Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013091-25.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.013091-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : ESDRAS RUIZ
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro
PARTE AUTORA : JOSE ANTONIO RAMALHO e outro
: VALDELICE CANDIDA PINHEIRO PORTERO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
No. ORIG. : 00130912520104036100 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO MÚTUO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/00. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIOR A DATA DE 25/10/1996.
I - Validade e legalidade das cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à edição da Lei nº 8.004/90. Exegese do princípio da legalidade na dimensão do livre poder de ação onde a lei não dispõe de modo contrário.
II - Caráter potestativo da cláusula que não se reconhece, o que fica juridicamente impossibilitado na hipótese não sendo a alienação do imóvel hipotecado à entidade do SFH mas a alienação com aproveitamento sem modificações do contrato de financiamento.
III - Transferência do financiamento que nem mesmo é vedada, a cláusula contratual apenas garantindo o direito do agente financeiro de contratar com quem esteja em situação de preenchimento de todos os requisitos exigidos. Exigência que se justifica pelos interesses do Sistema contrários à admissão de mutuários que não apresentam condições para assumir as obrigações correspondentes ou outros requisitos necessários.
IV - Hipótese em que a pretensão não é exatamente de reconhecimento de direitos à transferência da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mas de direitos à utilização, na venda do imóvel, das vantagens propiciadas pelo financiamento sem a anuência do agente financeiro.
V - Legitimidade dos cessionários para fins de regularização dos "contratos de gaveta" na hipótese de contrato de cessão de direitos celebrado entre o mutuário e o terceiro adquirente anteriormente a 25 de outubro de 1996 reconhecida no artigo 20 da Lei 10.150/00, todavia sendo indispensável a notificação da instituição financeira a respeito da transferência do pagamento do financiamento. Precedentes.
VI - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2011.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013091-25.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.013091-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : ESDRAS RUIZ
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro
PARTE AUTORA : JOSE ANTONIO RAMALHO e outro
: VALDELICE CANDIDA PINHEIRO PORTERO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro
No. ORIG. : 00130912520104036100 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, alegando a parte autora irregularidade no tocante à amortização do valor financiado, que segundo alega deve preceder ao reajuste, também aduzindo suposta ocorrência de anatocismo, ainda pleiteando seja declarada a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 e a sua nulidade por suposta ausência de notificação pessoal do devedor para a purgação da mora, bem como pela escolha do agente fiduciário pela instituição financeira, pela publicação do edital do leilão não ter ocorrido em jornal de grande circulação, e, por fim, por referido decreto não contemplar a hipótese de adjudicação, somente a de arrematação. Aduz que se sub-rogou nos direitos e obrigações contratuais do mutuário, em razão de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel firmado entre ambos.

Foi proferida sentença de extinção do processo sem exame do mérito (fls. 326/329) por ilegitimidade ativa.

Apela a parte autora, requerendo o afastamento da decisão de extinção do processo alegando sua legitimidade ativa.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

O contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH foi celebrado entre os mutuários José Antônio Ramalho Portero e Valdelice Cândida Pinheiro Portero e a Caixa Econômica Federal em 01/12/1989 (fl. 29), sendo que posteriormente os mutuários firmaram com o apelante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda/Cessão de Direitos (fls. 54/61), transferindo o imóvel objeto do financiamento sem a participação da instituição financeira.

Uma primeira questão a ser deslindada na espécie é a da validade da cláusula contratual no enfoque da ausência de expressa norma legal de igual ou semelhante teor à época da celebração do contrato de financiamento.

Não me convence o argumento de ilegalidade de cláusulas do debatido conteúdo pactuadas anteriormente à edição da Lei nº 8.004, de 14.03.90.

Com efeito, o significado da previsão em lei da debatida condição é que a partir de então tornou-se obrigatório o que antes não era, ou seja: se antes, em face da ausência de expressa proibição legal e bem entendido o princípio da legalidade na dimensão do livre poder de ação onde a lei não dispõe de modo contrário, podiam as entidades do SFH adotar ou dispensar a condição, com a edição da regulamentação legal foram despojadas dessa parcela de liberdade, sendo obrigadas a inserir nos contratos a cláusula contendo a exigência do consentimento do agente financeiro.

Ainda a propósito, ressalto que o artigo 69 da Lei 4.380/64 dispõe sobre a adjudicação compulsória, figura diversa da transferência do financiamento, não se entrevendo no conteúdo e alcance da norma o tratamento da matéria versada nos autos.

Assim firmado o entendimento da dispensabilidade de previsão legal como condição de validade da cláusula contratual, resta examiná-la sob o aspecto de suposto caráter potestativo.

Neste ponto de discussão, é preciso antes colocar as coisas no seus devidos lugares e dissipar algumas imprecisões.

Um urgente reparo a ser feito está na consideração que confunde financiamento com venda de imóvel bem como vencimento antecipado da dívida com mutilação do direito de propriedade.

Nem o mutuário adquire o imóvel do agente financeiro nem há impedimento absoluto à venda do imóvel.

O que se contrata com as entidades do SFH é o financiamento, daí a conveniência e necessidade da anuência do agente financeiro, sem a qual os interesses do Sistema no aspecto da capacidade econômica dos mutuários e preenchimento do conjunto de requisitos exigidos ficariam de todo vulneráveis.

Quanto às previstas conseqüências do vencimento antecipado do saldo devedor não obstruem a circulação de bens, nada impedindo a transferência do direito de propriedade.

O que fica juridicamente impossibilitado no caso não é a alienação do imóvel hipotecado à entidade do SFH mas a alienação com aproveitamento sem modificações do contrato de financiamento.

Nada impede a aquisição do imóvel fora dos quadros do contrato de financiamento. Basta ao interessado pagar o convencionado ao mutuário e quitar o saldo devedor e o mercado imobiliário não desconhece negócios nessas condições.

Cabe ainda considerar que nem mesmo a transferência do financiamento é vedada, a cláusula contratual apenas garantindo o direito do agente financeiro de contratar com quem esteja em situação de preenchimento de todos os requisitos exigidos.

Semelhante exigência, ressalto, justifica-se pelos interesses do Sistema contrários à admissão de mutuários que não apresentam condições para assumir as obrigações correspondentes ou outros requisitos necessários.

Consigno, ainda, que se trata de exigência que por sua índole não comporta verificação a posteriori, de modo a não interferir na solução da demanda hipotética aptidão financeira do adquirente, ora apelante, para ter aceita pelo agente financeiro a transferência para seu nome do financiamento do imóvel.

Pode-se lobrigar em semelhante situação efeitos de abusivo cerceamento do poder de disposição da coisa mas não me convenço da realidade desse suposto abuso que se me depara confinado ao plano das meras aparências.

Com efeito, se se considera que o que se subtrai do circuito de possibilidades da alienação do imóvel são vantagens propiciadas pela contratação de financiamento com terceiro, que por sua vez não pode ser compelido a aceitar a substituição do mutuário originário por outrem, verifica-se que nada está sendo retirado ao mutuário que lhe pertencesse e que nenhuma limitação verdadeiramente jurídica ao direito de disposição do bem está sendo imposta.

O que se pretende, enfim, não é exatamente o reconhecimento de direitos à transferência da propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mas de direitos à utilização, na venda do imóvel, das vantagens propiciadas pelo financiamento sem a anuência do agente financeiro, em última análise o reconhecimento de que o mutuário e terceiro adquirente, por sua própria e exclusiva vontade, podem vincular o agente financeiro a uma relação obrigacional com terceiro, situação que só no plano dos fatos e não do direito guarda relação com os interesses do mutuário na alienação do imóvel e que, portanto, rege-se pelo princípio da autonomia da vontade, da liberdade de contratar ou não contratar e não pelo direito de propriedade.

Procurando recolher em síntese tudo quanto expendido, assevero que os critérios que presidem a questão residem precisamente no princípio da liberdade contratual, dando minha integral adesão ao entendimento adotado pelo Exmo. Min. Ari Pargendler em caso análogo, que parece não apreciar de modo diverso ou substancialmente diverso a matéria, ao aduzir que "a sub-rogação do mútuo, assim entendida a troca de um mutuário por outro, não pode se dar contra a vontade do mutuante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 70684/ES, STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1/12/97. vu, DJ 16/03/98 pg. 77)".

Examino agora a questão da lei 8.004/90.

O referido diploma legal em seu artigo 1.º, autoriza o mutuário do SFH a transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, no entanto, há a exigência de interveniência da instituição financiadora, segundo o parágrafo único deste mesmo artigo de lei:


Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)

Para a regularização dos chamados "contratos de gaveta", o artigo 20 da lei 10.150/00 reconheceu a legitimidade dos cessionários, desde que o contrato de cessão de direitos tenha sido celebrado entre o mutuário e o terceiro adquirente até 25 de outubro de 1996:


Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.

O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda/Cessão de Direitos foi celebrado entre os mutuários e o terceiro adquirente em 30/01/1996 (fls. 61), não existindo notícia nos autos de que a CEF tenha sido notificada extrajudicialmente de tal negociação.

Cuida-se de circunstância condicionante do reconhecimento da legitimidade do terceiro adquirente, nesse sentido julgado do E. STJ:


"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20).
1. A cessão de mútuo hipotecário carece da anuência da instituição financeira mutuante, mediante comprovação de que o cessionário atende aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação-SFH. Precedente da Corte Especial: REsp 783389/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJ de 30/10/2008.
2. Consectariamente, o cessionário de mútuo habitacional, cuja transferência se deu sem a intervenção do agente financeiro, não possui legitimidade ad causam para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas no contrato ab origine.
3. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, a despeito de a jurisprudência da Corte Especial entender pela necessidade de anuência da instituição financeira mutuante, como condição para a substituição do mutuário, a hipótese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados.
4. A Lei n.º 8.004/90 estabelece como requisito para a alienação a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda.
5. A Lei n.º 10.150/2000, por seu turno, prevê a possibilidade de regularização das transferências efetuadas sem a anuência da instituição financeira até 25/10/96, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n.º 8.692/93, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados "contratos de gaveta", originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.
6. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva.
7. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Dessa sorte, por força do Código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio.
8. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmissão importe no vencimento antecipado da dívida. Dispensa-se, assim, a anuência do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita de um princípio fundamental dos direitos reais.
9. Deveras, jamais houve vedação de alienação do imóvel hipotecado, ou gravado com qualquer outra garantia real, porquanto função da seqüela. O titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimônio de outrem distinto da pessoa do devedor.
10. Dessarte, referida regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, posto que para esse fim há lei especial - Lei n° 8.004/90 -, a qual não veda a alienação, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303, do Código Civil de 2002.
11. Com efeito, associada à questão da dispensa de anuência do credor hipotecário está a notificação dirigida ao credor, relativamente à alienação do imóvel hipotecado e à assunção da respectiva dívida pelo novo titular do imóvel. A matéria está regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Código Civil - da assunção de dívida -, dispondo o art. 303 que "o adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento."
12. Ad argumentandum tantum, a Lei n.º 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, além de a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revelar verdadeira aceitação tácita. Precedentes do STJ: EDcl no Resp 573.059 /RS e REsp 189.350 - SP, DJ de 14.10.2002.
13. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 838.127/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009, v.u.)

Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 31228EF05ED000E6
Data e Hora: 14/09/2011 14:09:09