Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708393-05.1996.4.03.6106/SP
1996.61.06.708393-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA
ADVOGADO : RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : ITAMIR CARLOS BARCELLOS e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 07083930519964036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N° 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
I - Demanda objetivando o reconhecimento de direito a anulação de créditos do FGTS que se submete ao prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do E. STJ.
II - Hipótese dos autos em que resta configurada a consumação do prazo prescricional da pretensão anulatória.
III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2011.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708393-05.1996.4.03.6106/SP
1996.61.06.708393-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA
ADVOGADO : RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : ITAMIR CARLOS BARCELLOS e outro
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 07083930519964036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir notificação de lançamento de contribuições ao FGTS.

Às fls. 309/312, foi proferida decisão pronunciando a prescrição da ação anulatória com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo-se o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo para ajuizamento da ação anulatória de débito de FGTS é de trinta anos e, ainda, a inexigibilidade do débito ao argumento de que os diretores não sócios não possuem vínculo empregatício com a empresa.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

Sustenta a recorrente a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo para ajuizamento da ação anulatória de débito de FGTS é de trinta anos.

A alegação não merece acolhida porquanto a prescrição trintenária somente tem lugar nas ações para cobrança de créditos do FGTS.

Nas demandas movidas contra a União para anulação de créditos do FGTS aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Neste sentido, destaco os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso especial improvido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 559103, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.12.03, DJ 16.02.04, p. 222, v.u.).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.107.970/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 17.11.09, DJE 10.12.09, v.u.).

Transcrevo, por oportuno, trecho elucidativo do voto proferido no citado REsp 1.107.970/PE, "verbis":


A pretensão recursal merece acolhida.
Nos termos da Súmula 210 "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
Contudo, a Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 559.103/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004), firmou entendimento no sentido de que "o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32".
No voto condutor do acórdão referido consignou-se que:
"Consequentemente, se o devedor é pessoa jurídica de direito público, incluído na expressão genérica de Fazenda Pública, a prescrição em seu favor, antes ou depois da EC 08/77, antes ou depois da Lei 6.830/80 ou da Lei 8.212/91 é qüinqüenal, pela prevalência do Decreto 20.910/32, nos termos do verbete da Súmula 107 do extinto TFR, litteris:
"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932."
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".

Observo que os critérios de julgamento adotados nos citados precedentes são extraídos da condição da Fazenda Pública como devedora e não se condicionam por eventual condição da parte autora como entidade de direito público.

No caso, a Notificação para Depósito do FGTS foi lavrada em 30.03.84 (fls. 16/17) e a ação anulatória somente foi ajuizada em novembro de 1996, destarte decorrendo o prazo prescricional quinquenal da pretensão anulatória.

A sentença proferida conferiu solução adequada à demanda e é de ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/09/2011 16:48:49