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D.E. Publicado em 16/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, prejudicado o recurso da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas à suspensão da exigibilidade de valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre receitas provenientes de exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras situadas no Brasil (trading companies) e à compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.
A sentença proferida é de concessão da ordem "no que tange ao primeiro pedido efetuado pela impetrante" e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, "no que tange ao segundo pedido consubstanciado na condenação da União em compensar os valores pagos pelos produtores rurais a título de contribuição previdenciária rural cobrada indevidamente, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa impetrante de pedido de tal jaez", dela recorrem ambas as partes.
A impetrante sustenta, em síntese, legitimidade para pleitear a repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A União pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de exigibilidade da exação.
Com contrarrazões da União, subiram os autos.
O parecer do Ministério Público Federal é no sentido do provimento do recurso da União e da remessa oficial, restando prejudicado o recurso da impetrante.
É o relatório.
VOTO
A matéria versada nos autos é de incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as receitas advindas de operações comerciais entre a impetrante e empresa constituída no Brasil, que opera comercialmente com exportações (trading companies).
A imunidade alegada está prevista no inciso I, do §2º, do art. 149 da Constituição Federal, in verbis:
Receitas da comercialização com empresa de exportação constituída e em funcionamento no Brasil decorrem de negócios jurídicos internos e se assim é não podem ser consideradas como exportação. Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Destarte, a sentença é de ser integralmente reformada, restando prejudicado o pedido de compensação do indébito.
Não há condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do E. STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, prejudicado o recurso da impetrante.
É como voto.
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