D.E. Publicado em 26/05/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por WELLINGTON GALHARDO TORRALBO contra a decisão monocrática de fls. 164/170, que deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.
Razões recursais às fls. 179/182, oportunidade em que o autor pugna pela reforma da decisão e insiste no acerto da pretensão inicial, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Busca o requerente, ora agravante, a reforma da decisão referenciada, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com razão o agravante.
O laudo pericial de fls. 65/71 concluiu ser o autor portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), mas, a despeito disso, concluiu o expert que ele não está incapacitado para o trabalho.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, que teve como inexistente a incapacidade laborativa. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos, além dos aspectos sociais que afligem os portadores de HIV, que levam à convicção de que a incapacidade, no caso, é total, como passo a fundamentar.
O próprio laudo supracitado assevera que a doença evolui de forma crônica (fl. 70) e também reporta a manifestação de tuberculose, no ano de 2003, em razão do vírus HIV, o que comprova a incidência de doenças oportunistas.
Foi atestado pelo Serviço de Assistência Especializada em AIDS da Municipalidade de Franca (fl. 38), bem como pelo laudo pericial, que o demandante apresenta tosse crônica, fraqueza geral, esquecimento e dores nas pernas, necessitando de permanente acompanhamento médico, como restou comprovado à fl. 41.
À fl. 49, verifica-se que o autor, na condução de seu cotidiano, deve observar uma série de restrições, dentre elas a exposição prolongada ao sol, exercícios físicos pesados e aglomerações de pessoas.
Não bastasse isso, os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, pelo que reputo que a incapacidade é total e permanente.
Desta feita, em juízo de retratação, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida.
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (19/08/2004 - fl. 37), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores pagos administrativamente.
Não há que se falar em prescrição qüinqüenal, na medida em que a ação foi proposta em 23 de outubro de 2006 e o termo inicial remonta ao ano de agosto de 2004.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Desta feita, mantenho os honorários consoante o fixado pelo Juízo a quo.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, na forma acima fundamentada e mantenho a tutela concedida.
É o voto.
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