D.E. Publicado em 06/12/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais Marisa Santos, Nelson Bernardes, Daldice Santana e Paulo Fontes e os Juízes Federais Convocados Souza Ribeiro e Raquel Perrini, vencidos os Desembargadores Federais Sérgio Nascimento, Walter do Amaral, Lucia Ursaia (com ressalva de seu entendimento pessoal) e Fausto de Sanctis, a Juíza Federal Convocada Carla Rister e o Desembargador Federal Baptista Pereira, que negavam provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 7ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte até sua beneficiária completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, nos termos do voto da Desembargadora Federal Leide Polo, com quem votou o Desembargador Federal Fausto de Sanctis, vencida a Desembargadora Federal Eva Regina, que lhe negava provimento.
Ementa do acórdão embargado, com a redação que segue (fl. 139):
De acordo com o embargante, o pedido formulado pela autora "encontra expressa vedação legal no art. 77, §2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91", não sendo "o caso de empregar analogia ou considerar a lei lacunosa".
Sustenta que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que o percebimento da pensão por morte cessa a partir do momento em que o dependente completa 21 (vinte e um) anos de idade.
Pede, ao final, o acolhimento dos infringentes.
Com contrarrazões (fls. 156/161), admitidos (fl. 163), foram os autos redistribuídos a minha relatoria.
É o relatório, à revisão, encartando-se, antes, extrato do CNIS com os vínculos empregatícios de Aline Alexandra de Almeida e consulta extraída do sítio eletrônico da Fundação Educacional Araçatuba.
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VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor, da lavra da Desembargadora Federal Leide Polo, evidencio (fls. 136/138):
A despeito de o acórdão não vir acompanhado do voto vencido, ou, melhor dizendo, do voto da Desembargadora Federal Eva Regina não ter sido objeto de declaração, não há óbice algum à aceitação do recurso, porque possível dimensionar a discordância.
A matéria apreciada por força do recurso de apelação, interposto pela parte autora, diz respeito à possibilidade de prorrogação do percebimento do benefício de pensão por morte, na condição de filha-dependente, após os 21 anos, em decorrência de estudos universitários. A sentença de improcedência do pedido foi reformada, pelos votos dos Desembargadores Federais Leide Polo e Fausto de Sanctis, vencida a Desembargadora Federal Eva Regina que a mantinha, negando provimento à apelação da parte autora.
A propósito, decisão desta seção especializada:
Feito o registro, prossigo.
A pensão por morte, conforme o disposto no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".
Para fazer jus à concessão do referido benefício, é necessário ostentar a condição de dependente econômico do falecido, cujo rol encontra-se discriminado no artigo 16 da Lei nº 8.213/91; o artigo 77, §2º, II, por sua vez, estabelece que a parte individual da pensão se extingue "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Assim, é certo que os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte de segurado. Todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo nos casos de invalidez ou de incapacidade declarada judicialmente, circunstâncias que não se verificam na presente demanda.
O rol de dependentes, no âmbito previdenciário, é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não se confundindo os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles traçados pela legislação tributária, em que se pode enquadrar como dependente o filho ou equiparado, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º grau (artigo, 35, incisos III e V, e § 1º, da Lei nº 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante.
O Superior Tribunal de Justiça demonstra entendimento pacífico acerca do tema, consoante os julgados que faço transcrever:
Também, no mesmo sentido, decisões em sede de juízo monocrático (REsp 1161660, rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 01/04/2011, REsp 1154816, rel. Adilson Vieira Macabu, DJ 05/04/2011, REsp 1211014, rel. Benedito Gonçalves, DJ 20/09/2011, REsp 1115192, rel. Vasco Della Giustina, DJ 07/11/2011), a denotar a existência de jurisprudência pacífica e consolidada no âmbito daquela Corte.
Nesta Casa, de há muito se entende do mesmo modo, in verbis:
Mantém-se o posicionamento no âmbito dos demais Tribunais Regionais Federais:
A doutrina especializada, por sua vez, não discrepa do entendimento sufragado na jurisprudência:
Confira-se, também, a doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:
A par da expressa vedação à continuidade do pagamento da pensão por morte aos dependentes não-inválidos, após os 21 anos, convém não ignorar, como evidencia o ensinamento dos autores supracitados, que "a interpretação extensiva acaba por estender o benefício, sem previsão legal, para a parcela mais favorecida de nossa sociedade, pois os demais filhos que não tiverem a fortuna de terem ingressado em ensino qualificado, continuariam sem o direito a prestação" (Op. cit., p. 101).
Conforme documento de fl. 27 - declaração da Faculdade da Fundação Educacional Araçatuba -, a parte autora, Aline Alexandra de Almeida, nascida em 02.04.1984, "efetuou matrícula para o 1º ano do Curso de Bacharelado em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios Públicos e Privados (...) para o ano letivo de 2005".
De acordo com consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora apresenta vínculos empregatícios nos períodos de 01.02.2003 a 13.06.2003, 01.08.2005 a 31.10.2005 e a partir de 03.10.2007, sem data de saída. Tudo leva a crer pela possibilidade de se conciliar trabalho e estudos, levando-se em consideração que as aulas do curso superior em questão são ministradas, atualmente, no período noturno, conforme informações extraídas do sítio da referida faculdade.
Esta Terceira Seção teve a oportunidade de se manifestar em caso assemelhado, também se tratando de estudante universitário, do período noturno, que apresentava vínculos empregatícios a demonstrar capacidade laborativa, ganhando, a ementa do julgado, a seguinte redação:
Não bastasse a ausência de previsão legal a amparar a pretensão da parte autora, a tese exposta no voto condutor, de que a cessação do benefício poderia levar à necessidade de abandono dos estudos, afrontando o direito fundamental à educação, a meu ver, não encontra guarida, ante as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, trago à colação recente precedente desta Terceira Seção, firmado nos Embargos Infringentes de registro nº 2008.03.99.021631-4, de relatoria da Desembargadora Federal Marianina Galante, julgado em 26 de abril de 2012 com um voto vencido, da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Deu-se provimento a embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restando assim ementado o decidido:
Posto isso, dou provimento aos embargos infringentes, para o fim de prevalecer o voto vencido, da lavra da Desembargadora Federal Eva Regina.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
É o voto.
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