Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
EMBARGANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 535 DO CPC.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Ainda que os embargos de declaração pretendam expressa manifestação a respeito de dispositivos legais, é necessária a existência dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC para o seu acolhimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de julho de 2011.
Nino Toldo
Juiz Federal


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Data e Hora: 22/07/2011 18:53:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
EMBARGANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IMACT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face do acórdão que deu provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial, bem como negou provimento à apelação do Impetrante.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, pois não houve apreciação expressa dos artigos 146 e 150 da Constituição Federal, além do artigo 98 do CTN.
É o relatório.


Nino Toldo
Juiz Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-55.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.034947-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
EMBARGANTE : IMACT IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : THAIS FOLGOSI FRANCOSO e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
Ainda que os embargos de declaração pretendam expressa manifestação a respeito de dispositivos legais, é necessária a existência dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC para o seu acolhimento.
A higidez do acórdão, constatada a partir do enfrentamento de todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pressupõe a análise de todas as normas que regem a situação narrada nos autos, afigurando-se desnecessária a expressa menção de todos os artigos citados para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 6ª Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REJEIÇÃO.
1. Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou supressão de omissão existente no acórdão, e não para o rejulgamento da causa.
2. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, quando sua decisão estiver fundamentada, ainda que sucintamente.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, deve estar presente um dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente apenas o arrolamento de diversos dispositivos constitucionais e legais que pretenda a embargante ver analisados.
4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão, verifica-se o caráter meramente infringente, incompatível com os Embargos Declaratórios.
(APELREE 199961000109470, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, 18/11/2005)

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Nino Toldo
Juiz Federal


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Data e Hora: 22/07/2011 18:53:07