Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.018074-4/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Giselle França
APELANTE : BENEDITA DIAS
ADVOGADO : LUIZ CELSO DE BARROS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : GILSON RODRIGUES DE LIMA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 02.00.00131-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O pagamento de beneficio previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, portanto, apurando-se, posteriormente, que os documentos em que se fundamentou a sentença concessiva do beneficio, foram resultados de práticas fraudulentas, portanto, possuindo vício em seu nascedouro, perde a sentença o suporte fático de sua validade, tornando-a nula, não se convalescendo com o transcurso do tempo. Aplicação dos princípios de legalidade, moralidade e o da indisponibilidade dos bens públicos.
II - A sentença do processo nº 1.168/94 foi proferida a partir de documentos falsos (contrato de trabalho em carteira profissional), restando caracterizada a fraude perante a Previdência Social.
III - Consta dos autos início de prova material e a ré manifestou interesse em produzir prova oral, sendo a oitiva de testemunhas indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor rural, sem registro em carteira.
IV - Caracterizado o cerceamento de defesa haja vista ter sido a sentença proferida com fulcro no artigo 330 do Código de Processo Civil, de forma que a instrução do processo, pertinente à produção de prova oral para fins de comprovação de labor rural, restou prejudicada.
V - Mantida a tutela antecipada que determinou a cessação e/ou não implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço e, ainda, deve ser obstado o pagamento de eventual precatório judicial, posto que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram tal medida, vez que a concessão do beneficio se deu com falso lastro documental.
VI - Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular andamento ao feito, com a devida instrução e a prolação de novo julgamento. Apelação interposta pelo INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA F do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré para declarar a nulidade da sentença, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2011.
Giselle França
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018074-83.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.018074-4/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada Giselle França
APELANTE : BENEDITA DIAS
ADVOGADO : LUIZ CELSO DE BARROS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : GILSON RODRIGUES DE LIMA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 02.00.00131-7 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Giselle França (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado pela Autarquia Previdenciária para fins de cassação definitiva do benefício previdenciário 42/121.167.445-0, vedado o pagamento de eventual precatório judicial, mantendo até o trânsito em julgado a tutela antecipada concedida em decisão de fl. 91 para cessar o beneficio, afastando-se o pleito de repetição dos valores recebidos. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes foi condenada a arcar com custas e honorários advocatícios.


Apela a Autarquia, objetivando a reforma parcial de tal julgado, pleiteando seja a ré condenada a restituir à Previdência Social os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito. Afirma que o benefício seria inexistente, razão pela qual indevidos os pagamentos efetuados a esse título; que o montante pretendido tratar-se-ia de bem público indisponível, de modo a prevalecer sobre interesses privados, não havendo que se falar em irrepetibilidade da obrigação alimentar, suscitando, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, de forma a condenar o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios em favor da autarquia.


Por sua vez, apresentou a ré apelação na qual pugna pela reforma da r. sentença ao argumento de houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, posto que impediu a produção probatória requerida na peça de contestação, principalmente a tomada de depoimento de testemunhas, para fins de comprovar que efetivamente laborou na condição de rurícola, portanto, fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedida. Requer, por fim, o retorno dos autos para abertura da fase instrutória.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Dispensada a revisão, nos termos do regimento desta Egrégia Corte.


É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Giselle França (Relatora): O r. decisum de fl. 60/66 revela que a ré obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante sentença lavrada em 21.03.1995, proferida nos autos do processo nº 1.168/94, o qual tramitou perante a 1ª Vara de São Manuel.


Segundo consta, a ré teria instruído o processo com cópia de sua CTPS, tendo sido verificado que, à época, ela possuía diversos vínculos de trabalho rural e urbano, contando com 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço.


A r. sentença transitou em julgado em 18.05.1995 (fl. 68).


Posteriormente, verificou-se que teria sido utilizado documento público falsificado para a obtenção do referido benefício, eis que o advogado da ré teria incluído indevidamente em sua CTPS vínculo de trabalho urbano e rural inexistentes.


Em depoimento perante a Polícia Federal de Bauru, às fls. 71/72, a ré admitiu que o registro em COMISSÁRIOS EXPORTADORES BARROS S/A de 1960 a 1968 é falso; que na USINA SÃO MANUEL, recordando-se de que esse era o único registro que tinha em sua carteira quando entregou a carteira profissional para Chico Moura; quanto a empresa FRANCISCO MENNOCHI, sabe que lá trabalhou, mas não se recorda a época e nem o período, porém sem registro em carteira, não sendo portanto verdadeiras as anotações de sua CTPS; que após a empresa PEDOR STRADIOTTI S/C LTDA, ficou aproximadamente quatro anos trabalhando para empreiteiros sem registro, sendo, logo após, em 1980, admitida no Hospital São Vicente de Paula, onde permanece até hoje; quanto a empresa ALVORADA SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA, não se recorda, porém, se trabalhou, foi apensas durante a safra, ou seja, no máximo dois meses; que, portanto, não são verdadeiras as anotações de fl. 11.


Verifica-se, assim, que a sentença do processo nº 1.168/94 foi proferida a partir de documentos falsos no que pertine ao contrato de trabalho anotado COMISSÁRIOS EXPORTADORES BARROS S/A de 01.12.1960 a 31.05.1968; USINA SÃO MANUEL de 19.06.1968 a 31.01.1969 e FRANCISCO MENNOCHI de 01.03.1969 a 31.03.1976, restando caracterizada a fraude perante a Previdência Social.


De outro turno, pretende a ré comprovar o seu tempo de serviço, através de produção de provas, inclusive a testemunhal.


A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


Inicialmente, cumpre ressaltar que apenas os períodos indicados houve a comprovação da contrafação.


Assim, a carteira profissional regularmente emitida em CTPS nº 034825, série nº 469a, é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, e os documentos de fls. 130/132, constituem início de prova material para comprovação do tempo de serviço para concessão da aposentadoria.


Outrossim, a ré, ora apelante, manifestou interesse em produzir prova complementares, inclusive oral (fl.143/144), todavia, a prova oral não fora produzida no Juízo a quo, haja vista ter sido proferida sentença fulcrada no artigo 330 do Código de Processo Civil, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a apelante alega ter exercido.


Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.


Assim, dada a impossibilidade de se auferir a verdade, somente com o início de prova apresentada, há que ser anulada a r. sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas sobre o alegado labor rural.


Cumpre ressaltar que resta mantida a tutela antecipada que determinou a cessação e/ou não implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço e, ainda, deve ser obstado o pagamento de eventual precatório judicial, posto que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram tal medida, vez que a concessão do beneficio se deu com falso lastro documental.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da ré para efeito de declarar a nulidade da r. sentença recorrida, ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida. Retornem os autos ao R. Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Resta, pois, prejudicado o recurso de apelação do INSS.


É como voto.


Giselle França
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/08/2011 17:11:35