D.E. Publicado em 07/07/2011 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o pedido de o acusado apelar em liberdade, ante o julgamento do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 03A4F25BEE790904 |
Data e Hora: | 30/06/2011 14:56:13 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Ruben Sanchez Garcete contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
O Ministério Público Federal denunciou Carlos Ruben Sanchez Garcete e Joana Izabel Cardoso pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, por terem ocultado e dissimulado a propriedade de bens obtidos com a renda advinda do tráfico internacional de entorpecentes.
Narra a denúncia, verbis:
A denúncia foi recebida, em 30 de março de 2006 (fl.472).
Ao término da instrução criminal, foi proferida sentença (fls.761/767) que absolveu a denunciada Joana Izabel Cardoso com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e condenou Carlos Ruben Sanchez Garcete à pena de 04 ( quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 150 ( cento e cinqüenta) dias-multa, no valor individual de R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais), totalizando R$ 6.750,00 ( seis mil, setecentos e cinqüenta reais), com atualização a partir da data da sentença pela prática do crime definido no artigo 1º, I, da Lei nº 9.613/98.
Tendo em vista que o acusado encontra-se foragido por conta da condenação imposta noutro processo (nº 2001.6002.000511-0, fls.434/435), expediu-se mandado de prisão.
Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 9.613/98 foi decretada a perda, em favor da União, do veículo Mitsubishi, Pajero, ano 2000/2001, diesel, RENAVAM 746404573, placas AJM-9128/PR registrado em nome da corré.
A defesa apelou ( fl.782) e com base na faculdade contida no artigo 600,§4º, do Código de Processo Penal, as razões recursais foram apresentadas nesta Corte (fls.824/880, com documentos de fls.881/887), alegando, em preliminar:
a) reconhecimento da prescrição retroativa;
b) nulidade processual em virtude da citação por edital ao invés da expedição de carta rogatória para o interrogatório do acusado.
No mérito, aduz ausência de provas para a condenação. Relativamente à dosimetria, afirma ser excessiva a pena aplicada, bem assim o cabimento do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da sanção corporal, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito de o acusado apelar em liberdade.
Contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal (fls.889/895) em prol de ser desprovido o recurso.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 44369877 |
Data e Hora: | 29/04/2011 16:16:46 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. Das preliminares.
1.1. Da prescrição. A pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão tem o lapso prescricional fixado em 08 ( oito) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Verifica-se que não transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (30 de novembro de 2000) e a do recebimento da denúncia (30 de março de 2006), tampouco entre esta e a data da publicação da sentença condenatória ( 11 de junho de 2010).
1.2. Da nulidade da citação por edital. A defesa aponta nulidade processual em virtude da citação do réu por edital em vez de ter sido expedida de carta rogatória para o interrogatório do acusado.
Consoante o disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades decorrentes da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais deverão ser argüidas em alegações finais. Não alegadas no momento oportuno, restam convalidadas.
Ainda que se admita a análise da preliminar invocada, o certo é que não houve nulidade alguma na citação editalícia, uma vez que o acusado se encontra foragido há anos, desde 13 de junho de 2001, quando se evadiu de estabelecimento prisional no qual cumpria pena de reclusão em regime semi-aberto (fl.434).
Dos elementos de cognição extrai-se que o Juízo de 1º grau determinou a citação do denunciado por edital, por ocasião do recebimento da denúncia ( fl.472), porquanto já havia notícia de que o réu, com suposta residência no Paraguai, encontrava-se - como ainda se encontra- foragido, em local incerto e não sabido.
Inaplicável, ao caso, o artigo 368 do Código de Processo Penal, que dispõe:
O denunciado encontrava-se em local desconhecido, não se sabendo do seu paradeiro, circunstância que obstara a expedição de carta rogatória.
Ressalto que o artigo 2º,§2º, da Lei nº 9.613/98 prescreve que não se aplica ao crime de lavagem de dinheiro o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito não foi suspenso após a citação do réu por edital.
De outra banda, como bem salientou a Procuradoria Regional da República, o denunciado constituiu seus defensores, em 19 de outubro de 2007 e a defesa ingressou no processo, em 22 de fevereiro de 2008, como se extrai de fls.640/641.
Destarte, a constituição de defensor por meio de mandato nos autos representa o comparecimento espontâneo do réu, o que supre a falta ou eventual nulidade da citação por edital.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Preliminares rejeitadas. Passo ao exame do mérito recursal.
2. Da materialidade e autoria delitivas. Ao contrário do alegado, restou devidamente comprovado o crime antecedente de tráfico internacional de drogas, pelo notório envolvimento do apelante na prática reiterada de tráfico.
A prova coligida aos autos demonstra que os recursos utilizados pelo denunciado para a aquisição do veículo Mitisubishi Pajero são provenientes do crime de tráfico internacional de drogas. Os elementos de cognição trazidos à baila atestam que o denunciado Carlos Ruben Sanches Garcete era o verdadeiro proprietário daquele automóvel, registrado em nome de Joana Izabel Cardoso com a fim de ocultar seu proprietário e a origem ilícita dos valores utilizados para a sua aquisição.
Cumpre destacar que após a apreensão do veículo, especificamente em 23 de março de 2001, o denunciado compareceu na Delegacia de Polícia Federal fazendo-se passar por ADRIANO LOPES BORDON, dono do veículo apreendido, negando sua verdadeira identidade. Fê-lo após a apreensão do automóvel, ciente de que Joana Izabel Cardoso, que o conhecia pelo nome de ADRIANO prestaria depoimento à autoridade policial e o indicaria como dono do veículo apreendido. Para garantir a ocultação do citado bem e tornar lícito os recursos que utilizara para a sua compra, comparecera perante a autoridade policial fazendo-se passar por ADRIANO, cidadão brasileiro, dizendo ser o proprietário do automóvel Mitsubishi Pajero e que seu patrimônio decorre de herança deixada pelo seu pai ( fls.153/155).
Não contava, contudo, com o diligente trabalho desenvolvido pela Polícia Federal que descobrira sua real identidade. O laudo pericial acostado às fls.193/197 foi conclusivo no sentido de que as impressões digitais nos documentos de ADRIANO LOPES BORDON e CARLOS RUBEN SANCHEZ GARCETE pertencem a mesma pessoa:
Ademais, a informação cartorária de fl.152 atesta que não existe assento de nascimento em nome de ADRIANO LOPES BORDON, tratando-se, na verdade, de falsa identidade utilizada pelo réu, cidadão paraguaio, com o fito de se passar por cidadão brasileiro.
O seguro do automóvel foi efetuado em nome de ADRIANO LOPES BORDON, como se depreende de fls.93 e 96/97, sendo inquestionável que o bem lhe pertencia. A aquisição do automóvel não foi declarada às autoridades fazendárias.
Por outro lado, as vultosas quantias depositadas na conta corrente do denunciado, sem qualquer lastro, a utilização de terceira pessoa para figurar como proprietário do veículo apreendido indicam que tais valores eram provenientes do crime de tráfico.
A expressiva movimentação de depósitos bancários na conta-corrente do acusado, desprovidos de explicação quanto à sua procedência lícita, apontam que apenas em 18 ( dezoito) meses, mais precisamente nos períodos de julho de 1999 a dezembro de 1999, de janeiro de 2000 a dezembro de 2000 e janeiro de 2001, foi depositada na conta corrente do réu a cifra de R$ 289.649,87 ( duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) como se verifica de fls. 334/369.
Com o início das investigações no ano de 2001, observa-se que fora depositado valor menor comparado àqueles efetuados nos anos anteriores.
A defesa sequer demonstrou que o apelante exercia atividade lícita com o fito de comprovar a origem dos vultosos valores depositados na conta bancária do acusado, bem como daqueles utilizados para a compra do veículo Mitsubishi Pajero, placas AJN 9128, ano 2000/2001, adquirido mediante pagamento à vista, em novembro de 2000, pelo valor de R$ 113.000,00 ( cento e treze mil reais).
A corré Joana Izabel Cardoso, pessoa simples que exercia o trabalho de merendeira, moradora da cidade de Coronel Sapucaia, município fronteiriço com o Paraguai, na peça indiciária (fls.112) e em Juízo ( fls.502/503) disse que automóvel não lhe pertence. Afirmou que conhecia Adriano - que, na verdade, era Carlos Rubem Sanches Garcete - há 10 anos, bem assim que ele namorava sua filha menor há 01 (um) ano. Afirmou que Adriano lhe pediu emprestado o nome, uma vez que, devido a um envolvimento amoroso com outra mulher, que se dizia grávida dele, não queria comprar o carro em seu nome.
Segundo ela, Adriano tinha um posto de gasolina em Coronel Sapucaia e uma serraria, no Paraguai.
Os depoimentos das testemunhas de defesa Sandra Aparecida da Silva (fl.625) e Jussara Portilho Araújo ( fl.627) comprovam o envolvimento da corre Joana com o apelante:
O Delegado de Polícia Federal Severino Alexandre de Andrade Melo narrou como se deram os fatos. Relatou que a polícia investigava o envolvimento de uma pessoa denominada CARLOS RUBEN com o tráfico de entorpecentes. Disse que esta pessoa vendia madeiras de diversos tamanhos, o que possibilitava no momento do transporte que fosse acondicionada grande quantidade de maconha nos caminhões que as transportavam.
Asseverou que o dinheiro oriundo do tráfico era depositado na conta de um posto de propriedade de CARLOS que ficava na linha internacional, a qual era uma estrada de terra na fronteira entre Brasil e Paraguai. No dia dos fatos, segundo a testemunha, "(...) o depoente juntamente com outros policiais, dirigiu-se até o posto, sem se identificar como policial, mas lá não encontrou CARLOS (...) foi até o lava rápido situado nas proximidades e lá encontrou o carro (...) permaneceu por cerca de seis horas no local, mas não apareceu o proprietário do veículo que estava abandonado (...) foi feita a apreensão do carro, o qual foi levado para Naviraí (...) apurou-se que o carro havia sido faturado em nome de JOANA, a qual era companheira de CARLOS, tendo sido pago à vista e comprado de pessoa que não era representante da marca (...) apurou-se que CARLOS se utilizava de identidade brasileira falsa, muito embora fosse paraguaio (...) CARLOS foi preso depois da apreensão do veículo por uso de documento falso, tendo sido condenado, sendo que depois de solto não mais se apresentou à Justiça (...)".
Esclareceu, ainda, que ADEMIR MACHADO PRIMO foi preso em flagrante pela sua equipe transportando maconha, tendo apontado CARLOS como a pessoa que atuava 'como despachante' nas questões de transporte de madeira entre as fronteiras (fls.570/572).
O acusado, na polícia, fazendo-se passar por ADRIANO LOPES BORDON, confirmou ser o dono da "Serraria do Vila", sendo a única existente em Capitain Bado/Paraguai (fl.155).
As cópias reprográficas das declarações extrajudiciais prestadas por ADEMIR MACHADO PRIMO noutro inquérito policial atestam que fora preso em flagrante, em fevereiro de 2000, na cidade de Naviraí/MS, transportando aproximadamente duas toneladas e meia de maconha, entorpecente camuflado numa carga de madeira que saíra da serraria de propriedade do réu:
Ouvido em Juízo como informante, ADEMIR MACHADO PRIMO alegou não saber quem era o proprietário do local em que foi carregado o caminhão e que conheceu ADRIANO LOPES GORDON, cidadão paraguaio, na cadeia ( fl.613).
ADEMIR foi condenado Juízo de Direito da Comarca de Naviraí/MS pelo transporte de substância entorpecente (fls.735/739).
Aduz a defesa do denunciado, que a sentença se amparou tão-somente nas declarações do Delegado de Polícia Federal Severino Alexandre de Andrade Melo e de um informante, Ademir Machado Primo, ausente qualquer outro elemento de prova.
Inicialmente, anoto a idoneidade do depoimento do policial, porque coerente e não desmentido pelo restante da prova, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, inocorrendo qualquer das hipóteses contempladas nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal.
Noutro vértice, a sentença condenatória não se amparou, unicamente, nas declarações da autoridade policial e do informante Ademir. Ao revés, considerou o depoimento indiciário do acusado, as declarações da corré e toda a prova testemunhal e documental coligida aos autos.
O decisum não se encontra alicerçado em "deduções" acerca da participação do acusado na empreitada criminosa descrita na denúncia, tampouco na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Naviraí/MS que condenara o informante ADEMIR como alega a defesa, já que o conjunto probatório é farto ao demonstrar que o denunciado cometera o crime narrado na peça acusatória e, amparada na prova produzida, a sentença recorrida foi proferida.
Saber os motivos pelos quais o apelante não foi denunciado na ação penal instaurada contra ADEMIR MACHADO PRIMO, porquanto seria do conhecimento da autoridade policial o liame entre o informante e o acusado é questão que não interfere tampouco rechaça os elementos de prova acerca da prática delitiva produzidos neste processo.
Em decorrência da autonomia que o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores possui com o delito antecedente, não se exige a instauração de ação penal pelo cometimento do delito anterior para que possa subsistir o delito de "lavagem" de dinheiro, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente, conforme o teor do §1º do artigo 2º da Lei nº 9.613/98.
Na verdade, segundo as declarações do Delegado de Polícia Federal, a autoridade policial já estava investigando o envolvimento de CARLOS RUBEN SANCHEZ GARCETE com o tráfico de entorpecentes. A investigação se iniciara a partir da prisão de ADEMIR que apontara a "Serraria da Vila", estabelecimento de CARLOS RUBEN, como sendo o local em que foi realizado o carregamento do caminhão Mercedes Benz, no qual restaram ocultas duas toneladas, quatrocentos e vinte e nove quilos e duzentos gramas de maconha.
As razões pelas quais a autoridade policial não indiciara o apelante, ao tempo da prisão de ADEMIR podem ser várias - inquérito policial instaurado mediante prisão em flagrante delito, tempo diminuto para sua conclusão, diligências a serem encetadas que demandariam prazo razoável e outras tantas que se conjectura a respeito - não desvalidam o depoimento do Delegado de Polícia Federal como elemento probante do cometimento, pelo apelante, do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
Portanto, havendo dados probatórios mais do que suficientes de que os recursos auferidos pelo acusado, inclusive aqueles utilizados para a aquisição do veículo Mitisubishi Pajero, são oriundos do lucro auferido no tráfico de entorpecentes, bem assim que o apelante ocultou a origem, a natureza e a propriedade do veículo apreendido resta configurada a prática do crime de lavagem de dinheiro, descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98.
Condenação mantida.
3. Da dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal. O denunciado, de nacionalidade paraguaia, usava documentos falsos em nome de Adriano Lopes Bordon, tendo sido condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão pelo cometimento do crime definido no artigo 304 do Código Penal: processo nº 2001.6002.000511-0, trânsito em julgado, 19 de junho de 2001 (fl.494). Evadiu-se ao passar para o regime semi-aberto, em 13 de junho de 2001 e não retornando (fl.435).
A ousadia do apelante em se apresentar perante a autoridade policial fazendo uso de documento brasileiro espúrio não somente revela menoscabo com as autoridades policiais brasileiras e conduta social altamente reprovável, como também atesta culpabilidade intensa, já que daquele documento fizera uso para assegurar a consumação do delito que se lhe imputa.
Mantenho, ainda, a decretação da perda do automóvel apreendido que configura bem proveniente do crime antecedente ao de "lavagem de dinheiro", ou ocultação de bens, direitos ou valores, ainda que oculto em nome de terceiro, nos termos dos artigos 7º,inciso I, da Lei nº 9.613/98 e 91, inciso II, "b", do Código Penal.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade intensa, antecedentes, conduta social reprovável e deletéria para a sociedade- obstam a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso III, do Código Penal, bem como o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial semi-aberto, conforme o disposto no artigo 33,§3º, do Código Penal.
O julgamento da apelação torna prejudicado o pleito de o acusado apelar em liberdade, até porque sequer se encontra preso.
Com tais considerações, REJEITO as preliminares argüidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 03A4F25BEE790904 |
Data e Hora: | 30/06/2011 14:56:06 |