Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036324-52.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.036324-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : WIEST AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 2006.61.82.044950-0 6F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA NA VIGÊNCIA DO ART. 739, § 1º, CPC - RECEBIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA REDAÇÃO DO ART. 739-A, CPC - EFEITO SUSPENSIVO - REFORÇO DA PENHORA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência já se manifestou, outrossim, a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo , afirmando que o art. 739A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, nº 6.830/80, não disciplinou o tema. Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo , podendo ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).
2. Para que os embargos recebam efeito suspensivo deve haver, cumulativamente, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução; relevância dos fundamentos dos embargos; e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 739-A, § 1º, CPC)
3. Tratando-se de norma processual, o disposto no art. 739-A, CPC, deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação.
4. Os presentes embargos à execução foram opostos em 29/9/2006 (fl.25), quando ainda vigia a redação antiga do CPC, que conferia efeito suspensivo aos embargos. A Lei nº 11.382 foi publicada em 6/12/2006, com vacatio legis previsto pela LICC. O recebimento dos embargos, entretanto, consistente na decisão ora agravada, ocorreu somente em 25/8/2009 (fls. 102/104), posto que foram determinadas diversas diligências pelo MM Juízo de origem. Assim, não merece a embargante ser penalizada pela paralisação do feito a que não deu causa.
5. O novel artigo 739-A , CPC, dispõe os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impô-lo agora à embargante, que já havia oposto seus embargos antes da vigência de tais requisitos, seria proporcionar dano irreparável à parte.
6. Por outro lado, antes da edição da Lei nº 11.382/2006, a garantia integral da execução era condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, caput e § 1°, Lei n. 6.830/80), requisito mitigado pelo entendimento do STJ, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ser determinado o reforço de penhora.
7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de setembro de 2011.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036324-52.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.036324-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : WIEST AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 2006.61.82.044950-0 6F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo, porquanto a garantia prestada não é satisfatória.

Alega a agravante que o art. 1º, LEF, não autoriza a aplicação do art. 739-A, CPC. Argumenta que, interpretação aos artigos 19, 24 e 32, todos da LEF, conclui-se que os embargos à execução são dotados de efeito suspensivo, mesmo a partir da vigência da Lei nº 11.282/2006. Aduz, ainda, que o art. 16,§ 1º e art. 18, também da LEF, também informam que não são admitidos embargos enquanto não garantida a execução, bem como caso não sejam oferecidos, será a Fazenda intimada a manifestar-se sobre a garantia. Afirma que o art. 21, LEF entra em conflito com o art. 739-A, CPC. Reconhece que a execução não está integralmente garantida, mas salienta que seus argumentos são relevantes e que iminente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que discute, nos embargos, a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, cuja matéria encontra-se sobrestada (ADC 18).

Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A agravada apresentou contraminuta, alegando, em suma, que, nada obstante opostos os embargos antes da edição da nova redação do art. 739-A, CPC, o despacho que deliberou seu recebimento foi proferido em agosto/2009, sendo, portanto, aplicável a legislação tida por superveniente, ante o princípio tempus regit actum.

É o relatório.


VOTO

Discute-se nestes autos se os embargos opostos podem ser recebidos com o efeito de suspenderem a execução fiscal.

A jurisprudência já se manifestou, outrossim, a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo , afirmando que o art. 739A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, nº 6.830/80, não disciplinou o tema.

Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo , podendo ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria).

Dispõe o § 1º do art. 739A do Código de Processo Civil:


"O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."


Para que os embargos recebam efeito suspensivo , então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos: garantia suficiente da execução; relevância dos fundamentos dos embargos; e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A, §1º, CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução .

Já decidiu esta Terceira Turma nesse sentido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.042295-3:


AGRAVO INOMINADO - embargos À execução FISCAL - efeito suspensivo - ART. 739-A , CPC - requisitos cumulativos - DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência já se manifestou, outrossim, a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo , afirmando que o art. 739A do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, de nº 6.830/80, não disciplinou o tema. 2. Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo , podendo ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739A do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743, processo 200703001010674, de minha relatoria). 3. Para que os embargos recebam efeito suspensivo , então, deve haver, em primeiro lugar, requerimento do embargante nesse sentido e devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativamente : garantia suficiente da execução ; relevância dos fundamentos dos embargos ; e possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Neste caso, não restou demonstrado o grave dano de difícil ou incerta reparação a que a embargante se submeteria, na hipótese de prosseguimento da execução fiscal, não sendo suficiente o argumento de submeter-se ao sistema de precatórios. 5. Ante todo o exposto, inaceitável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. 6.Agravo inominado improvido. (TRF 3ª Região, AI 200903000422953, Relator Nery Júnior, Terceira Turma, DJF3 CJ1 DATA:26/04/2010).

Ou, ainda, como entendo o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. embargos À execução FISCAL. efeito suspensivo . LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES". 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A , os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente , estiverem preenchidos os seguintes requisitos : a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. 3. As alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A , § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não aferiu risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGA 200900914912, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/12/2009).

Colaciono outros julgamentos no mesmo sentido:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A decisão proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC não afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. 3. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 4. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio STJ, no sentido de que se aplica, às execuções fiscais, a regra contida no art. 739-A do CPC, segundo a qual os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente , estiverem preenchidos os seguintes requisitos : (a) a relevância da argumentação, (b) o perigo da demora, e (c) a garantia integral do juízo (REsp nº 1024128/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008). 5. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão de Primeiro Grau que postergou o prosseguimento da execução para depois do desfecho dos embargos do devedor, visto que, os embargos não foram admitidos com efeito suspensivo , como se vê de fl. 396, mas tão-somente se esclareceu que, estando garantida a execução , não poderá o débito exeqüendo obstar a expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional. 6. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 7. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 200903000289918, Relatora Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF3 CJ1 DATA:13/04/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. embargos A execução . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO RECEBIDA NO efeito DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ARTIGO 739-A DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1.Presentes os pressupostos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.187/05, a autorizarem a interposição do agravo por instrumento, considerando tratar-se de decisão a respeito dos efeito s em que a apelação é recebida. 2.Conforme o disposto no artigo 739-A do CPC, com a redação da Lei nº 11.386/06, os embargos do devedor não terão efeito suspensivo , salvo se estiverem presentes os seguintes requisitos , cumulativamente : a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos; c) risco manifesto de dano grave, difícil e incerta reparação; d) existência de penhora , depósito ou caução suficientes. 3.No caso concreto, apesar das alegações da agravante, não restou suficientemente comprovada a relevância dos fundamentos invocados, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação. 4.Prevalência do efeito devolutivo, previsto no inciso V do artigo 520 do CPC, mormente porque a extinção do feito sem apreciação de mérito equivale à improcedência dos embargos Precedentes do STJ - (REsp 924552/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 307). 5.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AG 200703000746725, Relator Lazarano Neto, Sexta Turma, DJU DATA:14/01/2008).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos À execução - efeito suspensivo - LEI 11.382/2006 - ART. 739-A DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A , os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente , estiverem preenchidos os seguintes requisitos : a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental não provido. (TRF 1ª Região, AGA 200901000161950, Relatora Juíza Federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 DATA:12/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos À execução EM execução FISCAL. efeito suspensivo . APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução oferecidos pelo ora recorrente. - A nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil, em especial a regra do art. 739-A , deve ser aplicada aos executivos fiscais, mormente por conferir maior efetividade ao processo executivo. - Diante da nova sistemática, a regra acerca da eficácia suspensiva dos embargos à execução inverteu-se, admitindo-se a paralisação do processo executivo apenas em casos excepcionais, mediante decisão do magistrado em resposta a requerimento do embargante, exigindo-se, para tanto, a presença de requisitos cumulativos , a saber: relevância dos fundamentos ventilados pelo requerente e possibilidade de sobrevir dano grave e de difícil reparação, caso a execução prossiga, desde que esta já esteja garantida pela penhora , depósito ou caução suficientes (art. 739-A , § 1º, do CPC). - Precedente citado. - O art. 151 do Código Tributário Nacional não se aplica in casu, haja vista não se tratar de executivo fiscal que envolva cobrança de dívida ativa de natureza tributária. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, AG 200702010161420, Relatora Vera Lúcia Lima, Quinta Turma Especializada, DJU - Data::29/04/2008).

Em que pesem as alegações da agravante, conforme apontado pela decisão agravada e reconhecido pela recorrente, não houve a garantida integral do juízo, de modo que não presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.

Entretanto, é cediço que se tratando de norma processual, o disposto no art. 739-A, CPC, deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação.

Os presentes embargos à execução foram opostos em 29/9/2006 (fl.25), quando ainda vigia a redação antiga do CPC, que conferia efeito suspensivo aos embargos. A Lei nº 11.382 foi publicada em 6/12/2006, com vacatio legis previsto pela LICC. O recebimento dos embargos, entretanto, consistente na decisão ora agravada, ocorreu somente em 25/8/2009 (fls. 102/104), posto que foram determinadas diversas diligências pelo MM Juízo de origem.

Assim, não merece a embargante ser penalizada pela paralisação do feito a que não deu causa.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO . ART. 739-A , DO CPC. 1. Consoante o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.830/80, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, sendo que esta nada dispõe acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução fiscal. 2. O art. 739-A do CPC, com a redação da Lei nº 11.382/2006, determina que os embargos do executado não terão efeito suspensivo . Todavia, remanesce, no parágrafo primeiro de referido artigo, a possibilidade de ser conferido efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos ali exigidos, ou seja, quando presente a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de incerta reparação. 3. Tratando-se de norma processual, o disposto no art. 739-A deverá ter aplicação imediata, incidindo nas ações de execução fiscal em regular tramitação. 4. In casu, observo que os embargos à execução foram protocolados em 13/04/2007 (fls. 108), sendo que o recebimento de tais embargos ocorreu em 20/11/2007, portanto, na vigência da Lei nº 11.382/2006 (fls. 52). Assim, não vislumbro, na espécie, qualquer vulneração ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 6º, da LICC. 5. No caso vertente, analisando as alegações lançadas na minuta do agravo e na petição inicial dos embargos à execução colacionada a estes autos, não vislumbro a presença dos requisitos a ensejar o acolhimento da pretensão da agravante. 6. Em referidos embargos, a ora agravante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, em razão de: duplicidade de cobrança, ausência de demonstrativo de apuração e composição do montante supostamente devido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; inclusão de Taxa SELIC para atualização do débito, cobrança do encargo de 20%, a conexão da presente execução fiscal com ação ordinária em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em que discute a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito em questão, situação que não se amolda ao disposto no §1º, do art. 739-A , do CPC. 7. Não restou evidenciado, no caso, que o prosseguimento da execução fiscal possa causar lesão grave ou de difícil ou incerta reparação, pois os argumentos utilizados não se amoldam ao disposto no § 1º, do art. 739-A , do CPC, razão pela qual deve prevalecer a r. decisão agravada, que não recebeu os embargos à execução fiscal opostos pela agravante no efeito suspensivo , a teor do art. 739-A , do CPC. 8. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, AG 200803000015279, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 22/9/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 11.382/06. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI PRETÉRITA. ATO JÁ CONSUMADO. APLICAÇÃO DO ART. 739, § 1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei n.º 11.382/06 - por ter alterado dispositivos da Lei no 5.869/73, relativos ao processo de execução - é norma de natureza processual, possuindo aplicação imediata, não sendo hipótese de violação ao princípio da irretroatividade. 2. No caso concreto, os embargos à execução interpostos pelo agravante não constitui ato complexo que tenha, porventura, se iniciado na vigência de lei pretérita e se exaurido após a entrada em vigor da novel legislação (L. n.º 11.382/06). Cuida-se de ato processual de defesa consumado no momento de sua interposição (em 08 de janeiro de 2007), portanto, ainda sob a plena vigência do art. 739, § 1º, do CPC, que dispunha que os embargos seriam sempre recebidos com efeitos suspensivo. 3. Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito do embargante em obter efeito suspensivo aos embargos, na estrita observância do preceptivo em comento que vigia ao tempo em que apresentou sua defesa. (TRF 4ª Região, AG 200704000215369, Relator Otávio Roberto Pamplona), Segunda Turma, DE 12/9/2007).

Ademais, o novel artigo 739-A , CPC, dispõe os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impô-lo agora à embargante, que já havia oposto seus embargos antes da vigência de tais requisitos, seria proporcionar dano irreparável à parte.

Por outro lado, antes da edição da Lei nº 11.382/2006, a garantia integral da execução era condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, caput e § 1°, Lei n. 6.830/80), requisito mitigado pelo entendimento do STJ, tendo em vista que, a qualquer momento, poderá ser determinado o reforço de penhora.

Nesses termos:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução." (REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 200802144542, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE DATA:11/02/2011).

No presente caso, a executada opôs os embargos à execução fiscal em 29/9/2006 (fl.25), ou seja, ainda na vigência do - revogado - art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, que, por aplicação subsidiária, fundamentava a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução fiscal.

Destarte, cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/06. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão proferida quanto aos efeitos em que foram recebidos os embargos é anterior à Lei n. 11.382/06, não sendo aplicável, portanto, o art. 739 - A, do Código de Processo Civil, que não confere efeito suspensivo aos embargos do Executado.
II - A concessão de efeito suspensivo aos embargos nunca contou com previsão na Lei n. 6.830/80, mas apenas no Código de Processo Civil (§ 1º, do art. 739, revogado pela Lei n. 11.382/06), que, nesse aspecto, era aplicável subsidiariamente àquela.
III - A Agravada opôs os referidos embargos ainda na vigência do art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispunha que os embargos seriam sempre recebidos com efeito suspensivo.
IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, Relatora Regina Costa, AI 2009.03.00.029461-6/SP, D.E. em 6/4/2010).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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