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D.E. Publicado em 23/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de desconstituir notificação de lançamento de contribuições ao FGTS.
Às fls. 309/312, foi proferida decisão pronunciando a prescrição da ação anulatória com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo-se o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo para ajuizamento da ação anulatória de débito de FGTS é de trinta anos e, ainda, a inexigibilidade do débito ao argumento de que os diretores não sócios não possuem vínculo empregatício com a empresa.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Sustenta a recorrente a inocorrência da prescrição ao argumento de que o prazo para ajuizamento da ação anulatória de débito de FGTS é de trinta anos.
A alegação não merece acolhida porquanto a prescrição trintenária somente tem lugar nas ações para cobrança de créditos do FGTS.
Nas demandas movidas contra a União para anulação de créditos do FGTS aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
Transcrevo, por oportuno, trecho elucidativo do voto proferido no citado REsp 1.107.970/PE, "verbis":
Observo que os critérios de julgamento adotados nos citados precedentes são extraídos da condição da Fazenda Pública como devedora e não se condicionam por eventual condição da parte autora como entidade de direito público.
No caso, a Notificação para Depósito do FGTS foi lavrada em 30.03.84 (fls. 16/17) e a ação anulatória somente foi ajuizada em novembro de 1996, destarte decorrendo o prazo prescricional quinquenal da pretensão anulatória.
A sentença proferida conferiu solução adequada à demanda e é de ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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