Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006609-65.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.006609-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO
ADVOGADO : MARCIO MACIEL PLETZ e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00066096520094036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE RECEITAS PROVENIENTES DE COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS SITUADAS NO BRASIL (TRADING COMPANIES). IMUNIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA. PRECEDENTES.
I - Receitas da comercialização com empresa de exportação constituída e em funcionamento no Brasil decorrem de negócios jurídicos internos. Imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição que não se reconhece. Precedentes.
II - Recurso da União e remessa oficial providos. Prejudicado o recurso da impetrante.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, prejudicado o recurso da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de setembro de 2011.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006609-65.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.006609-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO
ADVOGADO : MARCIO MACIEL PLETZ e outro
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00066096520094036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas à suspensão da exigibilidade de valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre receitas provenientes de exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras situadas no Brasil (trading companies) e à compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.

A sentença proferida é de concessão da ordem "no que tange ao primeiro pedido efetuado pela impetrante" e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, "no que tange ao segundo pedido consubstanciado na condenação da União em compensar os valores pagos pelos produtores rurais a título de contribuição previdenciária rural cobrada indevidamente, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa impetrante de pedido de tal jaez", dela recorrem ambas as partes.

A impetrante sustenta, em síntese, legitimidade para pleitear a repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

A União pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de exigibilidade da exação.

Com contrarrazões da União, subiram os autos.

O parecer do Ministério Público Federal é no sentido do provimento do recurso da União e da remessa oficial, restando prejudicado o recurso da impetrante.


É o relatório.



VOTO

A matéria versada nos autos é de incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as receitas advindas de operações comerciais entre a impetrante e empresa constituída no Brasil, que opera comercialmente com exportações (trading companies).

A imunidade alegada está prevista no inciso I, do §2º, do art. 149 da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
......................................................................................................................
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;( acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001)".

Receitas da comercialização com empresa de exportação constituída e em funcionamento no Brasil decorrem de negócios jurídicos internos e se assim é não podem ser consideradas como exportação. Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais:


"CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES' NÃO GOZAM DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP N° 03/2005.
1. Somente se pode considerar como exportação a operação comercial que implique a remessa da mercadoria a pessoa física ou jurídica estabelecida em outro país. Não há como ampliar esse conceito para abarcar uma operação que ocorre entre empresas sediadas em território nacional, ainda mais quando a que recebe o produto pode dar-lhe outro destino, não se sabendo ao certo se a mercadoria, veio a ser exportada pela trading companie que a adquiriu do impetrante. Prova, aliás, impossível de se fazer documentalmente, dada a natureza fungível do açúcar. 2. A Instrução Normativa MPS/SRP n° 03/2005 apenas determina a correta interpretação do art. 149, §2º, I da Constituição da República sem inovar no ordenamento jurídico. 3. Remessa oficial e recurso da União providos".
(TRF3 - AMS 200561050132592, rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, j. 23.06.2009, DJF3 CJ1 27.05.2010, p. 154);
"TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI N.º 8.212/91. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/05.
1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da Constituição Federal, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, ou seja, às operações desenvolvidas diretamente entre o produtor e o comprador estrangeiro, sem a intermediação das empresas comerciais exportadoras (trading companies). 2. Não se pode imprimir interpretação extensiva ao aludido dispositivo constitucional sem a existência de uma lei ordinária que o faça, sobretudo porque se refere a uma norma imunizante, de caráter excepcional. 3. A IN SRP n.º 03/05, por meio de seu art. 245, procurou dar uma interpretação objetiva do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, desempenhando o papel de informadora do real alcance do anseio do legislador constitucional, qual seja, o de fomentar as operações de exportação, através da imunidade tributária das receitas delas provenientes. 4. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212/91 nas operações realizadas por intermédio das trading companies, em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese. 5. Sentença mantida.
(TRF4 - AC 200570000260526, rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, j. 04.05.2010, D.E. 26.05.2010);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE TRADING COMPANY. IMUNIDADE. ART. 149, parágrafo 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Nº 03/2005. PRECEDENTES.
- O art. 149, parágrafo2º, I, da Constituição Federal confere imunidade tributária tão somente às exportações diretas, não abarcando, portanto, as receitas oriundas de vendas a empresas comerciais exportadoras (trading companies) destinadas à exportação. - Legalidade da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária nº 03/2005 ao prever que, em relação às atividades rurais e agroindustriais, a imunidade à exportação ampara apenas a operação de venda realizada diretamente entre o produtor nacional e o comprador estrangeiro. - A legislação tributária que disponha sobre exclusão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN). - Precedentes desta eg. Corte. (EDAMS 20068300000582601, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo; AMS 94909, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena; e AMS 200683000005826, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro). - Apelação e remessa oficial providas".
(TRF5 - AMS 200683000115413, rel. Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª Turma, j. 24.08.2010, DJE 02.09.2010, p. 426).

Destarte, a sentença é de ser integralmente reformada, restando prejudicado o pedido de compensação do indébito.

Não há condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 do E. STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, prejudicado o recurso da impetrante.


É como voto.



Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 31228EF05ED000E6
Data e Hora: 09/09/2011 13:04:07