D.E. Publicado em 01/06/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA B do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil interposto pela União contra a decisão de fls. 250/252, que deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática pela turma (fls. 255/257) e sustenta: a) ao negar seguimento à apelação bem como ao reexame necessário, este Juízo deixou de tratar questões de importância para a União, atentando contra o princípio do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional; b) restou claro a falta de interesse processual na ação, visto que, o ingresso da parte impetrante no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica ocorreu por ordem judicial; c) a lide em questão versa somente sobre os efeitos da concessão de liminar que tramita em outro juízo, e, portanto, o ajuizamento de outras ações autônomas para obtenção do cumprimento de decisões judiciais ou o reconhecimento da consolidação dos seus efeitos causa tumulto processual.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, acostada às fls. 250/252, está redigida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação e de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar às autoridades impetradas que garantam à parte impetrante, em havendo conclusão do Curso de Formação de Sargentos com aproveitamento, a participação nos ensaios de formatura, na solenidade de formatura, na classificação e na promoção, observando-se o disposto no artigo 44 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.
Os impetrantes, pleiteiam, em síntese, a reforma parcial da sentença no tocante ao recebimento de vantagens pecuniárias decorrentes da promoção dos alunos de Curso de Formação de Sargentos.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário tido por interposto (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009), subiram os autos a este E. Tribunal.
A MPF deixou de opinar por falta de interesse público ( art. 82, do CPC).
O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil).
A princípio, defere-se o pedido de justiça gratuita ( fls.211)
Inicialmente, no que tange à alegação, apontada pela União, em contrarrazões, quanto à "falta de interesse processual", a situação já fora analisada pelo juiz monocrático; com acerto, verificou cuidar-se de atos coatores diversos, justificando-se impetração de ações diferentes (fl. 188):
Conforme narrado pelas partes, houve o ingresso da parte impetrante no Curso de Formação de Sargento por liminar concedida no processo nº 2000.61.18.001867-0 desta Vara, sendo que também tramita o processo nº 2000.34.00.019450-0 perante a 8ª Vara do Distrito Federal.
Constato pelos documentos de fls., que já houve sentença prolatada no processo nº 2000.61.18.001867-0 concedendo a segurança, "confirmando a matrícula dos impetrantes e conseqüente participação no curso de formação de Sargento da aeronáutica", pendente de trânsito em julgado.
Quanto ao processo nº 2000.34.00.019450-0 perante a 8ª Vara do Distrito Federal, verifico dos documentos de fls. Que o pedido do referido processo consiste em exibir resultado do exame psicotécnico do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos - turma B2/2000.
Embora tenham sido ajuizados anteriormente os dois processos acima mencionados, vislumbro nestes autos que trata-se de novo ato coator consistente na discriminação dos alunos do Curso de Formação de Sargentos entre os que ingressaram através de liminar e os que ingressaram normalmente, bem como de pedidos de segurança diversos, justificando, consequentemente, a impetração do presente "mandamus".
Quanto ao mérito, razão assiste aos impetrantes..
A princípio, o ato questionado no presente mandado de segurança consiste no tratamento desigual dado pelos Comandantes da Escola de Especialista e da Diretoria de Administração de Pessoal, ambos da Aeronáutica, aos candidatos que fizeram a sua inscrição.
O presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de assegurar aos interessados o direito de realizar e participar de todos os atos juridicamente decorrentes da conclusão do curso, tais como: o recebimento de ajudas, gratificações e auxílios legais, em igualdade com os demais formandos.
O caso encontra respaldo em entendimento esposado pelo E. STF ao afirmar que a decisão que afasta exigência contida no edital permite que o candidato participe das demais etapas em igualdade de condições, não constituindo o pagamento de bolsa ou diferença de vencimentos inobservância ao decidido na ADC nº 4.
Nesse sentido:
"EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE BOLSA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4-MC.
1. Ao conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
2. A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei nº 4.348/64) cuidam da específica situação em que um servidor público postula tais direitos em Juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66. 3. A simples determinação para que candidatos participem das demais etapas de concurso público (curso de formação) não ofende a decisão do STF na ADC 4-MC, mesmo que daí decorra o pagamento de bolsa.
4. Ação julgada improcedente. (STF, Pleno, Rcl nº 4751, Rel. Min. Carlos Britto, DJU 18.06.2009, p. 61, unânime)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR. 1. Consoante precedentes do STF, assegurada a participação do militar em curso de formação de Sargentos Especialistas, e logrando êxito o candidato no curso, a participação na solenidade de formatura, promoção e consectários legais decorrentes, constituem uma cadeia sucessiva de fatos, não importando violação ao disposto no art. 1º da Lei n.º 9.494/97, bem assim, à decisão proferida na ADC n.º 04, porquanto "a promoção - com todos os consectários salariais - não resulta da decisão reclamada, mas da possível aprovação do interessado no curso pretendido, em obediência ao princípio da isonomia" (RCL 5640/SP). 2. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento improvido."
(TRF - 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 168460, Processo: 200802010128974, Órgão Julgador: Sétima Turma Especializada, Data da decisão: 10/12/2008, DJU DATA: 19/12/2008, pág. 177)
Ainda, o princípio constitucional da isonomia deve ser respeitado, sendo inadmissível que os impetrantes recebam tratamento diverso dos demais formandos pelo simples fato de terem se valido de liminar concedida em ação mandamental para frequentar o Curso de Formação descrito na inicial.
Nesse sentido, já se julgou:
"Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Formandos do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica. Alunos matriculados por força de liminar. Participação na solenidade de formatura. Poder Cautelar do Juiz. I - É inadmissível restringir-se o poder de cautela do Juiz, exercido em Mandados de Segurança e ações cautelares, na salvaguarda de direitos ameaçados ou lesados, limitando-o, apenas, ao processamento formal, sem a materialização da pretensão. II - Não pode a autoridade administrativa interpretar a seu bel prazer a decisão proferida em sede judicial. O provimento judicial seria inócuo se fossem os impetrantes impedidos de participar da solenidade de formatura, negando-se-lhes, por conseguinte, a promoção a que fazem jus. III - Apelação e Remessa improvidas. Sentença confirmada."
(TRF - 2ª REGIÃO, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 46015, Processo: 200151010119269, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data da decisão: 05/05/2004, DJU DATA: 20/05/2004, pág. 253)
Diante disso, e neste momento processual, considerando que os impetrantes freqüentaram o Curso de Formação mencionado, e no caso de terem obtido aprovação por méritos próprios, bem como que o Decreto n.º 881/93, em seu artigo 28, exige para a promoção à Terceiro-Sargento apenas a freqüência e a aprovação do candidato no mencionado curso, entendo que os impetrantes que concluíram o curso têm direito à promoção pretendida, com o recebimento de todos os consectários financeiros advindos do reconhecimento de tal direito. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO -LIMINAR- MANDADO DE SEGURANÇA-CURSO DE SARGENTO-PROMOÇÃO A 3º SARGENTO I- O ora agravado faz jus à promoção a 3º Sargento, pois freqüentou o curso amparado por medida liminar, obtendo aprovação no aludido curso. II- Verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pretendida. III- Agravo improvido."
(TRF - 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 83547, Processo: 200102010331104, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data da decisão: 06/08/2002, DJU DATA: 24/09/2002, pág. 304) (grifos nossos)
Com efeito:
"Refuta o bom senso confundirmos reparação econômica de direito violado, forma indireta de sanar a lesão,com direito líquido e certo, isto é, provado por meio de documentos idôneos referentes ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, servindo a ação mandamental como meio para remover obstáculos (material ou jurídico) ao cumprimento do dever jurídico. Aqui , podemos ter ato de autoridade, a qual se omite ou indefere pedido do interessado quanto ao pagamento, no tempo e no modo devidos, de vencimentos e outras garantias pecuniárias ao servidor."(Heraldo Garcia Vitta, Mandado de Segurança,pp.81/2, 3ªed., Saraiva Editores, 2010.Grifos Originais)
Destarte, além de suas classificações e subseqüentes graduações à sargento, os impetrante têm direito ao pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e demais verbas, tudo sem qualquer tipo de discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais alunos.
"(...). Não haverá condições à igualdade perante a lei. A lei será igual para todos e a todos se aplicará com igualdade. É um direito incondicional ou absoluto. Não tolera limitações, não admite exceção, seja qual for o motivo invocado: lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade, poderá, direta ou indiretamente, de modo manifesto ou sub-reptício, mediante ação ou omissão, derrogar o princípio da igualdade."(Francisco Campos, Direito Constitucional, v.II, p.14, Freitas Bastos, 1956)
Por conseguinte, caso não tenha havido o pagamento das verbas pleiteadas, mantém-se a 'penalidade' de caráter cominatório (fls.55, parte final).
Dessa forma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, dou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Oportunamente baixem os autos à origem.
Cabe frisar que o agravo previsto no § 1º do art. 557, do Código de Processo Civil é instrumento a ser interposto pela parte na hipótese de inconformismo com a decisão monocrática proferida. No entanto, é necessário que o agravante demonstre cabalmente que a decisão não se encontra conforme com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, ou que o fundamento da decisão monocrática não estava previsto em um dos casos autorizados pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil:
AGRAVO LEGAL. INDISPENSABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Primeiramente, vem se afirmando que a admissibilidade do agravo legal depende da demonstração ab initio da desconformidade da decisão terminativa com a disciplina do art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Assim é que não pode ser acolhido o agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a parte agravante não enfrenta especificamente a fundamentação da decisão, ou seja, não demonstra que o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não está em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das cortes superiores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 548732/PE, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, pág. 238.
(AC 199903991081218, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 10/01/2011).
Não procede o argumento da agravante acerca da existência de falta de interesse processual na ação, pois o ingresso da parte impetrante no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica ocorreu por ordem judicial; sendo que a lide em questão versa somente sobre os efeitos da concessão de liminar que tramita em outro juízo, porquanto na inicial do Mandado de segurança a impetrante pleiteia a garantia de participação no curso de Sargento e o pagamento das verbas a que tem direito os participantes dessa modalidade de curso. Logo, não há falar-se em ofensa ao princípio do contraditório.
Desta forma, o agravo legal não merece provimento, pois, embora se constate insurgência contra o teor da decisão monocrática, não restou demonstrada pela agravante a inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo a mera alegação de não ser aplicável o dispositivo legal em tela.
O agravo ora tratado não autoriza a parte repisar, mesmo que resvaladamente, argumentos já expostos na apelação, mas deve demonstrar a incompatibilidade da decisão recorrida com jurisprudência de Tribunal Superior ou desta corte
Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Destarte, mantenho os fundamentos da decisão embargada por seus próprios termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 24/05/2012 12:13:31 |