Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/05/2011
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004095-38.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.004095-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WANDERLEA SAD BALLARINI e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : WELLINGTON GALHARDO TORRALBO
ADVOGADO : MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. ART. 436 DO CPC. DOENÇAS OPORTUNISTAS. ASPECTO SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
1 - O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial que teve como inexistente a incapacidade laborativa. Aplicação do art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos, além dos aspectos sociais que afligem os portadores de HIV, que levam à convicção de que a incapacidade, no caso, é total e permanente.
2 - Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2011.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004095-38.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.004095-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WANDERLEA SAD BALLARINI e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : WELLINGTON GALHARDO TORRALBO
ADVOGADO : MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por WELLINGTON GALHARDO TORRALBO contra a decisão monocrática de fls. 164/170, que deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.

Razões recursais às fls. 179/182, oportunidade em que o autor pugna pela reforma da decisão e insiste no acerto da pretensão inicial, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 65/71 concluiu ser o autor portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), controlada com o uso de medicação específica, encontrando-se o requerente em bom estado nutricional, com carga viral baixa e boa capacidade de defesa. Concluiu o perito categoricamente que o autor não está incapaz para o labor (grifei).
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do periciado.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2a Turma, AC n.º 2002. 03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter a aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Assim, procedem as razões do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora. Deixo de condená-la no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita."

Busca o requerente, ora agravante, a reforma da decisão referenciada, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Com razão o agravante.

O laudo pericial de fls. 65/71 concluiu ser o autor portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), mas, a despeito disso, concluiu o expert que ele não está incapacitado para o trabalho.

Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, que teve como inexistente a incapacidade laborativa. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos, além dos aspectos sociais que afligem os portadores de HIV, que levam à convicção de que a incapacidade, no caso, é total, como passo a fundamentar.

O próprio laudo supracitado assevera que a doença evolui de forma crônica (fl. 70) e também reporta a manifestação de tuberculose, no ano de 2003, em razão do vírus HIV, o que comprova a incidência de doenças oportunistas.

Foi atestado pelo Serviço de Assistência Especializada em AIDS da Municipalidade de Franca (fl. 38), bem como pelo laudo pericial, que o demandante apresenta tosse crônica, fraqueza geral, esquecimento e dores nas pernas, necessitando de permanente acompanhamento médico, como restou comprovado à fl. 41.

À fl. 49, verifica-se que o autor, na condução de seu cotidiano, deve observar uma série de restrições, dentre elas a exposição prolongada ao sol, exercícios físicos pesados e aglomerações de pessoas.

Não bastasse isso, os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, pelo que reputo que a incapacidade é total e permanente.

Desta feita, em juízo de retratação, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida.

O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (19/08/2004 - fl. 37), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores pagos administrativamente.

Não há que se falar em prescrição qüinqüenal, na medida em que a ação foi proposta em 23 de outubro de 2006 e o termo inicial remonta ao ano de agosto de 2004.

Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Desta feita, mantenho os honorários consoante o fixado pelo Juízo a quo.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, na forma acima fundamentada e mantenho a tutela concedida.

É o voto.


NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/05/2011 16:39:06