D.E. Publicado em 01/07/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA Z do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/06/2011 18:52:00 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
Cuida-se reexame necessário e de apelações em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sob o argumento da inexistência de dívida.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Apelou a União, sustentando em síntese, a não estarem presentes os requisitos para a expedição da CND em face da existência de débito em aberto.
A mesma linha argumentativa foi utilizada pela CEF, que ainda argumentou não ser parte legítima para o feito.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33).
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator):
O artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, atribuiu à Caixa Econômica Federal - CEF, competência para, indiretamente, mediante convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, verbis:
Nessa esteira, a Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de agente operadora do FGTS, nos termos do artigo 7º da Lei nº8.036/90 e por ter competência para, mediante convênio, representar judicial e extrajudicialmente o FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente aos débitos fundiários e às multas e demais encargos legais, consoante o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.844/94, com a nova redação dada pela Lei nº 9.467/97, possui legitimação passiva na ação
Quanto ao pedido de certidão propriamente dito: assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN.
Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do me smo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado.
Consoante decorre de toda a instrução colhida ao longo do feito, temos que o auto de infração que fundamenta a dívida (nº 0040300680) e que embasaria a negativa de certidão, foi invalidado. E não é de se acolher a argumentação das apelantes, no sentido de que remanesceria, como fator impeditivo, a existência da notificação para pagamento (NDFG) de número 14809-4, pois esta notificação decorre exatamente do auto infracional acima mencionado, como se observa de fls. 07 destes autos.
Nesse sentido e assim, equivocada a sustentação fazendária em apelo, assim como a da CEF.
Posto isto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo-se a r.sentença.
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