D.E. Publicado em 02/09/2011 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto, substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei n º 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 5C71285BBBA5FBAC |
Data e Hora: | 25/08/2011 17:55:43 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cláudio Osmar José Pereira, Izildo Antônio Reis Filho, Jorge Paes de Almeida e Rodrigo Maffei Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
Recebimento da denúncia (fls.20/21): 17/10/2003.
Nos autos de nº 2003.61.06.002824-7, em audiência constante das fls.29/30, foi determinado o desmembramento em relação ao réu, cujas cópias vieram a instruir e formar o presente feito.
Sentença (fls. 140/147): Julgou procedente o pedido e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
O r. decisum foi publicado em Secretaria em 12.09.2007 (fl.148).
Apelação da defesa (fls. 162/166): Pugna pela reforma total da sentença, de molde a absolver o réu, alegando: a-) não ter praticado nenhum crime, porquanto exercia a pesca em local permitido, b-) não está demonstrado grau de lesão ao bem jurídico protegido, c-) a denúncia foi embasada em provas exclusivamente advindas de testemunhos policiais, colhidos em fase administrativa, o que seria inadmissível perante as garantias constitucionais, e vêm revestida de dúvidas, d-) o réu tem família constituída e é trabalhador.
Recebido o recurso, com contrarrazões (fls.169/173), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Parecer do MPF (fls.177/184): opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 5C71285BBBA5FBAC |
Data e Hora: | 25/08/2011 17:55:46 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cláudio Osmar José Pereira, Izildo Antônio Reis Filho, Jorge Paes de Almeida e Rodrigo Maffei Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
A inicial diz que os réus, no dia 21/10/2002, "(...) no Rio Grande, nas proximidades da "Ilha do Tonani", no município de Paulo de Faria/SP, soldados da Polícia Militar Ambiental surpreenderam os denunciados, pescadores profissionais, praticando atos de pesca em período no qual a pesca é proibida, mediante aparelhos e métodos proibidos pela legislação ambiental (fls.07/10)
Apreenderam 02 (duas) tarrafas de nylon duro, conforme Auto de Apreensão de fl.102, que submetida a exame pericial (fls.26/32), restou comprovado tratar-se de petrechos de uso proibido para a categoria de pescador profissional, de acordo com os arts.4º, II, da Portaria do IBAMA n. 21/93 e, por se tratar de piracema, 1º,§4º, c.c 4º, II, da Portaria do IBAMA n. 142/02.
Os soldados lograram apreender na pose dos acusados 39 (trinta e nove) exemplares da espécime popularmente conhecida por "piapara" e uma única da espécime "cascudo-perto" (fls.21/23), autuando-os por praticar atos de peca durante a piracema (fls.14/17).
O denunciados são confessos (fls.67/68, 73/74, 79/80 e 87/88).
Assim agindo, CLAUDIO, IZILDO JORGE e RODRIGO, de forma livre e consciente, praticaram atos de pesca em período no qual a pesca seja proibida (PIRACEMA), nos termos do Anexo I da referida Portaria n. 142/02, mediante utilização de instrumentos e método (arrasto) não permitidos pela legislação ambiental"
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se saber se o delito imputado ao denunciado é de ínfima afetação, de molde a ensejar a aplicabilidade do princípio da insignificância.
A resposta negativa se impõe.
Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade lesiva de ofensa ao meio ambiente.
Assim, embora o fato descrito na peça acusatória pareça ser irrelevante, tal conclusão se revela temerária, ao menos, neste momento.
Isso porque, o conceito de lesividade há de ser entendido, também, tendo em vista a repercussão que trará no equilíbrio ambiental. Há que se proteger o bem jurídico tutelado pela norma penal, na medida em que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento da 2ª Turma deste Eg. Tribunal:
Por sua vez, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 18, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 82/85, assim como pelo Laudo Pericial de fls. 111/117.
Diante disso, concluiu-se que as duas tarrafas de nylon duro apreendidas tratavam-se de petrechos de uso proibido para a categoria de pescador profissional, de acordo com os arts.4º, II, da Portaria do IBAMA n. 21/93 e, por se tratar de piracema, 1º,§4º, c.c 4º, II, da Portaria do IBAMA n. 142/02.
Com efeito, atribui-se ao réu o crime de pesca em local proibido/interditado, utilizando-se de petrechos vedados por lei, previsto no artigo 34, caput, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, verbis:
Vejamos.
De início saliento não pender qualquer nulidade sobre o feito sob os aspectos alegados pela defesa.
Quanto à validade dos testemunhos de policiais em processo, a sua valoração positiva para fins de influência na condenação já apresenta posição firmada.
O fato das testemunhas serem policiais não leva a qualquer motivo de suspeição em relação aos seus depoimentos, visto que, geralmente, são os mesmos que realizam as prisões.
Ademais, seria contraditório se a lei, apesar de atribuir-lhes o dever de efetuar prisões, retirasse o crédito de seus depoimentos, sem prova em contrário.
Nesse sentido são os Julgados que trago à colação:
Conclui-se, portanto, que o testemunho de policiais merece credibilidade, salvo se evidenciada a má-fé ou o abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso, situação que sequer foi ventilada.
Em adição, tampouco não há falar em mácula ao processo em razão da prova exclusivamente produzida em fase inquisitória, mesmo porque, além da realização de oitiva de testemunhos em fase judicial, foi oportunizada ciência à parte ré, de todo o conjunto probatório, anteriormente à apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que expressamente manifestou-se a respeito, verbis:
E ainda:
A jurisprudência não entende de modo diverso, manifestando-se nos seguintes termos, corroborando o posicionamento defendido.
Confira-se:
Ainda assim, mesmo se considerando a sentença omissa acerca dessa insurgência, seria, no máximo, hipótese de interposição de embargos de declaração a fim de que fosse colmatada a referida lacuna na fundamentação e abordagem do r. decisum, o que não se verificou no tempo oportuno por parte da defesa.
De qualquer maneira, tratando-se de questão de direito público, envolvendo direitos e garantias processuais do réu, devolve-se a este Tribunal a sua (re) avaliação que, ora, pelos motivos tratados, a considero rechaçada.
Quanto à autoria delitiva, restou comprovada nos autos.
Bem verdade que o réu confirma estar pescando no local na data dos fatos. Todavia, alega que não se localizava na área defesa, em razão da época da piracema, assim como sustenta não ter praticado a pesca mediante "arrastão", mas pelo método da "tarrafa", o que não encontraria obstáculo legais.
Esclareço alguns pontos.
Da leitura dos autos, há notícias de que na extensão do Rio Grande, em especial na imediação do local dos fatos, existe faixa de leito corrente do rio em questão e outra de água represada, de molde a justificar tratamentos jurídicos diversos às duas situações porque diversas (fls.64/67).
Pois bem.
O réu, e sua testemunha de defesa José bandeira de Lima (fls.64/65), afirmam que Claúdio pescava abaixo da "Ilha do Tonani", no município de Paulo de Faria-SP, local em que água seria de represa e a vedação quanto à pesca, com petrechos apropriados, estaria em conformidade com a lei ambiental.
A despeito disso, o apelante e seus demais parceiros foram presos e os bens apreendidos fora da água, circunstância que, segundo diz, corroboraria a dúvida em seu favor quanto ao local da pesca e o método empregado.
Deveras, em que pese os testemunhos uníssonos ofertados por policiais sejam no sentido de confirmar a pesca em local proibido, sendo um único testemunho isolado a afirmar a legalidade da pesca, ainda que se anua à essa idéia da defesa, o mesmo não se sustenta quanto se debruça sobre a conclusão do Laudo Ambiental.
Nesse aspecto, ainda que se considerasse a dúvida sobre o local dos fatos, notadamente a conclusão pericial dá mostras bastante firmes quanto ao método empregado, que está em desacordo com a legislação regente.
À fl. 113 dos autos, os experts descrevem o quanto segue:
Friso que a referência no texto acima ao subitem "b.2" é relativa ao método de pesca na forma de arrasto, na hipótese em que o raio da tarrafa é inferior à profundidade do corpo d'água, adaptando-a mediante "(...) o uso de dois segmentos de corda (vide esquema 2 -X). As cordas são amarradas a dois pontos diametralmente opostos da rede, que é lançada, como no procedimento descrito acima". (fl.113)
Em reforço, confira-se o testemunho de Marcelo Alves, soldado da Policia Militar (fls. 120/121):
Observo, portanto que o conjunto probatório é suficiente para manutenção do decreto condenatório em seu desfavor.
Cumpre tecer algumas observações quanto à dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, vale dizer, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, embasada fundamentalmente nos maus antecedentes do réu (fls. 24/27).
Todavia, à vista da Súmula 444, do E. STJ, ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), incabível a exasperação da pena privativa de liberdade ao caso, que não encontra fundamentos para ser fixada acima do mínimo.
Não existindo agravantes subsumíveis à espécie, é de ser mantido o reconhecimento da atenuante do art.65, inciso III, letra "d", do Código Penal, que é, todavia, inaplicável, eis que a pena já se encontra fixada no mínimo legal.
Ao final, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto.
Diversamente do juízo de origem, entendo satisfeitos os requisitos do artigo 7º, I e II, da Lei nº 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, tudo nos termos do art.46, §3º, do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Cláudio Osmar José Pereira para reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, nos termos do expendido.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 5C71285BBBA5FBAC |
Data e Hora: | 25/08/2011 17:55:49 |