Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/07/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017917-51.1997.4.03.6100/SP
2000.03.99.054394-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SUELI FERREIRA DA SILVA e outro
APELADO : ALSTOM IND/ S/A
ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA
SUCEDIDO : MECANICA PESADA S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 97.00.17917-6 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSENTES TRIBUTOS EM ABERTO.
O artigo 205, do CTN, assegura acesso a certidão negativa, tendo por premissa a ausência de débito.
Consoante decorre de toda a instrução colhida ao longo do feito, temos que o auto de infração que fundamenta a dívida (nº 0040300680) e que embasaria a negativa de certidão, foi invalidado. E não é de se acolher a argumentação das apelantes, no sentido de que remanesceria, como fator impeditivo, a existência da notificação para pagamento (NDFG) de número 14809-4, pois esta notificação decorre exatamente do auto infracional acima mencionado, como se observa de fls. 07 destes autos.
Débito inicialmente apontado comprovadamente quitado, inexistindo, assim, impedimento que justificasse a recusa pela Administração em fornecer a requerida Certidão.
Insubsistência do óbice administrativo inicialmente firmado.
Remessa oficial e apelações improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA Z do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2011.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:210
Nº de Série do Certificado: 3760B0BDEFA95296
Data e Hora: 15/06/2011 18:52:00



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017917-51.1997.4.03.6100/SP
2000.03.99.054394-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SUELI FERREIRA DA SILVA e outro
APELADO : ALSTOM IND/ S/A
ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA
SUCEDIDO : MECANICA PESADA S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 97.00.17917-6 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):

Cuida-se reexame necessário e de apelações em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sob o argumento da inexistência de dívida.


A r. sentença julgou procedente o pedido.


Apelou a União, sustentando em síntese, a não estarem presentes os requisitos para a expedição da CND em face da existência de débito em aberto.


A mesma linha argumentativa foi utilizada pela CEF, que ainda argumentou não ser parte legítima para o feito.



Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).


É o relatório.



Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:210
Nº de Série do Certificado: 3760B0BDEFA95296
Data e Hora: 15/06/2011 18:52:20



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017917-51.1997.4.03.6100/SP
2000.03.99.054394-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SUELI FERREIRA DA SILVA e outro
APELADO : ALSTOM IND/ S/A
ADVOGADO : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA
SUCEDIDO : MECANICA PESADA S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 97.00.17917-6 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):


O artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, atribuiu à Caixa Econômica Federal - CEF, competência para, indiretamente, mediante convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, verbis:


"Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva".


Nessa esteira, a Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de agente operadora do FGTS, nos termos do artigo 7º da Lei nº8.036/90 e por ter competência para, mediante convênio, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a nova redação dada pela Lei nº 9.467/97, possui legitimação passiva na ação


Quanto ao pedido de certidão propriamente dito: assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN.


Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do me smo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado.



Consoante decorre de toda a instrução colhida ao longo do feito, temos que o auto de infração que fundamenta a dívida (nº 0040300680) e que embasaria a negativa de certidão, foi invalidado. E não é de se acolher a argumentação das apelantes, no sentido de que remanesceria, como fator impeditivo, a existência da notificação para pagamento (NDFG) de número 14809-4, pois esta notificação decorre exatamente do auto infracional acima mencionado, como se observa de fls. 07 destes autos.


Nesse sentido e assim, equivocada a sustentação fazendária em apelo, assim como a da CEF.


Posto isto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo-se a r.sentença.





Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:210
Nº de Série do Certificado: 3760B0BDEFA95296
Data e Hora: 15/06/2011 18:52:10