D.E.
Publicado em 07/10/2011 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059917-95.1999.4.03.6100/SP
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RELATOR |
: |
Desembargador Federal FABIO PRIETO |
| APELANTE |
: |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO |
| ADVOGADO |
: |
GABRIELA COSTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro |
| APELADO |
: |
Uniao Federal |
| ADVOGADO |
: |
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro |
| No. ORIG. |
: |
00599179519994036100 14 Vr SAO PAULO/SP |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO - SUS - TABELA DOS VALORES PAGOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - FATOR DE CONVERSÃO EM URV: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542/94.
1. A conversão dos valores pagos aos prestadores de serviços do SUS, por ocasião do Plano Real, deve observar o disposto na Medida Provisória n. 542/94, convertida, posteriormente, na Lei n. 9.069/95.
2. Aplica-se a UFIR, como índice de atualização monetária e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA.
3. Ocorrida a citação na vigência do Código Civil de 2002 (artigos 405 e 406), aplica-se, a partir desta, a Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, juros moratórios ou contratuais.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de setembro de 2011.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado
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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Signatário (a):
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PAULO ALBERTO SARNO:10245
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Nº de Série do Certificado:
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67517025CBC76B8C
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Data e Hora:
|
26/09/2011 14:32:13
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059917-95.1999.4.03.6100/SP
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RELATOR |
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Desembargador Federal FABIO PRIETO |
| APELANTE |
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IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO |
| ADVOGADO |
: |
GABRIELA COSTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro |
| APELADO |
: |
Uniao Federal |
| ADVOGADO |
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GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro |
| No. ORIG. |
: |
00599179519994036100 14 Vr SAO PAULO/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de discussão sobre o fator de conversão dos valores constantes das tabelas pagas aos prestadores de serviço conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da implementação do Plano Real.
Nas razões de apelação, a autora requer a reforma da r. sentença, para o julgamento de procedência do pedido inicial.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado
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26/09/2011 14:32:06
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059917-95.1999.4.03.6100/SP
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RELATOR |
: |
Desembargador Federal FABIO PRIETO |
| APELANTE |
: |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO |
| ADVOGADO |
: |
GABRIELA COSTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro |
| APELADO |
: |
Uniao Federal |
| ADVOGADO |
: |
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro |
| No. ORIG. |
: |
00599179519994036100 14 Vr SAO PAULO/SP |
VOTO
* * * O REGIME DA PRESCRIÇÃO * * *
O direito de propor ação de cobrança contra a União prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32:
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
No caso concreto, entre as datas dos pagamentos realizados pelo SUS antes de dezembro de 1994 e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos e, assim, consumou-se a prescrição quanto a estes pagamentos.
* * * O FATOR DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS AO SUS * * *
Considera-se: a) legitimada processual passiva a União Federal; b) aplicável, como fator de conversão de cruzeiros reais, o valor da URV fixado, pelo Banco Central do Brasil, em CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) em 30 de junho de 1994; c) o término da defasagem, referente à conversão da URV, em novembro de 1999, em razão do reajuste diferenciado na tabela do SUS.
A jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO CRUZEIROS EM REAIS. MP Nº 542/94. APLICABILIDADE.
I - Não se aplica a prescrição do fundo do direito, porquanto, no teor da Súmula nº 85 desta Corte, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
II - Somente o Banco Central do Brasil - BACEN - era a entidade competente para a fixação do valor da URV - Unidade Real de Valor - a ser aplicado na conversão de cruzeiros reais em reais, tendo-o feito por meio do Comunicado nº 4.000, de 29/06/1994, pelo qual a URV corresponderia a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) em 30 de junho de 1994.
III - A Medida Provisória nº 542/94, instituidora do Plano Real, por seu caráter de norma de ordem pública, tem eficácia plena e alcance imediato, inclusive, nas cláusulas de reajuste de contratos, não podendo as partes de per si acordar de modo diverso.
IV - Precedentes: REsp nº 441.466/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/06/2003, p. 179; REsp nº 486.080/SC, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 26/03/2003 e REsp nº 435.999/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO , DJ de 23/09/2002, p. 286)
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRh no REsp 617198 / PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 03/08/2004, v.u., DJ 27/09/2004, pág. 256)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CORREÇÃO DOS SERVIÇOS TABELADOS. PLANO REAL. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a correção dos serviços tabelados no âmbito do SUS, por ocasião do Plano Real, deve observar a paridade de 1 para 2.750 nos termos da Medida Provisória n. 542/94, convertida, posteriormente, na Lei n. 9.069/95.
2. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 446889 / SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 21/09/2004, v.u., DJ 03/11/2004, pág. 173)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº 86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
II - Despicienda a citação dos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios para integrar a ação, porquanto o pagamento dos prestadores de serviços aos SUS é efetuado exclusivamente com recursos provenientes da UNIÃO FEDERAL, não havendo participação dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(...)
(STJ, 1ª Turma, REsp 422671 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 19/09/2006, v.u., DJ 30/11/2006, pág. 149)
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO. SUS. PREÇOS. CONVERSÃO. URV. INFLAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.069/95. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA CORREÇÃO DA CONVERSÃO. TERMO FINAL. NOVEMBRO DE 1999.
I - A matéria constante do artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.069/95, tido como violado, não foi analisada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, restando ausente então o indispensável requisito do prequestionamento. Para fins de prequestionamento, não basta que a Turma Julgadora do Tribunal de origem tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração, fazendo-se necessário o debate acerca dos temas tratados nos dispositivos legais.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do questionado art. 23, § 1º, da Lei nº 9.069/95 na hipótese da correção do fator de conversão, para URV, dos preços conveniados do SUS. Precedentes.
III - A condenação da União ao pagamento do percentual de defasagem referente à errônea conversão monetária deve estender-se somente até novembro de 1999, tendo em vista que, a partir desta data, foram concedidos reajustes diferenciados na tabela do SUS, falecendo então a ilegalidade. Precedentes.
IV - Agravos regimentais improvidos.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 686626 / PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 16/03/2006, v.u., DJ 10/04/2006, pág. 136)
* * * A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS SOBRE OS CRÉDITOS * * *
Aplica-se a UFIR como índice de atualização monetária e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA.
No caso concreto, ocorrida a citação na vigência do Código Civil de 2002 (artigos 405 e 406), aplica-se, a partir desta, a Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, juros moratórios ou contratuais.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do juiz.
Não incide o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, mas, o § 4º, do mesmo dispositivo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
3. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do recurso especial.
(EDcl no REsp 811.713/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 185).
Desta forma, a verba honorária, no presente caso, não deve ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adotado como parâmetro na generalidade dos casos submetidos a esta Quarta Turma.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora, para aplicar, como fator de conversão de cruzeiros reais, o valor da URV fixado, pelo Banco Central do Brasil, em CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) em 30 de junho de 1994, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União Federal no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
É o meu voto.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora:
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26/09/2011 14:31:59
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