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D.E. Publicado em 16/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, alegando a parte autora irregularidade no tocante à amortização do valor financiado, que segundo alega deve preceder ao reajuste, também aduzindo suposta ocorrência de anatocismo, ainda pleiteando seja declarada a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 e a sua nulidade por suposta ausência de notificação pessoal do devedor para a purgação da mora, bem como pela escolha do agente fiduciário pela instituição financeira, pela publicação do edital do leilão não ter ocorrido em jornal de grande circulação, e, por fim, por referido decreto não contemplar a hipótese de adjudicação, somente a de arrematação. Aduz que se sub-rogou nos direitos e obrigações contratuais do mutuário, em razão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel firmado entre ambos.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito (fls. 326/329) por ilegitimidade ativa.
Apela a parte autora, requerendo o afastamento da decisão de extinção do processo alegando sua legitimidade ativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH foi celebrado entre os mutuários José Antônio Ramalho Portero e Valdelice Cândida Pinheiro Portero e a Caixa Econômica Federal em 01/12/1989 (fl. 29), sendo que posteriormente os mutuários firmaram com o apelante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda/Cessão de Direitos (fls. 54/61), transferindo o imóvel objeto do financiamento sem a participação da instituição financeira.
Uma primeira questão a ser deslindada na espécie é a da validade da cláusula contratual no enfoque da ausência de expressa norma legal de igual ou semelhante teor à época da celebração do contrato de financiamento.
Não me convence o argumento de ilegalidade de cláusulas do debatido conteúdo pactuadas anteriormente à edição da Lei nº 8.004, de 14.03.90.
Com efeito, o significado da previsão em lei da debatida condição é que a partir de então tornou-se obrigatório o que antes não era, ou seja: se antes, em face da ausência de expressa proibição legal e bem entendido o princípio da legalidade na dimensão do livre poder de ação onde a lei não dispõe de modo contrário, podiam as entidades do SFH adotar ou dispensar a condição, com a edição da regulamentação legal foram despojadas dessa parcela de liberdade, sendo obrigadas a inserir nos contratos a cláusula contendo a exigência do consentimento do agente financeiro.
Ainda a propósito, ressalto que o artigo 69 da Lei 4.380/64 dispõe sobre a adjudicação compulsória, figura diversa da transferência do financiamento, não se entrevendo no conteúdo e alcance da norma o tratamento da matéria versada nos autos.
Assim firmado o entendimento da dispensabilidade de previsão legal como condição de validade da cláusula contratual, resta examiná-la sob o aspecto de suposto caráter potestativo.
Neste ponto de discussão, é preciso antes colocar as coisas no seus devidos lugares e dissipar algumas imprecisões.
Um urgente reparo a ser feito está na consideração que confunde financiamento com venda de imóvel bem como vencimento antecipado da dívida com mutilação do direito de propriedade.
Nem o mutuário adquire o imóvel do agente financeiro nem há impedimento absoluto à venda do imóvel.
O que se contrata com as entidades do SFH é o financiamento, daí a conveniência e necessidade da anuência do agente financeiro, sem a qual os interesses do Sistema no aspecto da capacidade econômica dos mutuários e preenchimento do conjunto de requisitos exigidos ficariam de todo vulneráveis.
Quanto às previstas conseqüências do vencimento antecipado do saldo devedor não obstruem a circulação de bens, nada impedindo a transferência do direito de propriedade.
O que fica juridicamente impossibilitado no caso não é a alienação do imóvel hipotecado à entidade do SFH mas a alienação com aproveitamento sem modificações do contrato de financiamento.
Nada impede a aquisição do imóvel fora dos quadros do contrato de financiamento. Basta ao interessado pagar o convencionado ao mutuário e quitar o saldo devedor e o mercado imobiliário não desconhece negócios nessas condições.
Cabe ainda considerar que nem mesmo a transferência do financiamento é vedada, a cláusula contratual apenas garantindo o direito do agente financeiro de contratar com quem esteja em situação de preenchimento de todos os requisitos exigidos.
Semelhante exigência, ressalto, justifica-se pelos interesses do Sistema contrários à admissão de mutuários que não apresentam condições para assumir as obrigações correspondentes ou outros requisitos necessários.
Consigno, ainda, que se trata de exigência que por sua índole não comporta verificação a posteriori, de modo a não interferir na solução da demanda hipotética aptidão financeira do adquirente, ora apelante, para ter aceita pelo agente financeiro a transferência para seu nome do financiamento do imóvel.
Pode-se lobrigar em semelhante situação efeitos de abusivo cerceamento do poder de disposição da coisa mas não me convenço da realidade desse suposto abuso que se me depara confinado ao plano das meras aparências.
Com efeito, se se considera que o que se subtrai do circuito de possibilidades da alienação do imóvel são vantagens propiciadas pela contratação de financiamento com terceiro, que por sua vez não pode ser compelido a aceitar a substituição do mutuário originário por outrem, verifica-se que nada está sendo retirado ao mutuário que lhe pertencesse e que nenhuma limitação verdadeiramente jurídica ao direito de disposição do bem está sendo imposta.
O que se pretende, enfim, não é exatamente o reconhecimento de direitos à transferência da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mas de direitos à utilização, na venda do imóvel, das vantagens propiciadas pelo financiamento sem a anuência do agente financeiro, em última análise o reconhecimento de que o mutuário e terceiro adquirente, por sua própria e exclusiva vontade, podem vincular o agente financeiro a uma relação obrigacional com terceiro, situação que só no plano dos fatos e não do direito guarda relação com os interesses do mutuário na alienação do imóvel e que, portanto, rege-se pelo princípio da autonomia da vontade, da liberdade de contratar ou não contratar e não pelo direito de propriedade.
Procurando recolher em síntese tudo quanto expendido, assevero que os critérios que presidem a questão residem precisamente no princípio da liberdade contratual, dando minha integral adesão ao entendimento adotado pelo Exmo. Min. Ari Pargendler em caso análogo, que parece não apreciar de modo diverso ou substancialmente diverso a matéria, ao aduzir que "a sub-rogação do mútuo, assim entendida a troca de um mutuário por outro, não pode se dar contra a vontade do mutuante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 70684/ES, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1/12/97. vu, DJ 16/03/98 pg. 77)".
Examino agora a questão da lei 8.004/90.
O referido diploma legal em seu artigo 1.º, autoriza o mutuário do SFH a transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, no entanto, há a exigência de interveniência da instituição financiadora, segundo o parágrafo único deste mesmo artigo de lei:
Para a regularização dos chamados "contratos de gaveta", o artigo 20 da lei 10.150/00 reconheceu a legitimidade dos cessionários, desde que o contrato de cessão de direitos tenha sido celebrado entre o mutuário e o terceiro adquirente até 25 de outubro de 1996:
O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda/Cessão de Direitos foi celebrado entre os mutuários e o terceiro adquirente em 30/01/1996 (fls. 61), não existindo notícia nos autos de que a CEF tenha sido notificada extrajudicialmente de tal negociação.
Cuida-se de circunstância condicionante do reconhecimento da legitimidade do terceiro adquirente, nesse sentido julgado do E. STJ:
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto.
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