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D.E. Publicado em 30/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 604/609v, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/07/2011, que por unanimidade, negou provimento à apelação, nos autos de mandado de segurança objetivando o aproveitamento de créditos relativos a contribuição do PIS, pagos na etapa anterior sem as restrições impostas pela Lei nº 10.637/02, bem assim a compensar as quantias indevidamente recolhidas.
O acórdão está assim ementado:
Aduz-se omisso o decisum ao deixar de se pronunciar sobre o disposto no artigo 156, II, do CTN; nos artigos 5º, caput, e 150, IV, 153, §3º, II, 155, §2º, I e II, 154, I, 195, I, "b" e no artigo 239, caput, todos da CF/88.
Alega-se ter o acórdão deixado de analisar o fato de a EC nº 42/03, supostamente, não ter estabelecido limitação ao princípio da não-cumulatividade para as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento. Nesse tocante, assevera-se que a Lei nº 10637/02 não poderia estabelecer restrições.
Aponta-se omissão atinente ao afastamento de quaisquer restrições ao direito à restituição, via compensação, com parcelas vincendas do próprio PIS e de outros tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, dos valores que já foram pagos a maior título do PIS na forma da Lei nº 10.637/02, acrescidos da Taxa SELIC.
Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 263, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
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VOTO
Conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha.
Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).
Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:
In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
O acórdão, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide.
Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:
Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação do acórdão ora embargado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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