Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2012
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004623-27.2005.4.03.6107/SP
2005.61.07.004623-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ALINE ALEXANDRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JUNIOR (Int.Pessoal)

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez, circunstância essa não verificada na presente demanda.
- Impossibilidade de conceder o benefício para filha maior de 21 anos até a conclusão de ensino superior.
- O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não havendo que se confundir os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles para efeito de imposto de renda, em que se pode enquadrar como dependente o filho, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º grau (artigo, 35, incisos III e V, e § 1º, da Lei nº 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
- Embargos infringentes providos.
- Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, beneficiária a parte autora da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais Marisa Santos, Nelson Bernardes, Daldice Santana e Paulo Fontes e os Juízes Federais Convocados Souza Ribeiro e Raquel Perrini, vencidos os Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Walter do Amaral, Lucia Ursaia (com ressalva de seu entendimento pessoal) e Fausto de Sanctis, a Juíza Federal Convocada Carla Rister e o Desembargador Federal Baptista Pereira, que negavam provimento ao recurso.


São Paulo, 22 de novembro de 2012.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004623-27.2005.4.03.6107/SP
2005.61.07.004623-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ALINE ALEXANDRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JUNIOR (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 7ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte até sua beneficiária completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, nos termos do voto da Desembargadora Federal Leide Polo, com quem votou o Desembargador Federal Fausto de Sanctis, vencida a Desembargadora Federal Eva Regina, que lhe negava provimento.

Ementa do acórdão embargado, com a redação que segue (fl. 139):


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIVERSITÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
A Lei Previdenciária não prevê a manutenção do benefício de pensão por morte para os filhos que completam 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei 8.213/91, art. 77, §2º). No entanto, ao decidir a demanda posta em Juízo, o julgador não deve se ater tão-somente à interpretação literal da lei, mas, antes de tudo, deve buscar a sua aplicação de forma que possa atender às aspirações da Justiça e do bem comum, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige.
Se, por um lado a maioridade civil implica na habilitação do indivíduo para a prática de todos os atos da vida civil, ela não implica, de outra parte e necessariamente, na sua independência no âmbito econômico, sendo certo que, na grande maioria dos casos, os filhos permanecem economicamente dependentes dos pais quando alcançam a maioridade e estão cursando, como in casu, o curso universitário. Destarte, suspender o benefício de pensão por morte neste momento, para se ater tão-somente à interpretação literal da lei, não se coaduna com os princípios constitucionais que resguardam o direito à educação. Assim, o filho de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até os 24 anos de idade, desde que comprovados o ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica.
A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No tocante aos juros de mora, a Terceira Seção deste Tribunal consagrou o entendimento de sua incidência à razão de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Entretanto, a partir do advento da Lei nº 11.960/09, que em seu art. 5º alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, na mesma forma em que são aplicados à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, conforme entendimento desta Turma e observando-se o disposto no art. 20 do CPC.
Apelação da parte autora provida."

De acordo com o embargante, o pedido formulado pela autora "encontra expressa vedação legal no art. 77, §2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91", não sendo "o caso de empregar analogia ou considerar a lei lacunosa".

Sustenta que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que o percebimento da pensão por morte cessa a partir do momento em que o dependente completa 21 (vinte e um) anos de idade.

Pede, ao final, o acolhimento dos infringentes.

Com contrarrazões (fls. 156/161), admitidos (fl. 163), foram os autos redistribuídos a minha relatoria.

É o relatório, à revisão, encartando-se, antes, extrato do CNIS com os vínculos empregatícios de Aline Alexandra de Almeida e consulta extraída do sítio eletrônico da Fundação Educacional Araçatuba.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004623-27.2005.4.03.6107/SP
2005.61.07.004623-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
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VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor, da lavra da Desembargadora Federal Leide Polo, evidencio (fls. 136/138):


"(...)
In casu, versam os autos acerca de estudante universitária que requer a manutenção do benefício de pensão por morte que recebe desde o óbito de seu genitor (05/02/1998) enquanto perdurar seu curso universitário.
Com efeito, a Lei Previdenciária não prevê a manutenção do benefício de pensão por morte para aqueles que completam 21 (vinte e um) anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei 8.213/91, artigo 77, §2º).
No entanto, entendo que, ao decidir a demanda posta em Juízo, o julgador não deve se ater tão-somente à interpretação literal da lei, mas, antes de tudo, deve buscar a sua aplicação de forma que possa atender às aspirações da Justiça e do bem comum, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige.
Destarte, considerando o caráter social do direito previdenciário, a retirada dos proventos que o beneficiário recebe pode contrariar a sua essência, pois levará ao desamparo, e quem sabe até ao desespero de ter que abandonar os estudos para ingressar imediatamente no mercado de trabalho, um jovem universitário que necessita concluir os seus estudos acadêmicos a fim de que possa iniciar-se na vida profissional.
A questão que ora se apresenta deve ser decidida norteada pelo princípio da razoabilidade, nunca perdendo de vista que na Magna Carta, em seu artigo 205, a educação foi erigida a um patamar elevado, constituindo-se em um direito de todos. Como a extensão pleiteada in casu pela autora visa assegurar a continuidade dos seus estudos, o não prolongamento temporal do benefício implicaria no descumprimento de um preceito de ordem constitucional.
Ademais, a maioridade, por si só, não retira a condição de dependente econômico do beneficiário da pensão por morte, apenas a independência financeira teria o condão de alterar tal situação, status esse alcançado através do trabalho, que exige qualificação, e inegavelmente, resulta da educação obtida durante a vida.
Outrossim, entendo que a idade de 24 (vinte e quatro) anos se apresenta como limite razoável para o beneficiário, na condição de dependente do segurado, perceber a pensão por morte que lhe permita concluir o nível superior, uma vez que os universitários brasileiros, em regra, não encerram seus estudos aos 21 (vinte e um) anos de idade. Acerca da matéria assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, em v. acórdão assim ementado, in verbis:
'MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. UNIVERSITÁRIA. DEPENDÊNCIA DO PAI. PRORROGAÇÃO DO MARCO FINAL ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4O E 5O DA LICC.
1. A Administração Pública deve observar o Direito, nele compreendido, entre outros, além da legalidade, in casu, deve também ser obedecido os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
2. O benefício previdenciário devido aos filhos do segurado da Previdência Social, tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do mantenedor da prole.
3. A pensão de filha menor deve ser prorrogada até os 24 anos de idade, quando cursando nível superior, porquanto não se mostra razoável interromper o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional da Impetrante, em detrimento da verba econômica que a administração deverá dispor, sob pena de ferir direito líquido e certo à educação'.
(TRF-4a Região, AMS 77359-PR, DJU 22.01.2003, relator Des. Fed. TADAAQUI HIROSE)
Confira-se, outrossim, o v. acórdão proferido nesta Egrégia Corte pelo Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, relator para acórdão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.03.00.073488-2, j. 31.05.2004, in verbis:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDADE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.
1- Filha de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, desde que comprovados o ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de resguardar a finalidade alimentar do benefício, que abrange a garantia à educação.
2- É preciso considerar o caráter assecuratório da pensão por morte, que visa garantir, no caso de falecimento do segurado, a manutenção e o desenvolvimento profissional de seus descendentes, pois, se estivesse vivo, custearia tais despesas com dinheiro proveniente de sua remuneração ou com o valor recebido a título de aposentadoria.
3- Agravo de instrumento provido'.
Por fim, se por um lado a maioridade civil implica na habilitação do indivíduo para a prática de todos os atos da vida civil, ela não implica, de outra parte e necessariamente, na sua independência no âmbito econômico, sendo certo que, na grande maioria dos casos, os filhos permanecem economicamente dependentes dos pais quando alcançam a maioridade e estão cursando, como in casu, o curso universitário.
Destarte, suspender o benefício de pensão por morte neste momento, para se ater tão-somente à interpretação literal da lei, não se coaduna com os princípios constitucionais que resguardam o direito à educação. Assim, entendo que o filho de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovados o ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica.
Nestes autos, os documentos que instruíram a inicial comprovam, de maneira inequívoca, que a autora era filha de Valdemir Alexandre de Almeida, consoante certidões de nascimento e de óbito (fls. 20/21).
Ademais, sua condição de estudante universitária, no curso de Bacharelado em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios Públicos e Privados, junto à Faculdade da Fundação Educacional Araçatuba, restou amplamente demonstrada pela declaração da referida entidade educacional (fls. 27) e pelo contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 28/29), com data de 21 de outubro de 2004, referente ao ano de 2005.
O outro requisito essencial para a concessão do benefício é a existência do vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição da previdência.
Do extrato de pagamentos de benefícios (fls. 24) e da consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que a autora recebeu o benefício de pensão por morte de seu genitor, desde 05/02/1998 até 31/05/2007 (NB 108.914.958-9).
Destarte, restou comprovado que o falecido, no tempo de seu óbito, possuía a qualidade de segurado.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais: ocorrência do evento morte, dependência econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido no tempo do óbito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Esclareço que o benefício é devido à autora até a data em que a mesma tiver completado 24 (vinte e quatro) anos de idade."

A despeito de o acórdão não vir acompanhado do voto vencido, ou, melhor dizendo, do voto da Desembargadora Federal Eva Regina não ter sido objeto de declaração, não há óbice algum à aceitação do recurso, porque possível dimensionar a discordância.

A matéria apreciada por força do recurso de apelação, interposto pela parte autora, diz respeito à possibilidade de prorrogação do percebimento do benefício de pensão por morte, na condição de filha-dependente, após os 21 anos, em decorrência de estudos universitários. A sentença de improcedência do pedido foi reformada, pelos votos dos Desembargadores Federais Leide Polo e Fausto de Sanctis, vencida a Desembargadora Federal Eva Regina que a mantinha, negando provimento à apelação da parte autora.

A propósito, decisão desta seção especializada:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO FALECIDO.
I - Não se mostra necessária, no caso dos autos, a assunção do voto minoritário, já que possível a aferição das conclusões do julgamento.
II - Comprovado nos autos que o falecido concorria para a manutenção da casa, eis que solteiro, sem filhos e morando com a mãe, faz jus à pensão por morte a sua genitora, eis que preenchidos os requisitos do art. 16, inciso II, par. 4º da Lei nº 8.213/91.
III - A prova testemunhal colhida durante a instrução foi suficiente para a comprovação da referida dependência econômica, não se podendo exigir das testemunhas que fornecessem detalhes acerca da contribuição do filho falecido com as despesas do lar.
IV - Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Embargos Infringentes providos, para que prevaleça o voto vencido, negando-se provimento ao apelo do INSS."
(Embargos Infringentes na Apelação Cível 2002.61.19.000186-9, relatora Desembargador Federal Marisa Santos, j. 11.05.2005, redator p/ acórdão Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 14.07.2005 - grifei).

Feito o registro, prossigo.

A pensão por morte, conforme o disposto no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".

Para fazer jus à concessão do referido benefício, é necessário ostentar a condição de dependente econômico do falecido, cujo rol encontra-se discriminado no artigo 16 da Lei nº 8.213/91; o artigo 77, §2º, II, por sua vez, estabelece que a parte individual da pensão se extingue "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

Assim, é certo que os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte de segurado. Todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo nos casos de invalidez ou de incapacidade declarada judicialmente, circunstâncias que não se verificam na presente demanda.

O rol de dependentes, no âmbito previdenciário, é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não se confundindo os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles traçados pela legislação tributária, em que se pode enquadrar como dependente o filho ou equiparado, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º grau (artigo, 35, incisos III e V, e § 1º, da Lei nº 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante.

O Superior Tribunal de Justiça demonstra entendimento pacífico acerca do tema, consoante os julgados que faço transcrever:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO. ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
I - O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringir-se até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, nos termos dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei n° 8.213/91.
II - Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedente.
Recurso provido."
(REsp 638.589/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 03.11.2005, DJ 12.12.2005)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
2. Agravo Regimental desprovido.
(Agravo regimental no REsp 1069360, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 30.10.2008, DJ 01.12.2008)

Também, no mesmo sentido, decisões em sede de juízo monocrático (REsp 1161660, rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 01/04/2011, REsp 1154816, rel. Adilson Vieira Macabu, DJ 05/04/2011, REsp 1211014, rel. Benedito Gonçalves, DJ 20/09/2011, REsp 1115192, rel. Vasco Della Giustina, DJ 07/11/2011), a denotar a existência de jurisprudência pacífica e consolidada no âmbito daquela Corte.


Nesta Casa, de há muito se entende do mesmo modo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PAI - EXTENSÃO AO DEPENDENTE - ESTUDANTE - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIDA - ILEGALIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Inexistência dos requisitos autorizados da concessão da antecipação de tutela. A cessação do benefício do requerente ocorreu em virtude da simples adequação da situação à descrição da norma pertinente, ou seja, completar 21 (vinte e um) anos de idade, exceção prevista apenas nos casos de invalidez (art. 77, § 1º, inc. II, da Lei 8213/91).
- Não há previsão legal que justifique a extensão temporal ao recebimento da pensão por morte pela parte autora em razão de sua condição de estudante, pois a legislação atual não deixa margem para interpretação diversa, limitando o direito à percepção do benefício até o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, sendo que a vigente à época da concessão do referido benefício, demonstra-se ainda mais prejudicial, prevendo a limitação até os 18 (dezoito) anos, salvo, em ambas, se inválido, o que não é o caso, não sendo lícito, também, criar exceções às normas legais por afronta ao princípio da legalidade.
- Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).
- Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, pedido de antecipação de tutela indeferido e apelação improvida."
(Apelação Cível 2001.61.06.009004-7, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Eva Regina, j. em 22.08.2005, DJ de 16.12.2005).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS NºS 83.080/79 E 89.312/84. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITO NÃO SATISFEITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pleito da autora encontra amparo na jurisprudência.
II - Exame do mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Benefício de pensão por morte concedido à autora, em decorrência do falecimento de seu pai, em 07.09.1990, foi cessado em 04.02.2002, por ter completado 21 anos de idade.
IV - Óbito ocorrido em 07.09.1990, impondo-se a aplicação das regras dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84.
V - A filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida.
VI - Condição de invalidez da autora sequer foi alegada nos autos.
VII - O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal. Inaplicável, por analogia, a jurisprudência concernente à pensão alimentícia.
VIII - Recurso da autora parcialmente provido para afastar o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar improcedente a demanda."
(Apelação Cível 2002.03.99.046652-3, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 03.10.2005, DJ de 03.11.2005).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I -A liminar no mandado de segurança se insere no poder de cautela do magistrado, desde que verificada a plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante, aliado ao justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Hipótese de inexistência de ofensa manifesta a direito líquido e certo da agravada, eis que a perda da qualidade de dependente decorre de imposição legal contida no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente os filhos menores de 21 anos ou inválidos.
III - Uma vez ultrapassado o limite de idade, opera-se pleno iure a cessação do vínculo de dependência pela extinção do benefício, desobrigando-se a Autarquia da manutenção dos pagamentos, sendo que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou.
IV - A ampliação do vínculo de dependência para os filhos universitários até os 24 anos de idade derivou de construção jurisprudencial, orientada para as hipóteses de indenização por responsabilidade civil e com base na legislação do imposto de renda, mas que não permite a sua aplicação à legislação previdenciária, diante da existência de lei expressa disciplinando a matéria.
IV - Agravo de instrumento provido."
(Agravo de Instrumento 2005.03.00.069144-2, 9ª Turma, rel. Des. Fed Marisa Santos, j. em 13.2.2006, DJ de 30.3.2006).

Mantém-se o posicionamento no âmbito dos demais Tribunais Regionais Federais:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dispondo a Lei 8.213/91 que a maioridade de filho, aos 21 (vinte e um) anos de idade, acarreta perda da qualidade de beneficiário (art. 77, § 2º, II), não encontra guarida no texto legal o pedido de continuidade do recebimento de pensão temporária após o atingimento da idade limite prevista na lei, ainda que seja o beneficiário estudante universitário.
2. Criar outra exceção que não essa prevista, qual seja, o término da faculdade pela beneficiária, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito (STJ, 5ª Turma, ROMS 10.261, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000, p. 101).
3. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 1ª Região, Apelação Cível 2005.43.00.001073-6, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, j. em 19.5.2008, DJ de 16.9.2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LEI N° 8.213/1991. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo a Lei nº 8.213/91, o benefício da pensão por morte é devido até o momento em que o beneficiário, na condição de filho, de pessoa a ele equiparada ou de irmão completar 21 anos de idade, salvo se for inválido.
2. Diante da previsão na Lei nº 8.213/91, a extensão do benefício além de 21 anos, até o implemento da idade de 24 anos, fere o princípio da legalidade. Precedentes deste Tribunal.
3. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade e os direitos à educação e ao trabalho devem ser aplicados harmonicamente com o princípio da legalidade também albergado constitucionalmente.
4. A dependência econômica do apelante é fato que, por si só, não justifica a prorrogação da pensão por morte, uma vez que esta não é benefício assistencial, mas benefício previdenciário.
5. Apelação improvida."
(TRF 5ª Região, Apelação Cível 2008.84.00.002223-9, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, j. em 24.7.2008, DJ de 15.9.2008)

A doutrina especializada, por sua vez, não discrepa do entendimento sufragado na jurisprudência:


"Algumas decisões judiciais prorrogaram o pagamento da pensão por morte até o beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiver cursando ensino superior, sob o argumento de que não se mostra razoável a interrupção de seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional.
A 3ª Seção do TRF da 4ª Região, que é formada pela 5ª e 6ª Turmas e pela 2ª Turma Suplementar, especializadas em matéria previdenciária editou a Súmula 74: 'Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior'.
Sobre o tema a jurisprudência sinaliza que a relação previdenciária se assenta em pressupostos legais próprios. Não é possível a aplicação de interpretações relativas às prestações alimentares estrito senso, derivadas do direito de família, para com base nelas se deixar sem aplicação norma expressa do diploma legal que os estabelece, sob pena de impor contrariedade não apenas ao dispositivo legal em comento, mas à própria Constituição, que não admite sequer à lei ou ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa.
A interpretação da legislação previdenciária deve ser restritiva quanto aos beneficiários do regime, não pode o magistrado ampliá-lo, extrapolando os limites legais. No plano fático, entendimento diverso pode afetar o princípio da igualdade, em relação aos que tiveram a oportunidade de continuar seus estudos e aqueles que não o fizeram para garantir o seu sustento.
A norma tributária que admite manutenção da qualidade de dependente de filho maior de 21 anos e menor de 24, enquanto freqüente curso superior ou escola técnica de segundo grau, somente é utilizada para fins de declaração de imposto de renda, não estendendo seus efeitos para a seara previdenciária, pois não há custeio para a concessão ou manutenção de benefício nestas condições. A garantia limita-se aos menores e não se aplica ao maior de 21 anos, apto a exercer a atividade laborativa." (In: Antônio César Bochenek. Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Coord. Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris. Curitiba: Juruá, 2007, pp. 341-342)

Confira-se, também, a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:


"Em alguns casos, a jurisprudência vem prolongando a condição de dependente até os 24 anos, quando o menor está cursando nível superior. Nesse particular, a extensão parece conflitar com o princípio insculpido no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, consoante o teor da decisão da liminar da ADIn nº 2.311/MS, na qual o STF entendeu indevida a inclusão legislativa, no Instituto de Previdência Estadual do Mato Grosso do Sul, como dependentes dos filhos solteiros maiores de 24 anos de idade, que não exercessem atividades remuneradas, estivessem freqüentando curso superior ou técnico de 2º grau e dependessem economicamente dos segurados. Consoante o entendimento do relator, Min. Néri da Silveira, com a edição da Lei n 9.717/98, a qual estabelece normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios, por força da norma contemplada no artigo 5º do referido diploma legal, não seria possível a concessão de benefícios diversos dos contemplados no regime geral, sendo, por conseguinte, indevida a extensão do benefício." (In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 100).

A par da expressa vedação à continuidade do pagamento da pensão por morte aos dependentes não-inválidos, após os 21 anos, convém não ignorar, como evidencia o ensinamento dos autores supracitados, que "a interpretação extensiva acaba por estender o benefício, sem previsão legal, para a parcela mais favorecida de nossa sociedade, pois os demais filhos que não tiverem a fortuna de terem ingressado em ensino qualificado, continuariam sem o direito a prestação" (Op. cit., p. 101).

Conforme documento de fl. 27 - declaração da Faculdade da Fundação Educacional Araçatuba -, a parte autora, Aline Alexandra de Almeida, nascida em 02.04.1984, "efetuou matrícula para o 1º ano do Curso de Bacharelado em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios Públicos e Privados (...) para o ano letivo de 2005".

De acordo com consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora apresenta vínculos empregatícios nos períodos de 01.02.2003 a 13.06.2003, 01.08.2005 a 31.10.2005 e a partir de 03.10.2007, sem data de saída. Tudo leva a crer pela possibilidade de se conciliar trabalho e estudos, levando-se em consideração que as aulas do curso superior em questão são ministradas, atualmente, no período noturno, conforme informações extraídas do sítio da referida faculdade.

Esta Terceira Seção teve a oportunidade de se manifestar em caso assemelhado, também se tratando de estudante universitário, do período noturno, que apresentava vínculos empregatícios a demonstrar capacidade laborativa, ganhando, a ementa do julgado, a seguinte redação:


"EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO COM IDADE SUPERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ INTEIRAR A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU COMPLETAR O CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de, inexistindo previsão legal expressa, o poder judiciário, suprindo a vontade do legislador, criar hipótese de manutenção de pensão por morte a quem perdeu a qualidade de dependente de ex-segurado.
II - Pensionista, beneficiário de pensão por morte de seu pai (NB nº 123.927.406-5), desde 11.07.2002, pretende ver mantido o benefício, após 10 de maio de 2006, data em que completaria 21 (vinte e um) anos de idade, ao argumento de encontrar-se desempregado desde 15 de junho de 2005 e estar cursando o 3º ano do Curso de Educação Física, ministrado pela UNIFAE.
III - A concessão de pensão por morte é regida pela legislação aplicável à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, vigente em 2002 (época em que foi concedido o benefício).
IV - A pensão por morte, em linhas gerais, encontra-se disciplinada nos arts. 74 a 79, da Lei de Benefícios e é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida.
V - Para fazer jus à pensão por morte, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, deve comprovar, além da condição de segurado de seu falecido pai, a dependência econômica que com ele mantinha, que, nesse caso, é presumida, nos termos do art. 16 da referida Lei.
VI - O art. 77, estabeleceu, de forma expressa, que o filho, não inválido, perde a qualidade de dependente ao completar 21 (vinte e um) anos, cessando o seu direito à pensão por morte.
VII - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários, é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
VIII - Inexistindo previsão legal expressa que autorize a manutenção de pensão por morte a pensionista nas condições do demandante (estudante universitário, não inválido, com idade superior a 21 (vinte e um) anos), descabe ao judiciário, legislando positivamente, criar hipótese de manutenção de pensão por morte a quem perdeu a qualidade de dependente do segurado. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
IX - O benefício de pensão por morte destina-se a suprir, ou pelo menos, atenuar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes (definidos, expressamente, pelo legislador). Ao dispor a norma previdenciária que o filho, não-inválido, detém a qualidade de dependente somente até os 21 (vinte e um) anos, levou-se em consideração que a partir dessa idade possui o indivíduo a capacidade plena para o trabalho, sendo possível a manutenção de seu próprio sustento.
X - No caso concreto, o autor, na época em que ajuizou esta ação (em 2006), fazia curso de Educação Física à noite e apresentava plena capacidade laborativa (CTPS, nº 76.220, série 282-SP, juntada aos autos, com registros datados de 01.03.2002 a 14.01.2005 e 02.05.2005 a 15.06.2005), o que, de per si, afasta a total dependência econômica que manteria com o segurado, após completar 21 (vinte e um) anos de idade.
XI - É possível concluir que a pensão por morte percebida pelo autor (NB nº 123.927.406-5), desde 11.07.2002, cessou com sua maioridade (em 10.05.2006), em decorrência da extinção de sua qualidade de dependente de segurado, necessária à manutenção desse benefício, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
XII - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido."
(Embargos Infringentes 2006.61.27.000770-5, relator Desembargador Federal Walter do Amaral, redatora p/acórdão Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 27.05.2010, DJ de 24.08.2010 - grifei).

Não bastasse a ausência de previsão legal a amparar a pretensão da parte autora, a tese exposta no voto condutor, de que a cessação do benefício poderia levar à necessidade de abandono dos estudos, afrontando o direito fundamental à educação, a meu ver, não encontra guarida, ante as peculiaridades do caso concreto.

Por fim, trago à colação recente precedente desta Terceira Seção, firmado nos Embargos Infringentes de registro nº 2008.03.99.021631-4, de relatoria da Desembargadora Federal Marianina Galante, julgado em 26 de abril de 2012 com um voto vencido, da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Deu-se provimento a embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando assim ementado o decidido:


"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO LIMITE ETÁRIO DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIVERSITÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, para pagamento até seus 24 anos de idade ou conclusão do ensino superior.
II - O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte (art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91) e a dependência econômica em relação ao pai é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei de Benefícios).
III - Autora ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida, sequer alegada nos autos. Pedido de pagamento da prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal.
IV - Não comprovado o preenchimento dos requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91, o direito que persegue a demandante não merece ser reconhecido.
V- Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido."

Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes, para o fim de prevalecer o voto vencido, da lavra da Desembargadora Federal Eva Regina.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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