Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000901-32.2008.4.03.6122/SP
2008.61.22.000901-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOSE ADRIANO RAMOS e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.534/535
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA e outro
No. ORIG. : 00009013220084036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
I - Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração (art. 535, CPC).
II - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
III - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
IV - Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2011.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000901-32.2008.4.03.6122/SP
2008.61.22.000901-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOSE ADRIANO RAMOS e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.534/535
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA e outro
No. ORIG. : 00009013220084036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs o presente recurso de embargos de declaração em face do v. acórdão das fls. 534/535 dos autos, assim ementado in verbis:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO. PRESENTE A LEGITIMIDADE DO MPF E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS enquanto órgão de relevância pública e, portanto, social, não pode exigir o ressarcimento de seus cofres mediante a imposição de sério sacrifício de pessoas, indiscutivelmente, inocentes e hipossuficientes e tal procedimento legitima o órgão ministerial à propositura da Ação Civil Pública.
2. A pretensão trazida no bojo da presente ação civil pública se enquadra nos requisitos previstos na Lei nº 7.347/85, na Lei Complementar nº 75/93 e na própria Constituição Federal (artigos 127 e seguintes), constituindo-se também como a via adequada à veiculação do pedido.
3. Analisando-se os documentos acostados aos autos, notadamente os autos do Procedimento Administrativo, verifica-se que restou comprovado que os segurados não tiveram qualquer participação ou conhecimento da fraude, de modo que a devolução ou desconto desses valores pagos a maior se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, o que não se admite em direito previdenciário, conforme reiteradas decisões proferidas pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta E. Corte Regional. Precedentes.
4. Dessa forma, não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ao INSS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social e que presta serviços de grande relevância social, compete a fiscalização de seus servidores e a coibição de fraudes, além disso, nessas circunstâncias tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, sendo que a aplicação da chamada "legalidade positiva", a que se refere o INSS (artigo 115 da Lei nº 8.213/91), não pode ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
5. Agravo a que se nega provimento."


Tratam-se de embargos de declaração em Ação Civil Pública onde o v. acórdão proferido pela Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, para manter a r. decisão monocrática rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam do MPF e de inadequação da via eleita, acolheu a preliminar de inexigibilidade da multa imposta em sede de embargos de declaração e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a hipótese de decadência e autorizar tão somente a readequação das rendas mensais atuais dos benefícios dos segurados ou pensionistas ao patamar correto, mantendo a r. sentença no sentido de que o INSS se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou descontos dos valores percebidos de boa-fé.

Alega a parte embargante, em síntese, a necessidade de pré-questionamento para fins recursais.
É o relatório.

À mesa.

VOTO





O Exmo. Des. Fed. Walter do Amaral (Relator): Inicialmente, assevero que o artigo 535 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em análise, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.


Pretende, na verdade, a parte embargante rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.


Observe-se que os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio à revisão do que foi decidido no acórdão embargado.


Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.


O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, o embargante deverá manifestar a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.


É como voto.



WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator


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