Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2011
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005099-68.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.005099-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : CLAUDIO OSMAR JOSE PEREIRA
ADVOGADO : APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IZILDO ANTONIO REIS FILHO
: JORGE PAES DE ALMEIDA
: RODRIGO MAFEI REIS

EMENTA

PENAL/PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA. ART.34, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. JUNTADA DE PROVAS ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA PRODUZIDA EM FASE INQUISITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444, DO E. STJ.

I- Réu, acompanhado de outros pescadores profissionais, surpreendido no leito do Rio Grande, nas proximidades da "Ilha do Tonani", no município de Paulo de Faria/SP, por soldados da Polícia Militar Ambiental, praticando atos de pesca em período no qual a pesca é proibida, mediante aparelhos e métodos proibidos pela legislação ambiental.
II- O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade lesiva. Assim, embora o fato descrito na peça acusatória pareça ser inócuo ao meio ambiente, tal conclusão se revela temerária, ao menos, neste momento.
III- A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Boletim de Ocorrência, assim como pelo Laudo Pericial.
IV- São válidos os testemunhos de policiais, ante a inexistência de qualquer motivo de suspeição em relação aos seus depoimentos, visto que, geralmente, são os mesmos que realizam as prisões, considerando-se, ademais, contraditório se a lei, apesar de atribuir-lhes o dever de efetuar prisões, retirasse o crédito de seus depoimentos, sem prova em contrário.
V- Não há falar em mácula ao processo em razão da prova exclusivamente produzida em fase inquisitória, mesmo porque, além da realização de oitiva de testemunhos em fase judicial, foi oportunizada ciência à parte ré, de todo o conjunto probatório, anteriormente à apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que expressamente manifestou-se a respeito.
VI- No máximo é hipótese de omissão da sentença acerca de insurgência não avaliada pelo juízo de origem, de molde a legitimar a interposição de embargos de declaração, o que não se verificou no tempo oportuno por parte da defesa.
VII- Tratando-se de questão de direito público, envolvendo direitos e garantias processuais do réu, devolve-se a este Tribunal a sua (re) avaliação que, ora, pelos motivos tratados, é rechaçada.
VIII- Autoria e materialidade comprovadas.
IX- Dosimetria da pena.
X- Diante do teor da Súmula 444, do E. Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que a existência de maus antecedentes não é suficiente para exasperar a pena, pena-base que se reduz ao mínimo previsto para a espécie.
XI- Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto, substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei n º 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2011.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005099-68.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.005099-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : CLAUDIO OSMAR JOSE PEREIRA
ADVOGADO : APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IZILDO ANTONIO REIS FILHO
: JORGE PAES DE ALMEIDA
: RODRIGO MAFEI REIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cláudio Osmar José Pereira, Izildo Antônio Reis Filho, Jorge Paes de Almeida e Rodrigo Maffei Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

Recebimento da denúncia (fls.20/21): 17/10/2003.

Nos autos de nº 2003.61.06.002824-7, em audiência constante das fls.29/30, foi determinado o desmembramento em relação ao réu, cujas cópias vieram a instruir e formar o presente feito.

Sentença (fls. 140/147): Julgou procedente o pedido e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

O r. decisum foi publicado em Secretaria em 12.09.2007 (fl.148).

Apelação da defesa (fls. 162/166): Pugna pela reforma total da sentença, de molde a absolver o réu, alegando: a-) não ter praticado nenhum crime, porquanto exercia a pesca em local permitido, b-) não está demonstrado grau de lesão ao bem jurídico protegido, c-) a denúncia foi embasada em provas exclusivamente advindas de testemunhos policiais, colhidos em fase administrativa, o que seria inadmissível perante as garantias constitucionais, e vêm revestida de dúvidas, d-) o réu tem família constituída e é trabalhador.

Recebido o recurso, com contrarrazões (fls.169/173), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Parecer do MPF (fls.177/184): opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


Cecilia Mello
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005099-68.2005.4.03.6106/SP
2005.61.06.005099-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : CLAUDIO OSMAR JOSE PEREIRA
ADVOGADO : APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IZILDO ANTONIO REIS FILHO
: JORGE PAES DE ALMEIDA
: RODRIGO MAFEI REIS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cláudio Osmar José Pereira, Izildo Antônio Reis Filho, Jorge Paes de Almeida e Rodrigo Maffei Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.

A inicial diz que os réus, no dia 21/10/2002, "(...) no Rio Grande, nas proximidades da "Ilha do Tonani", no município de Paulo de Faria/SP, soldados da Polícia Militar Ambiental surpreenderam os denunciados, pescadores profissionais, praticando atos de pesca em período no qual a pesca é proibida, mediante aparelhos e métodos proibidos pela legislação ambiental (fls.07/10)

Apreenderam 02 (duas) tarrafas de nylon duro, conforme Auto de Apreensão de fl.102, que submetida a exame pericial (fls.26/32), restou comprovado tratar-se de petrechos de uso proibido para a categoria de pescador profissional, de acordo com os arts.4º, II, da Portaria do IBAMA n. 21/93 e, por se tratar de piracema, 1º,§4º, c.c 4º, II, da Portaria do IBAMA n. 142/02.

Os soldados lograram apreender na pose dos acusados 39 (trinta e nove) exemplares da espécime popularmente conhecida por "piapara" e uma única da espécime "cascudo-perto" (fls.21/23), autuando-os por praticar atos de peca durante a piracema (fls.14/17).

O denunciados são confessos (fls.67/68, 73/74, 79/80 e 87/88).

Assim agindo, CLAUDIO, IZILDO JORGE e RODRIGO, de forma livre e consciente, praticaram atos de pesca em período no qual a pesca seja proibida (PIRACEMA), nos termos do Anexo I da referida Portaria n. 142/02, mediante utilização de instrumentos e método (arrasto) não permitidos pela legislação ambiental"


O recurso não merece prosperar.

Cuida-se saber se o delito imputado ao denunciado é de ínfima afetação, de molde a ensejar a aplicabilidade do princípio da insignificância.

A resposta negativa se impõe.

Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade lesiva de ofensa ao meio ambiente.

Assim, embora o fato descrito na peça acusatória pareça ser irrelevante, tal conclusão se revela temerária, ao menos, neste momento.

Isso porque, o conceito de lesividade há de ser entendido, também, tendo em vista a repercussão que trará no equilíbrio ambiental. Há que se proteger o bem jurídico tutelado pela norma penal, na medida em que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem causar danos irreparáveis ao meio ambiente.

Nesse sentido, firmou-se o entendimento da 2ª Turma deste Eg. Tribunal:


"PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO. PENA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Apelante condenado pela prática do delito previsto
no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 uma vez que fora
surpreendido portando duas redes de nylon, com malha de
quarenta milímetros, nas proximidades do rio durante o
período da piracema.
II - Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
III - Rejeitada a alegação de tentativa.
IV - Erro.
V - O eventual reconhecimento de circunstâncias
atenuantes não poderia conduzir à redução da pena
privativa de liberdade imposta, uma vez que fixada em
seu mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
VI - Recurso improvido."
(ACR nº 2000.61.02.004989-5, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, julgado em 07/03/2006).
Confira-se a jurisprudência dos nossos Tribunais:
POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/98.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Inquérito policial instaurado para averiguação de
fatos que constituem, em tese, crime. Inocorrência de
constrangimento ilegal.
2. Crime praticado contra o meio ambiente. Princípio da
Insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes.
3. O writ não é o meio idôneo para análise de questão
que envolva matéria probatória.
4. Ordem concedida em parte, mantendo a liberdade do
paciente."
(HC nº 2004.01.00.056249-0, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo,
in DJU de 03/03/2005, p. 19).
"PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. INDÍCIOS DE DANO INDICADO EM LAUDO PERICIAL.
1. Ocupação, ainda que de pequena área do Parque
Nacional de Brasília, não pode ser considerada
isoladamente, mas sim no contexto geral, pois a soma de
pequenas áreas pode ter uma repercussão prejudicial ao
meio ambiente.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância
em matéria ambiental, pois a biota, conjunto de seres
animais e vegetais de uma região, pode se revelar
extremamente diversificada, ainda que em nível local.
3. Havendo indícios de que as obras no lote do
denunciado podem ter provocado consideráveis danos ao
meio ambiente, conforme apurado em laudo pericial,
revela-se equivocada a decisão que rejeitou a denúncia
com base tão-somente no princípio da insignificância.
4. Recurso em sentido estrito provido."
(RCCR 2003.34.00.015111-0, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto,
in DJU de 08/10/2004, p. 22).

Por sua vez, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 18, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 82/85, assim como pelo Laudo Pericial de fls. 111/117.

Diante disso, concluiu-se que as duas tarrafas de nylon duro apreendidas tratavam-se de petrechos de uso proibido para a categoria de pescador profissional, de acordo com os arts.4º, II, da Portaria do IBAMA n. 21/93 e, por se tratar de piracema, 1º,§4º, c.c 4º, II, da Portaria do IBAMA n. 142/02.

Com efeito, atribui-se ao réu o crime de pesca em local proibido/interditado, utilizando-se de petrechos vedados por lei, previsto no artigo 34, caput, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, verbis:


"Art.34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
(...)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,petrechos, técnicas e métodos não permitidos;"

Vejamos.

De início saliento não pender qualquer nulidade sobre o feito sob os aspectos alegados pela defesa.

Quanto à validade dos testemunhos de policiais em processo, a sua valoração positiva para fins de influência na condenação já apresenta posição firmada.

O fato das testemunhas serem policiais não leva a qualquer motivo de suspeição em relação aos seus depoimentos, visto que, geralmente, são os mesmos que realizam as prisões.

Ademais, seria contraditório se a lei, apesar de atribuir-lhes o dever de efetuar prisões, retirasse o crédito de seus depoimentos, sem prova em contrário.

Nesse sentido são os Julgados que trago à colação:


"A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita."
(STF, in RTJ 68/64).

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (STF, Habeas Corpus nº 87662, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16.02.2007, p. 48)

Conclui-se, portanto, que o testemunho de policiais merece credibilidade, salvo se evidenciada a má-fé ou o abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso, situação que sequer foi ventilada.

Em adição, tampouco não há falar em mácula ao processo em razão da prova exclusivamente produzida em fase inquisitória, mesmo porque, além da realização de oitiva de testemunhos em fase judicial, foi oportunizada ciência à parte ré, de todo o conjunto probatório, anteriormente à apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que expressamente manifestou-se a respeito, verbis:

"(...) Em outras palavras, nenhum dado probatório pode ser utilizado contra o acusado se não for obtido e produzido de acordo com os cânones da lei. E a inflingência aos preceitos legais, nesse caso, não pode ser entendida como irregularidade que leva à nulidade meramente relativa, mas deve conduzir ao conhecimento da própria existência do elemento de prova. (...)"

E ainda:


"(...) De resto, o que se extrai dos depoimentos dos policiais, trazidos à colação desse augusto juízo, é extremamente lacunoso, impreciso e contraditório em si, se algo existe de proveitoso é justamente em favor do réu. (...)"

A jurisprudência não entende de modo diverso, manifestando-se nos seguintes termos, corroborando o posicionamento defendido.

Confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA, TENDO EM VISTA QUE A DEFESA APÓS TEVE ACESSO AOS AUTOS APÓS A JUNTADA DE NOVAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FEITA TÃO-SOMENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - "Hipótese na qual se sustenta a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em decorrência da juntada de documentos por parte do Ministério Público na fase das alegações finais. Mesmo com a tardia juntada de documentos realizada pelo órgão da acusação, não houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a defesa teve acesso aos autos para apresentação de alegações finais logo após a manifestação ministerial."(HC 59.397/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11/09/2006).
II - Além disso, no processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades porventura verificadas durante a primeira fase procedimental devem ser argüidas oportunamente (arts. 571, inciso I e 406 do CPP). Por maior razão opera a preclusão, se o réu, intimado da decisão da pronúncia, exterioriza o seu desejo de não recorrer.
Habeas corpus denegado.
(HC 95572/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 26/05/2008)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI N.º 9.983/2000. INCLUSÃO DO ART. 168-A NO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI.COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ART. 15 DA LEI N.º 9.964/2000. ADESÃO AO REFIS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DILAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Reconhecer a continuidade delitiva implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes para determinar que as várias apropriações indébitas foram continuação de uma primeira, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
2. A perícia contábil judicial, que visava demonstrar as dificuldades financeiras da empresa, não foi indeferida pelo juízo processante, o qual, tão-somente, determinou que a Defesa arcasse com seu ônus, inexistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
3. A juntada do laudo técnico-contábil atestando a boa situação financeira da empresa, pelo Ministério Público Federal, ocorreu antes da fase do art. 500, do Código de Processo Penal, logo, o contraditório foi preservado, cabendo à Defesa manifestar-se em sede de alegações finais.
4. O crime previsto no art. 95, alínea d, da Lei n.º 8.212/1991, revogado com o advento da Lei n.º 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no art. 168-A, do Código Penal, consuma-se com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
5. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.
6. Para a pretendida suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.964/2000, exige-se que a adesão ao REFIS tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia. In casu, a adesão foi posterior ao seu recebimento, razão pela qual não incide sobre a espécie a benesse legal instituída, sem qualquer mácula ao princípio da igualdade.
7. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental.
8. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Carta Magna, tornando-se, assim, inviável a abertura da via eleita, nos termos do disposto no art. 105, inciso III, do permissivo constitucional.
9. A sentença penal condenatória foi devidamente individualizada porquanto o juízo sentenciante, ao proceder a fixação da pena-base, à luz do art. 59, do Código Penal, fundamentou a necessidade de sua exasperação acima do mínimo legal, ao reconhecer e demonstrar as circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
10. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento judicial expresso e fundamentado de circunstâncias desfavoráveis, não há como conceder ao Recorrente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal.
11. Recurso desprovido.
(REsp 598605/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS DENUNCIADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA DE OUTRA CORRÉ. DOSIMETRIA. 1. A peça acusatória atendeu aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 2. Mostra-se dispensável maior fundamentação quando do recebimento da denúncia, visto que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim como despacho meramente ordinatório. 3. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2003, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n. 11.719/2008 que alterou o Código de Processo Penal, impossível, assim, sua aplicação. 4. Havendo intimação da expedição da carta precatória, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado. Neste passo, consoante certidão de fl. 646, verifica-se a intimação das acusadas quanto a expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa. 5. A defesa de Tânia Maria foi devidamente intimada para se manifestar sobre as cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos (fls. 677/688), consoante certidão de fl. 753. A incriminada Marli Aparecida foi intimada por meio de sua advogada constituída nos autos a se manifestar sobre a nota técnica fornecida pelo DATAPREV (fls. 756/779), conforme atesta a certidão de fl. 784. A defesa da corré Tânia Maria, por seu turno, manifestou-se expressamente sobre tais documentos em suas alegações finais (fls. 849/863), de sorte que não houve prejuízo decorrente da ausência de sua intimação. 6. O processo administrativo encontra-se apenso a ação penal em sua integralidade. Não há cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunhas não arroladas. O depoimento colhido durante o inquérito pode ser utilizado pelo Juiz para o seu convencimento, desde que existam outros elementos probatórios nos autos que estejam no mesmo sentido. Ademais, as provas colhidas na fase inquisitória são apreciadas na instrução criminal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Materialidade delitiva demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Autoria delitiva da acusada Marli Aparecida comprovada. 8. Restaram insuficientes as provas da autoria delitiva no tocante à corré Tânia Maria, sendo de rigor sua absolvição. 9. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observa-se juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal, ademais a acusada é primária, de forma que a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, estão ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, remanescendo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa da individualização da pena, correta a exasperação da pena em 1/3 devido à incidência da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, a teor da Sumula nº 24 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Fixada, assim, a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multas, mantidos os critérios de aferição de cada dia-multa estabelecidos na sentença. 10. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 11. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade à entidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais, e a pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais. 12. Apelação da denunciada Tânia Maria Prado Bomfim Bueno de Souza provida. Apelação da corré Marli Aparecida Matheus da Silva parcialmente provida.
(Acr. 2003.61.19.002275-0. Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, Segunda Turma, Julgado em 24/08/2010)"

Ainda assim, mesmo se considerando a sentença omissa acerca dessa insurgência, seria, no máximo, hipótese de interposição de embargos de declaração a fim de que fosse colmatada a referida lacuna na fundamentação e abordagem do r. decisum, o que não se verificou no tempo oportuno por parte da defesa.

De qualquer maneira, tratando-se de questão de direito público, envolvendo direitos e garantias processuais do réu, devolve-se a este Tribunal a sua (re) avaliação que, ora, pelos motivos tratados, a considero rechaçada.

Quanto à autoria delitiva, restou comprovada nos autos.

Bem verdade que o réu confirma estar pescando no local na data dos fatos. Todavia, alega que não se localizava na área defesa, em razão da época da piracema, assim como sustenta não ter praticado a pesca mediante "arrastão", mas pelo método da "tarrafa", o que não encontraria obstáculo legais.

Esclareço alguns pontos.

Da leitura dos autos, há notícias de que na extensão do Rio Grande, em especial na imediação do local dos fatos, existe faixa de leito corrente do rio em questão e outra de água represada, de molde a justificar tratamentos jurídicos diversos às duas situações porque diversas (fls.64/67).

Pois bem.

O réu, e sua testemunha de defesa José bandeira de Lima (fls.64/65), afirmam que Claúdio pescava abaixo da "Ilha do Tonani", no município de Paulo de Faria-SP, local em que água seria de represa e a vedação quanto à pesca, com petrechos apropriados, estaria em conformidade com a lei ambiental.

A despeito disso, o apelante e seus demais parceiros foram presos e os bens apreendidos fora da água, circunstância que, segundo diz, corroboraria a dúvida em seu favor quanto ao local da pesca e o método empregado.

Deveras, em que pese os testemunhos uníssonos ofertados por policiais sejam no sentido de confirmar a pesca em local proibido, sendo um único testemunho isolado a afirmar a legalidade da pesca, ainda que se anua à essa idéia da defesa, o mesmo não se sustenta quanto se debruça sobre a conclusão do Laudo Ambiental.

Nesse aspecto, ainda que se considerasse a dúvida sobre o local dos fatos, notadamente a conclusão pericial dá mostras bastante firmes quanto ao método empregado, que está em desacordo com a legislação regente.

À fl. 113 dos autos, os experts descrevem o quanto segue:

"(...) As tarrafas examinadas apresentam raios de 4,0m ou mais e, portanto, podem ser utilizadas em pesca de arrasto em corpos d'água com profundidade igual ou superior a essas dimensões, conforme o método descrito acima. Uma delas apresenta as cordas amarradas em suas bordas de modo condizente com o método descrito no subitem b.2. Além disso, ambas não apresentam as bolsas nas bordas, o que é comum nas tarrafas usadas para arrastos, conforme já comentado anteriormente. Portanto, as peças examinadas podem ser utilizadas com eficácia na pesca de arrasto. (...)"

Friso que a referência no texto acima ao subitem "b.2" é relativa ao método de pesca na forma de arrasto, na hipótese em que o raio da tarrafa é inferior à profundidade do corpo d'água, adaptando-a mediante "(...) o uso de dois segmentos de corda (vide esquema 2 -X). As cordas são amarradas a dois pontos diametralmente opostos da rede, que é lançada, como no procedimento descrito acima". (fl.113)

Em reforço, confira-se o testemunho de Marcelo Alves, soldado da Policia Militar (fls. 120/121):

"(...) Que em dado momento, puderam presenciar duas embarcações cujos ocupantes estavam praticado arrastão em local próximo a Ilha do Tonani, a cem metros dessa ilha.
Que o local que tais indivíduos praticavam a pesca é considerado rio, e não represa (...)"

Observo, portanto que o conjunto probatório é suficiente para manutenção do decreto condenatório em seu desfavor.

Cumpre tecer algumas observações quanto à dosimetria da pena.

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, vale dizer, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, embasada fundamentalmente nos maus antecedentes do réu (fls. 24/27).

Todavia, à vista da Súmula 444, do E. STJ, ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), incabível a exasperação da pena privativa de liberdade ao caso, que não encontra fundamentos para ser fixada acima do mínimo.

Não existindo agravantes subsumíveis à espécie, é de ser mantido o reconhecimento da atenuante do art.65, inciso III, letra "d", do Código Penal, que é, todavia, inaplicável, eis que a pena já se encontra fixada no mínimo legal.

Ao final, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto.

Diversamente do juízo de origem, entendo satisfeitos os requisitos do artigo 7º, I e II, da Lei nº 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, tudo nos termos do art.46, §3º, do Código Penal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Cláudio Osmar José Pereira para reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto. De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art.9º, da Lei 9.605/96, pelo mesmo tempo da condenação, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, correspondendo cada hora de tarefa gratuita a um dia de condenação, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, à entidade pública a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, nos termos do expendido.

É o voto.



Cecilia Mello
Desembargadora Federal


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