225), tendo sido a sustensão homologada pelo Juízo deprecante (fl.226).
O réu, ora apelante, Edilson, foi interrogado (fl.160 e verso), tendo sido apresentada defesa prévia por defensor dativo (fls.188).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 249 e 250). A defesa não arrolou testemunhas.
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (fls. 266 e 267).
O MPF requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo em relação ao co-réu Edvaldo por descumprimento injustificado das condições a ele impostas, demonstrando ele desinteresse pelo benefício que lhe foi concedido, requerendo, por fim, o desmembramento do feito, a fim de que o co-denunciado Edvaldo fosse processado em autos apartados, pois os autos já se encontravam em fase final da instrução, em relação ao denunciado Edilson (fls.270/273).
Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu, ora apelante (fls. 274/291), ao passo que a defesa se bateu pela absolvição (fls. 295/302).
O pedido formulado pelo MPF, de revogação do benefício legal da Lei 9099/95 e de desmembramento do feito em relação ao co-réu Edvaldo, foi deferido pelo juízo de primeiro grau (fl.303).
A sentença condenatória em relação ao réu Edilson foi proferida às fls. 304/312 e foi publicada em 07.08.2007 (fl. 313).
Em razões de apelação (fls.323/332), a defesa do apelante aduziu, em apertada síntese que:
1) - deve ser aplicado o princípio da insignificância, dado o pequeno potencial lesivo da infração penal, sendo que o apelante estava na posse dos petrechos de pesca, porém não foram utilizados para a prática da pesca, não tendo havido nenhuma lesão ao bem jurídico, fauna brasileira.
2) - subsidiariamente, em caso de confirmação da condenação, a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade deve ser substituída pela de multa, pois foi fixada em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da suficiência da sanção penal.
Com as contra-razões do Ministério Público Federal (fls.341/353), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Ilustre Procuradora Regional da República, Doutora Silvana Fazzi Soares da Silva, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa (fls.357/358).
Dispensada a revisão, na forma regimental, por se tratar de processo relativo a crime ao qual se comina a pena de detenção (artigo 34, RITRF - 3º Região).
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, entendo necessário esclarecer questão levantada em parecer da lavra da Doutora Silvana Fazzi Soares da Silva, digna Representante do Parquet Federal, atuante em 2ª instância, acerca da ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa, que fulmina a pretensão punitiva estatal, considerando a pena imposta ao apelante e o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão para a acusação.
A douta Procuradora Regional da República argumenta, em seu parecer, no sentido de que já teria decorrido lapso de tempo superior a quatro anos, contados da data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da publicação da sentença condenatória (31/07/2007), não mais se justificando a apreciação do mérito recursal, devendo haver o decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls.357/358).
Todavia, consigno que não há que se falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Regulando-se tal causa extintiva da punibilidade pela pena aplicada, verifico que a pena de 01 (um) ano de detenção prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal.
Ora, conforme consta dos autos, o réu foi surpreendido praticando atos tendentes à pesca mediante método proibido pela legislação ambiental, no caso, arrasto de rede, em 13/09/2002 - Boletim de Ocorrência de fl.10 (data do fato), entre esta data e a data do recebimento da denúncia (03/04/2003), não transcorreu lapso de tempo superior a 04 anos, e, após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, tendo sido aceita pelo réu, em 02/12/2003 (fl. 105), que, no entanto, descumpriu os termos do acordo firmado (fl. 144). Houve a revogação do benefício concedido em 17/03/2005, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos (fl. 146).
Ora, é cediço que, durante a suspensão condicional do processo, não corre o prazo da prescrição. Assim, somente decorreu o prazo prescricional de oito meses, entre a data do recebimento da denúncia (03/04/2003) até a data da suspensão condicional do processo (02/12/2003), quando houve a suspensão do curso do prazo prescricional.
O benefício legal foi revogado em 17/03/2005, quando então voltou a fluir o prazo da prescrição, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sendo que a publicação da sentença condenatória se deu em 07/08/2007 - fl.313, e não em 31/07/2007 como colocado no parecer ministerial, pois conta-se o prazo prescricional, não da data da prolação da sentença (31/07/2007), mas sim da data da baixa dos autos à Secretaria quando de fato a sentença se torna pública. Ora, entre a data da revogação do benefício legal (17/03/2005 - fl.146) até a data da publicação da sentença condenatória (07/08/2007 - fl.313), decorreu lapso de tempo de dois anos e cinco meses que, somados aos oito meses do saldo remanescente acima mencionado, que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão condicional do processo, dá o total de três anos e um mês, não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos, como colocado pela Ilustre Procuradora Regional da República, tendo ela se equivocado, vez que desconsiderou a suspensão condicional do processo bem como do curso do prazo prescricional, motivo pelo qual não ocorreu o fenômeno prescricional, permanecendo íntegra a pretensão punitiva estatal. Assim sendo, não acolho o parecer ministerial.
Superada a questão suscitada em parecer de fls.357/358, da lavra da Ilustre Representante do Parquet Federal de 2º grau, passo a análise das razões do recurso da defesa.
A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas. Senão, vejamos.
A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 021767 de fl.10 e verso, pelo Auto de Infração Ambiental de fls.11/12, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, no qual se encontra descrito o petrecho utilizado para a perpetração do delito, e pelo Laudo Pericial de fls.23/26, lavrado pela polícia militar ambiental, onde se concluiu que "o uso do petrecho apreendido é proibido para o pescador amador em qualquer circunstância e para o pescador profissional, quando utilizado pelo método de arrasto" (fl.26).
Quanto à autoria, verifica-se que o próprio réu confessou o delito, ao afirmar, tanto em interrogatório prestado em sede de inquérito policial (fls.35/36), quanto em Juízo (fl.160-verso), que:
Em Juízo, asseverou que:
No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo irmão do apelante, Edvaldo. Confira-se:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares ambientais, são no sentido de que o réu à época dos fatos pescava na represa de Água Vermelha utilizando método proibido pela legislação ambiental, qual seja, arrasto de rede.
Depoimento de Nivaldo Pellozi, de fl. 19 dos autos:
Depoimento de Giuliano Doanire Ferrarezi de fl. 20:
Assim, tenho que restaram plenamente comprovadas, nos autos, a materialidade e a autoria delitivas.
Por outro lado, o fato de nenhuma quantidade de peixes ter sido apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98, que pune a prática de atos de pesca, conforme artigo 36 da Lei Ambiental, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos, pois o apelante foi surpreendido, dentro d'água, praticando atos tendentes à pesca, mediante a utilização de rede - "arrastão" (art. 36 da Lei Ambiental), tendo havido a subsunção da conduta ao tipo penal que protege o bem jurídico tutelado pela norma, até porque o agente acabou sendo surpreendido no exato momento da prática delitiva pelos policiais que integravam o 1º Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Fernandópolis.
Houve, assim, lesão ao meio ambiente (crime de perigo concreto), não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal.
Ademais, é preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
Como ensina, de forma precisa, o professor Alexandre de Moraes:
A Excelsa Corte, perfilhando o mesmo entendimento, afirmou:
Nesse diapasão, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Ressalto, ainda, que esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo, como mostra a ementa abaixo transcrita:
E, apenas a título de argumentação, ainda que não invocada pela defesa em suas razões de apelo, não socorre ao apelante nem mesmo a tese de estado de necessidade que esbarra nas declarações prestadas pelo seu próprio irmão e co-denunciado, Edvaldo, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no sentido de que seu irmão Edilson, ora apelante, pescava no local apenas por lazer. Confira-se:
Assim, nada há, nos autos, a autorizar qualquer interpretação que assegure a existência dos elementos necessários para a configuração do estado de necessidade ou do reconhecimento da atipicidade material da conduta (aplicação do princípio da insignificância), não prosperando, também quanto a este ponto, a pretensão da defesa.
E, no que se refere à revisão da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, que pretende a defesa, seja substituída por pena de multa, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a aplicação da pena de multa atende melhor aos princípios da proporcionalidade e suficiência da pena, entendo, neste particular, que também não assiste razão à defesa.
O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal garante ao réu a individualização da pena; isto é, assegura que a pena imposta à pessoa condenada pela prática de crime seja proporcional à reprovabilidade de sua conduta.
A individualização da pena se dá em duas fases: a primeira: legislativa, quando abstratamente se definem quais condutas ilícitas merecem uma sanção penal e em que grau esta deve se dar, quer seja em razão da perniciosidade da conduta, quer seja em razão das características subjetivas do agente; a segunda: jurisdicional, quando o magistrado busca no ordenamento jurídico a norma hipotética e lhe dá concretude, aplicando-a a determinado caso, solucionando a lide penal.
Na fase abstrata, são enunciados os fatos típicos e, também, as circunstâncias atenuantes e agravantes, as causas de aumento e de diminuição da pena. A este regramento está vinculado o juiz, não podendo criar, por exemplo, um novo fato típico, ou uma nova circunstância atenuante.
Ocorre que, sendo impossível ao legislador individualizar pormenorizadamente cada conduta ilícita, ele estipula parâmetros, fixa os limites máximos e mínimos da pena, para que o juiz, dentro desses limites, imponha a sanção penal mais adequada ao caso concreto.
A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está dentro do contexto da individualização da pena. Note-se que, nos incisos de I a III do artigo 44 do Código Penal, o legislador fixa as hipóteses em que pode ocorrer a substituição, enquanto o parágrafo segundo desse artigo disciplina como se dará a conversão.
Já, o artigo 55, do mesmo Código, estipula a duração de algumas espécies de penas restritivas de direitos, que observará o tempo da pena privativa de liberdade substituída.
No caso de prestação pecuniária, o legislador absteve-se de dar os critérios de equivalência com a pena privativa de liberdade, limitando-se, no parágrafo 1º, do artigo 45 do Código Penal, a estipular seu mínimo e seu máximo.
Ressalte-se que, no presente caso, não houve dano patrimonial, e sim ambiental, não havendo como mensurar o bem jurídico tutelado (meio ambiente) por ser um direito difuso e fundamental do ser humano, ou seja, o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. E não resta outro caminho para a aplicação da reprimenda a não ser fazer uma conjugação dos princípios que norteiam a fixação da sanção penal, ou seja, individualização e proporcionalidade, responsáveis pela análise do desvalor da ação delituosa e do seu resultado.
E, de fato, a sanção penal deve atingir seus objetivos retributivo e intimidativo, ou seja, deve se voltar à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as, e deve ter o condão de retribuir, proporcionalmente, o mal praticado pelo infrator.
No entanto, a pena substitutiva fixada foi razoável e adequada.
Como bem colocado pelo Ministério Público Federal, em suas contra-razões ao apelo:
Destarte, razoável e adequada a pena alternativa imposta ao réu em substituição à pena privativa de liberdade, devendo ser mantida a pena substitutiva cominada em primeiro grau, qual seja, pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo de Execuções Criminais.
Assim sendo, não acolho o parecer ministerial no que diz respeito à ocorrência da prescrição, e no mérito, nego provimento à apelação da defesa do réu EDILSON MONTILHA DO NASCIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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