D.E. Publicado em 12/08/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos, previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos por Banco Fiat S.A. e pela União contra a decisão de fls. 2.035/2.042, que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a diferença paga pelo empregador nos casos de concessão do auxílio-doença, adotando-se os critérios de compensação acima explicitados e observado-se o prazo prescricional decenal, com fundamento no art. 269, I, e 557, ambos do Código de Processo Civil.
Banco Fiat S.A. sustenta, em síntese, o seguinte:
a) deve ser "reconhecida a natureza não salarial das verbas denominadas adicional noturno, adicional de horas extras, salário maternidade, abono único, adicional de transferência provisória, ajuda aluguel, gratificações e gratificação liberal única, indenização tempo de serviço, auxílio funeral, auxílio mudança, auxílio instalação, prêmio meritocrático e avaliação dos resultados de trabalho";
b) "deve ser garantido o direito da Agravante à aplicação, sobre os valores a serem compensados, de juros compensatórios de 1% ao mês, da data dos recolhimentos indevidamente praticados até 31 de dezembro de 1995, quando do início da aplicação da taxa SELIC, além da correção monetária pela UFIR no período de agosto de 1992 a dezembro de 1995 e de todos os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência" (fls. 2.045/2.073).
A União, por sua vez, alega o seguinte:
a) "durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença haverá a incidência da contribuição previdenciária";
b)"a remissão à decisão do Superior Tribunal de Justiça não deve ser tomada apenas como simples aplicação de jurisprudência de Corte Superior, mas deve ser entendida como uma declaração subentendida de inconstitucionalidade", de modo que deve "ser considerada a plena aplicabilidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 118/2005 aos casos em tela, para que se reconheça a prescrição quinquenal" (fls. 2.075/2.081).
É o relatório.
VOTO
Agravo legal. CPC, art. 557, § 1º. Ônus de demonstrar a incompatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante. A parte inconformada com a decisão proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil poderá interpor o agravo de que trata o § 1º. No entanto, a irresignação deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência existente sobre a matéria. Não basta, portanto, lamentar a injustiça ou o gravame que a decisão do relator encerra. A parte tem o ônus de revelar que essa injustiça e esse gravame não são autorizados pelos precedentes dos Tribunais Superiores ou, conforme o caso, do próprio tribunal:
Do caso dos autos. O agravo legal não merece provimento. As partes agravantes se insurgem contra o conteúdo da seguinte decisão:
As partes agravantes limitam-se à rediscussão do mérito da causa, sem trazer subsídios que infirmem a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. O recurso deve comprovar que a decisão recorrida se encontra incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado.
Não incide contribuição previdenciária sobre a complementação do salário do empregado que recebeu o auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, conforme fundamentado.
A compensação de indébito deve ser realizada com base nos critérios adotados pela jurisprudência, expostos na decisão agravada, sem as limitações de 25% e 30% previsto nas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, a realizar-se a partir do trânsito em julgado.
Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05, mas apenas aplicando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, não se desrespeita a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento da 1ª Seção do TRF da 3ª Região. Aplica-se o prazo quinquenal aos créditos constituídos após a edição da LC n. 118/05, bem como a regra de transição a determinar que os pagamentos anteriores observem o regime anterior (5+5), limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da vigência dessa lei. No caso, considerando que houve pagamento indevido a partir de 1992 (fls. 77/1.869) e a presente ação fora ajuizada em 30.08.02, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional decenal, a contar a do pagamento indevido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
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