D.E. Publicado em 12/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo, porquanto a garantia prestada não é satisfatória.
Alega a agravante que o art. 1º, LEF, não autoriza a aplicação do art. 739-A, CPC. Argumenta que, interpretação aos artigos 19, 24 e 32, todos da LEF, conclui-se que os embargos à execução são dotados de efeito suspensivo, mesmo a partir da vigência da Lei nº 11.282/2006. Aduz, ainda, que o art. 16,§ 1º e art. 18, também da LEF, também informam que não são admitidos embargos enquanto não garantida a execução, bem como caso não sejam oferecidos, será a Fazenda intimada a manifestar-se sobre a garantia. Afirma que o art. 21, LEF entra em conflito com o art. 739-A, CPC. Reconhece que a execução não está integralmente garantida, mas salienta que seus argumentos são relevantes e que iminente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que discute, nos embargos, a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, cuja matéria encontra-se sobrestada (ADC 18).
Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A agravada apresentou contraminuta, alegando, em suma, que, nada obstante opostos os embargos antes da edição da nova redação do art. 739-A, CPC, o despacho que deliberou seu recebimento foi proferido em agosto/2009, sendo, portanto, aplicável a legislação tida por superveniente, ante o princípio tempus regit actum.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nestes autos se os embargos opostos podem ser recebidos com o efeito de suspenderem a execução fiscal.
A jurisprudência já se manifestou, outrossim, a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo , afirmando que o art. 739A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, nº 6.830/80, não disciplinou o tema.
Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo , podendo ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).
Dispõe o § 1º do art. 739A do Código de Processo Civil:
"O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Para que os embargos recebam efeito suspensivo , então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução; relevância dos fundamentos dos embargos; e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A, §1º, CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução .
Já decidiu esta Terceira Turma nesse sentido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.042295-3:
Ou, ainda, como entendo o Superior Tribunal de Justiça:
Colaciono outros julgamentos no mesmo sentido:
Em que pesem as alegações da agravante, conforme apontado pela decisão agravada e reconhecido pela recorrente, não houve a garantida integral do juízo, de modo que não presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Entretanto, é cediço que se tratando de norma processual, o disposto no art. 739-A, CPC, deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação.
Os presentes embargos à execução foram opostos em 29/9/2006 (fl.25), quando ainda vigia a redação antiga do CPC, que conferia efeito suspensivo aos embargos. A Lei nº 11.382 foi publicada em 6/12/2006, com vacatio legis previsto pela LICC. O recebimento dos embargos, entretanto, consistente na decisão ora agravada, ocorreu somente em 25/8/2009 (fls. 102/104), posto que foram determinadas diversas diligências pelo MM Juízo de origem.
Assim, não merece a embargante ser penalizada pela paralisação do feito a que não deu causa.
Nesse sentido:
Ademais, o novel artigo 739-A , CPC, dispõe os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impô-lo agora à embargante, que já havia oposto seus embargos antes da vigência de tais requisitos, seria proporcionar dano irreparável à parte.
Por outro lado, antes da edição da Lei nº 11.382/2006, a garantia integral da execução era condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, caput e § 1°, Lei n. 6.830/80), requisito mitigado pelo entendimento do STJ, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ser determinado o reforço de penhora.
Nesses termos:
No presente caso, a executada opôs os embargos à execução fiscal em 29/9/2006 (fl.25), ou seja, ainda na vigência do - revogado - art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, que, por aplicação subsidiária, fundamentava a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução fiscal.
Destarte, cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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