Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-85.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.011180-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Santoro Facchini
EMBARGANTE : AGROPECUARIA LABRUNIER LTDA e outros
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.604/609v
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : FAZENDA SAO MARCELO LTDA
: AGROPECUARIA ORGANICA DO VALE S/A
: AGROPECUARIA VALE DAS UVAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2011.
Santoro Facchini
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/09/2011 16:03:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-85.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.011180-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Santoro Facchini
EMBARGANTE : AGROPECUARIA LABRUNIER LTDA e outros
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.604/609v
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : FAZENDA SAO MARCELO LTDA
: AGROPECUARIA ORGANICA DO VALE S/A
: AGROPECUARIA VALE DAS UVAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 604/609v, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/07/2011, que por unanimidade, negou provimento à apelação, nos autos de mandado de segurança objetivando o aproveitamento de créditos relativos a contribuição do PIS, pagos na etapa anterior sem as restrições impostas pela Lei nº 10.637/02, bem assim a compensar as quantias indevidamente recolhidas.


O acórdão está assim ementado:


"TRIBUTÁRIO - PIS - NÃO CUMULATIVIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 10.637/02 - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES - POSSIBILIDADES
1. Consoante se observa da análise do artigo 195, § 12 da CF/88, com redação dada pela EC nº 42/03, estabeleceu o legislador constituinte derivado que, nos casos de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem como das contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, a lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as respectivas contribuições serão não-cumulativas.
2. O artigo 3º da Lei nº 10.637/02 não pode ser inquinado de inconstitucional, pois disciplina situação jurídica diversa da prevista no artigo 195, § 12 da CF. Trata-se, in casu, de sistema de abatimento de crédito, com base no qual se permite, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, deduzir as parcelas indicadas por lei, em atenção ao princípio da legalidade. Referido dispositivo legal estabelece que os contribuintes sujeitos ao pagamento do PIS com base na Lei nº 10.637/02, poderão deduzir, nas situações jurídicas que preconiza, os montantes pagos a título de PIS.
3. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º da Lei n.º 10.637/02, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade."

Aduz-se omisso o decisum ao deixar de se pronunciar sobre o disposto no artigo 156, II, do CTN; nos artigos 5º, caput, e 150, IV, 153, §3º, II, 155, §2º, I e II, 154, I, 195, I, "b" e no artigo 239, caput, todos da CF/88.


Alega-se ter o acórdão deixado de analisar o fato de a EC nº 42/03, supostamente, não ter estabelecido limitação ao princípio da não-cumulatividade para as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou faturamento. Nesse tocante, assevera-se que a Lei nº 10637/02 não poderia estabelecer restrições.


Aponta-se omissão atinente ao afastamento de quaisquer restrições ao direito à restituição, via compensação, com parcelas vincendas do próprio PIS e de outros tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, dos valores que já foram pagos a maior título do PIS na forma da Lei nº 10.637/02, acrescidos da Taxa SELIC.


Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 263, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



Santoro Facchini
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/09/2011 16:02:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-85.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.011180-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Santoro Facchini
EMBARGANTE : AGROPECUARIA LABRUNIER LTDA e outros
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.604/609v
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : FAZENDA SAO MARCELO LTDA
: AGROPECUARIA ORGANICA DO VALE S/A
: AGROPECUARIA VALE DAS UVAS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO CARVALHO CAIUBY e outro

VOTO

Conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha.


Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).


Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.


Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.


Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:


"[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]"
(Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006)

In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.


Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.


O acórdão, devidamente fundamentado, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide.


Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:


"[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas na decisão embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. [...]"
(EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃODE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(Edcl no CC 91470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2008)

Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação do acórdão ora embargado.


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.


Santoro Facchini
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/09/2011 16:03:11