D.E. Publicado em 22/09/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência da impetração do mandado de segurança, e com fulcro no art. 515, do CPC, acolher a preliminar de prescrição arguida em contra-razões, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, 269, IV), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o reconhecimento contábil no balanço encerrado em 31/10/1999 da diferença de correção monetária de janeiro de 1.989, no percentual de 70,28%, ou, alternativamente, no percentual de 42,72%, bem como da diferença de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1.989, de forma a ser autorizada a apropriação de tais índices para fins fiscais na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, afastando-se eventuais atos ou sanções contra a impetrante pela utilização de tal procedimento.
A liminar foi deferida.
O r. juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que ultrapassado o prazo de decadência em relação ao direito líquido e certo supostamente existente.
Apelou a impetrante, aduzindo, em síntese, que se trata de mandado de segurança preventivo, através do qual objetiva evitar um ato coator que ainda não se concretizou, pois a exigência dos tributos que deixaram de ser recolhidos decorre da lei e a atividade da autoridade coatora é vinculada e obrigatória, sendo indubitável a ameaça e o justo receio de lesão; que também não ocorreu a prescrição do direito de utilizar o expurgo praticado em 1.989 na correção monetária de balanço do ano de 1.999, pois, no caso, sequer foi afastada a presunção de legalidade da norma impugnada, qual seja, o art. 30 da Lei nº 7.799/89.
Em contra-razões, a apelada argúi, preliminarmente, a prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Após, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VII, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
No caso, a apelante impetrou o mandado de segurança com o objetivo de assegurar o reconhecimento contábil no balanço encerrado em 31/10/1999 da diferença de correção monetária de janeiro de 1.989, no percentual de 70,28%, ou, alternativamente, no percentual de 42,72%, bem como da diferença de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1.989, de forma a ser autorizada a apropriação de tais índices para fins fiscais na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, afastando-se eventuais atos ou sanções contra a impetrante pela utilização de tal procedimento.
O art. 18 da Lei nº 1.533/51 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial para a utilização da via mandamental, entendimento expresso na Súmula nº 632.
Entretanto, na presente hipótese deve ser afastada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. É de ser desconsiderado, por inaplicável, o prazo peremptório estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51 quando o mandamus tem caráter preventivo, como é o caso, ajuizado em face da ameaça da prática de ato administrativo fiscal (lançamento ou inscrição do crédito tributário).
Nesse sentido:
Tal entendimento restou consolidado pela E. 1ª Seção do Superior Tribunal, ao tratar de idêntica matéria a que se refere os presentes autos, conforme os seguintes precedentes:
Dessa forma, com fulcro no art. 515, do CPC, passo, então, à análise do feito.
É de se acolher a preliminar de prescrição pela apelada.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em dezembro/1999, através do qual a impetrante visa o reconhecimento do direito à aplicação de índice de correção monetária que entende devido, referente a janeiro e fevereiro de 1.989, no balanço encerrado em 31/10/1999.
Em se tratando de pretensão escritural, cabível a aplicação do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, cujo teor determina que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Assim, superado em muito o prazo quinquenal, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 203)
Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão-somente para afastar a decadência da impetração do mandado de segurança, e com fulcro no art. 515, do CPC, acolho a preliminar de prescrição arguida em contra-razões, e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, 269, IV).
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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