Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.05.018370-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ. CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 7.799/89. DECADÊNCIA AFASTADA. AMEAÇA OU JUSTO RECEIO CARACTERIZADOS. ART. 515 DO CPC. IMPETRAÇÃO EM DEZEMBRO/1999. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Inaplicável o prazo peremptório estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51 quando o mandamus tem caráter preventivo, como é o caso, ajuizado em face da ameaça da prática de ato administrativo fiscal (lançamento ou inscrição do crédito tributário). Precedentes da E. 1ª Seção do STJ: EREsp 434838/SP, Min. Humberto Martins, j. 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 220; EREsp 546259/PR, Min. Teori Albino Zavascki, j. 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 199; EREsp 467653/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 115.
2. Encontra-se presente a ameaça ou justo receio da impetrante de vir a ser autuada pela autoridade competente, justificando-se, assim, a utilização da via mandamental, que se mostra necessária e útil (adequada) para proteção de seu pretenso direito, nos termos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51.
3. Aplicável o disposto no art. 515, do CPC.
4. Através do mandado de segurança impetrado em dezembro/1999, a impetrante visa o reconhecimento do direito à aplicação de índice de correção monetária que entende devido, referente a janeiro e fevereiro de 1.989, no balanço encerrado em 31/10/1999. Em se tratando de pretensão escritural, cabível a aplicação do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor determina que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou.
5. Assim, superado em muito o prazo quinquenal, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
6. Apelação parcialmente provida. Preliminar de prescrição arguida em contra-razões acolhida. Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, 269, IV).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência da impetração do mandado de segurança, e com fulcro no art. 515, do CPC, acolher a preliminar de prescrição arguida em contra-razões, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, 269, IV), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2009.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.05.018370-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o reconhecimento contábil no balanço encerrado em 31/10/1999 da diferença de correção monetária de janeiro de 1.989, no percentual de 70,28%, ou, alternativamente, no percentual de 42,72%, bem como da diferença de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1.989, de forma a ser autorizada a apropriação de tais índices para fins fiscais na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, afastando-se eventuais atos ou sanções contra a impetrante pela utilização de tal procedimento.

A liminar foi deferida.

O r. juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo de decadência em relação ao direito líquido e certo supostamente existente.

Apelou a impetrante, aduzindo, em síntese, que se trata de mandado de segurança preventivo, através do qual objetiva evitar um ato coator que ainda não se concretizou, pois a exigência dos tributos que deixaram de ser recolhidos decorre da lei e a atividade da autoridade coatora é vinculada e obrigatória, sendo indubitável a ameaça e o justo receio de lesão; que também não ocorreu a prescrição do direito de utilizar o expurgo praticado em 1.989 na correção monetária de balanço do ano de 1.999, pois, no caso, sequer foi afastada a presunção de legalidade da norma impugnada, qual seja, o art. 30 da Lei nº 7.799/89.

Em contra-razões, a apelada argúi, preliminarmente, a prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Após, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do Regimento Interno desta C. Corte.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.61.05.018370-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


No caso, a apelante impetrou o mandado de segurança com o objetivo de assegurar o reconhecimento contábil no balanço encerrado em 31/10/1999 da diferença de correção monetária de janeiro de 1.989, no percentual de 70,28%, ou, alternativamente, no percentual de 42,72%, bem como da diferença de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1.989, de forma a ser autorizada a apropriação de tais índices para fins fiscais na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, afastando-se eventuais atos ou sanções contra a impetrante pela utilização de tal procedimento.

O art. 18 da Lei nº 1.533/51 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial para a utilização da via mandamental, entendimento expresso na Súmula nº 632.

Entretanto, na presente hipótese deve ser afastada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. É de ser desconsiderado, por inaplicável, o prazo peremptório estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51 quando o mandamus tem caráter preventivo, como é o caso, ajuizado em face da ameaça da prática de ato administrativo fiscal (lançamento ou inscrição do crédito tributário).

Nesse sentido:


Em matéria tributária há um permanente estado de ameaça gerada pela potencialidade objetiva da prática de ato administrativo dirigido ao contribuinte, surgindo o fato que enseja a incidência da lei ou de outra norma, questionadas quanto à sua validade jurídica. O lançamento ou inscrição do crédito tributário como dívida ativa, de regra, é que concretizam a ofensa ao direito líquido e certo. (...), antecedentemente não se pode fincar o início do prazo decadencial para a impetração preventiva do MS (LMS 18) (STJ, 1ª T., Resp 90966-BA, rel. Min. Milton Luiz Pereira, 20.03.1997 v.u., DJU 28.04.1997, p. 15813). (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 5.ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 2385).

Tal entendimento restou consolidado pela E. 1ª Seção do Superior Tribunal, ao tratar de idêntica matéria a que se refere os presentes autos, conforme os seguintes precedentes:


TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO DO ANO DE 1989 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - NÃO-INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que não incide o prazo decadencial de 120 dias em mandado de segurança relativo à correção monetária de demonstrações financeiras que se renova a cada ano.
Embargos de divergência improvido.
(EREsp 434838/SP, Min. Humberto Martins, j. 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 220)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ DO ANO DE 1992. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA.
1. Consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que o mandado de segurança objetivando evitar eventual atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do IRPJ dos anos subseqüentes, apresenta nítido caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrida. (ERESP 467.653/MG, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.08.2004)
2. Sendo o mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 3. Embargos a que se dá provimento.
(EREsp 546259/PR, Min. Teori Albino Zavascki, j. 24/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 199)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - CABIMENTO DO WRIT PREVENTIVO.
1. Para que haja a impetração do mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada, bastando que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, que tenha sido iniciada a sua efetiva formação ou pelo menos estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida.
2. Em mandado de segurança relativo a matéria tributária é imprescindível distinguir-se lesão de ameaça, pois tem-se admitido, a partir da mera presunção jurídica da aplicabilidade da lei, a impetração do mandado de segurança preventivo contra lei que, sem validade jurídica, cria ou aumenta tributo, utilizando-se raciocínio simplista de que a lei em si mesma já se traduz no ato impugnável e é a partir de sua vigência que deve se contar o prazo do extinção do mandamus, sem se levar em conta a ocorrência efetiva ou provável ocorrência da situação de fato que levará à incidência da norma, e que ensejará, assim, respectivamente, a impetração corretiva ou
preventiva.
3. A tese jurídica discutida reporta-se a fato ocorrido em 1989, pela aplicação da Lei 7.799/89, quando foi usado índice de correção monetária no balanço daquele ano-base, tendo a ilegalidade se protraído no tempo, atingindo as empresas em 1992, quando apuraram resultado positivo e, portanto, tributável, sendo cabível, assim, a utilização do mandado de segurança preventivo, não atingido pela decadência.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 467653/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 115)

Dessa forma, com fulcro no art. 515, do CPC, passo, então, à análise do feito.

É de se acolher a preliminar de prescrição pela apelada.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em dezembro/1999, através do qual a impetrante visa o reconhecimento do direito à aplicação de índice de correção monetária que entende devido, referente a janeiro e fevereiro de 1.989, no balanço encerrado em 31/10/1999.

Em se tratando de pretensão escritural, cabível a aplicação do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor determina que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou.

Assim, superado em muito o prazo quinquenal, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO.
1. Mandado de segurança preventivo visando a evitar a autuação fiscal pela utilização do BTNF no balanço de 1989. Writ impetrado em 1998. Pretensão de correção monetária que não se confunde com pleito de repetição de indébito. Aplicação analógica do entendimento sedimentado de que tratando-se de pretensão escritural embutida em mandado de segurança, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (Precedentes: REsp 530064/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 05.09.2005; e REsp 554877/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 23.05.2005).
2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(1ª Turma, AgRg no REsp 677655/PE, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j.

20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 203)


Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência da impetração do mandado de segurança, e com fulcro no art. 515, do CPC, acolho a preliminar de prescrição arguida em contra-razões, e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, 269, IV).

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:40
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Data e Hora: 14/08/2009 19:44:35