Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/11/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0572357-28.1983.4.03.6100/SP
2000.03.99.025574-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO
APELANTE : ABEL GANDARA CORTEZAO e outros. e outros
ADVOGADO : SANDRA REGINA POMPEO e outro
APELADO : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA e outro.
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
No. ORIG. : 00.05.72357-4 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. LEI 10.478/02, LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. APELOS IMPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. No que tange à prescrição qüinqüenal, acertado o r. decisum a quo, ao passo que não atinge o direito do segurado e sim eventuais prestações ou diferenças devidas no período anterior ao qüinqüênio contado a partir do ajuizamento da ação. Precedente. Rechaçada, assim, a tese dos autores quanto à data de início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a circular referida pelos mesmos não se trata de requerimento administrativo, o que denota inexistência de demonstração de resistência por parte do ente administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda. Melhor sorte não assiste à tese da União de prescrição bienal, a teor da Súmula n. 85/STJ.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, vez que o pagamento da complementação em questão, feito com recursos do Tesouro, deveria ser implementado mediante informações prestadas pela antiga RFFSA, cabendo ao INSS realizar o pagamento, daí o litisconsórcio entre os entes envolvidos.
3. A preliminar de cerceamento de defesa alegada pela União não merece prosperar, ao passo que os direitos pleiteados nesta ação são idênticos, sendo certo que a pluralidade de autores não traz nenhum prejuízo para a defesa ou para o deslinde da causa (TRF 3ª Região - 1ª Turma, AC 92.03.020611-6/SP, Rel. Theotonio Costa, DJ 07/06/1994).
4. A Lei 10.478/2002 sobreveio para colocar pá de cal na questão da complementação da aposentadoria dos ferroviários.
5. "O Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1o. de novembro de 1969, garantiu aos Ferroviários já aposentados o direito à complementação de aposentadoria. Posteriormente, a Lei 8.168/91, clara e expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos Ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. 3. A 3a. Seção desta Corte firmou a orientação de que, tanto os Ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69, quanto aqueles que foram admitidos, sob qualquer regime, até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei 8.186/91, possuem direito à complementação da aposentadoria" (STJ - 3ª Seção, ERESP 225621, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA 03/09/2010).
6. No que tange à correção monetária, deve obedecer ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
7. Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do Código Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Tal disposição também era aplicada aos débitos da União e respectivas autarquias, posto que não havia determinação legal expressa e contrária (art. 1º da Lei 4.414/64). Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o forem sem taxa estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Dessa forma, o parágrafo primeiro do art. 161 do Código Tributário Nacional explicita que, se a lei não estabelecer diversamente, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que se reporta à taxa de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre os débitos tributários, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal. Ressalte-se que sobre o tema o STF, sob a sistemática do instituto da repercussão geral, adotou diretriz firmando a aplicabilidade da norma em comento também em relação às ações ajuizadas anteriormente ao advento da novel legislação (AI nº 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/09/2011), pelo que não há falar em reformatio in pejus. Inclusive, tal entendimento fora acolhido pela E. 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, j. em 24.03.2011, v. u., DJF3 CJ1 08.04.2011, p. 36).
8. Improvidos os apelos da parte autora e dos réus. Parcial provimento ao reexame necessário, apenas para reformar a sentença recorrida na parte referente à correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se as demais disposições da sentença proferida, inclusive quanto à verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA W do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2011.
RAFAEL MARGALHO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/09/2011 23:10:37



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0572357-28.1983.4.03.6100/SP
2000.03.99.025574-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO
APELANTE : ABEL GANDARA CORTEZAO e outros. e outros
ADVOGADO : SANDRA REGINA POMPEO e outro
APELADO : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA e outro.
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
No. ORIG. : 00.05.72357-4 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi excluída da lide a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. e julgado procedente o pedido formulado na ação, através da qual reconheceu aos autores o direito à complementação da aposentadoria, de modo a que o valor recebido por cada um corresponda ao mesmo valor do pessoal ocupante de cargo da ativa, similar, computando-se nos cálculos os adicionais por tempo de serviço. Ainda, condenou-se a União e o INSS a pagar aos autores os valores devidos pelas diferenças relativas à complementação da aposentadoria, desde 04/11/1978, corrigida monetariamente na forma do Provimento 24/CG/TRF/3ªR e juros de mora contados da citação de 6% ao ano. Houve a condenação da União e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, bem como reembolso das custas atualizadas.


O INSS apelou (fls. 2706/2709), alegando preliminarmente a nulidade do processo sob fundamento de que a União não esteve presente à lide por intermédio da Advocacia Geral da União. Ainda, alega sua ilegitimidade passiva, pois mera intermediária entre a RFFSA, o Tesouro Nacional e os aposentados. No mérito, pugna pela reforma da sentença posto que improcedente o pedido dos autores.


Os autores apelaram (fls. 2713/2718), pugnando a reforma da parte da sentença embargada, ao passo que incorreta a exclusão da RFFSA do pólo passivo, bem como que o termo a quo da prescrição qüinqüenal seja a competência 11/1982, que é a data em que os réus restabeleceram e iniciaram o pagamento da complementação aos aposentados e pensionistas da RFFSA, e não a data do ajuizamento do feito (distribuído em 27/10/1983), pois a própria RFFSA e o INSS, nas instruções regulamentadoras da concessão do benefício da complementação fixaram a competência 11/1982 como data-limite que devido o pagamento, com os efeitos da retroatividade da complementação em 5 anos (Carta-Circular nº 2.152/DPS/83).


A RFFSA, em suas razões de inconformismo em sede de recurso adesivo, pugna pela condenação dos autores nas custas e honorários, ao passo que fora aquela excluída do pólo passivo da lide.


Em seu recurso (fls. 2787/2798), a União Federal argúi, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e de nulidade da sentença pois não fora devidamente intimada de todos os atos processuais. Ainda, alega o cerceamento de defesa e inépcia da inicial, ao passo que não limitado o litisconsórcio ativo, bem como por não terem os autores provado sua condição de ferroviários quando das respectivas aposentadorias ou desligados antes da encampação da Contadoria Geral dos Transportes pela RFFSA, ou se possuíam dupla aposentadoria. Também, pugna pela sua exclusão do pólo passivo, alegando ser do INSS a competência de pagamento das aposentadorias.


Quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. sentença alegando, em suma, que a maioria dos autores passaram para a inatividade após a publicação do Decreto-lei 956/69.


Com contra-razões, os autos subiram a esta E.Corte.


É o sucinto relatório.


RAFAEL MARGALHO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0572357-28.1983.4.03.6100/SP
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RELATOR : Juiz Federal Convocado RAFAEL MARGALHO
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ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA
No. ORIG. : 00.05.72357-4 1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL MARGALHO: No que tange à prescrição qüinqüenal, acertado o r. decisum a quo, ao passo que não atinge o direito do segurado e sim eventuais prestações ou diferenças devidas no período anterior ao qüinqüênio contado a partir do ajuizamento da ação.


Nesse sentido, colaciono:


"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o art. 5o. da Lei 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários, admitidos até 31.10.1969 na Rede Ferroviária Federal S/A., o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2o., parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. Assim, a complementação devida pela União aplica-se tanto à aposentadoria quanto à pensão por morte. Precedentes. 3. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido".
(STJ - 5ª Turma, AGRESP 1110783, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA 29/11/2010)

Rechaço, assim, a tese dos autores quanto a data de início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a circular referida pelos mesmos não se trata de requerimento administrativo, o que denota inexistência de demonstração de resistência por parte do ente administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda.


De pronto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, vez que o pagamento da complementação em questão, feito com recursos do Tesouro, deveria ser implementada mediante informações prestadas pela antiga RFFSA, cabendo ao INSS realizar o pagamento, daí o litisconsórcio entre os entes envolvidos.


Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O INSS é parte legítima, juntamente com a União, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. 2. Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ - 5ª Turma, RESP 931941, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJE DATA 17/11/2008)

Ainda, ocorre que, com o advento da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483/07, ficou estabelecido, em seu art. 2º, que a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada. Portanto, acertada a exclusão da RFFSA do feito, face a sua extinção, restando, pois, prejudicado seu recurso, devendo a União Federal responder em substituição. Também, não há que se falar em condenação dos autores em custas e honorários neste aspecto.


A preliminar de cerceamento de defesa alegada pela União não merece prosperar, ao passo que os direitos pleiteados nesta ação são idênticos, sendo certo que a pluralidade de autores não traz nenhum prejuízo para a defesa ou para o deslinde da causa (TRF 3ª Região - 1ª Turma, AC 92.03.020611-6/SP, Rel. Theotonio Costa, DJ 07/06/1994).


Quanto ao mérito, consoante se verifica dos autos, a pretensão dos autores refere-se à concessão da complementação instituída através da Resolução publicada no Boletim Oficial nº 1294, de 02.07.1964 e Decreto-lei nº 956/69.


Referente à alegação da União Federal quanto a nulidade da sentença e cerceamento de defesa, ante a não intimação para manifestação, verifico que tal decorreu da alteração de defesa dos interesses da União, que antes era feita pelo Ministério Público Federal. Certo é que tal argumentação não se sobressai ao mérito da ação, sequer gera nulidade ao feito, ao passo que já se encontra reconhecido o direito pleiteado pelos autores através da edição, pela própria União, da Lei 10.478/2002.


Assim, a Lei 10.478/2002 sobreveio para colocar pá de cal na questão da complementação da aposentadoria dos ferroviários, a qual transcrevo in verbis:


LEI No 10.478, DE 28 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Brasília, 28 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Guilherme Gomes Dias

Contudo, não cabe mais discussão a respeito da complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos antes de 21/05/1991, independente se passaram pra inatividade antes ou após o Decreto-lei 956/69, como é o caso dos autores desta ação.


Também, a matéria da paridade de recebimento do aposentado com o funcionário da ativa encontra-se pacificada no STJ, que adoto como razões de decidir:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA ADMITIDOS ATÉ 31.10.1965. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1o. de novembro de 1969, garantiu aos Ferroviários já aposentados o direito à complementação de aposentadoria. 2. Posteriormente, a Lei 8.168/91, clara e expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos Ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. 3. A 3a. Seção desta Corte firmou a orientação de que, tanto os Ferroviários aposentados até a edição do Decreto-Lei 956/69, quanto aqueles que foram admitidos, sob qualquer regime, até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei 8.186/91, possuem direito à complementação da aposentadoria. Precedentes: AR 3.526/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 04.02.2010; AgRg no REsp. 991.060/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.09.2009; AgRg no REsp. 1.005.379/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 06.04.2009; e AgRg no REsp. 973.689/PR, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 16.03.2009). 4. Embargos de Divergência providos para, reformando o aresto embargado, dar parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo o direito à complementação de aposentadoria aos Ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal".
(STJ - 3ª Seção, ERESP 225621, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA 03/09/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ADMISSÃO ANTERIOR A 31/10/1969. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EMPREGADOS DA ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes do STJ. 2. Apurado o valor da pensão previdenciária devida pelo INSS, cabe à União complementar o benefício até que atinja a quantia equivalente à integralidade da remuneração percebida pelos servidores da ativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ - 6ª Turma, AGRESP 851453, Rel. Des. Conv. CELSO LIMONGI; DJE DATA 29/11/2010)

Assim, a sentença proferida está bem fundamentada e em perfeita harmonia com a jurisprudência firme do STJ, não merecendo reforma nestes aspectos.


No que tange à correção monetária, deve obedecer ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal..


Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do Código Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Tal disposição também era aplicada aos débitos da União e respectivas autarquias, posto que não havia determinação legal expressa e contrária (art. 1º da Lei 4.414/64).


Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o forem sem taxa estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Dessa forma, o parágrafo primeiro do art. 161 do Código Tributário Nacional explicita que, se a lei não estabelecer diversamente, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que se reporta à taxa de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre os débitos tributários, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.2009.


A partir de 01.07.2009, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.


Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal. Ressalte-se que sobre o tema o STF, sob a sistemática do instituto da repercussão geral, adotou diretriz firmando a aplicabilidade da norma em comento também em relação às ações ajuizadas anteriormente ao advento da novel legislação (AI nº 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/09/2011), pelo que não há falar em reformatio in pejus. Inclusive, tal entendimento fora acolhido pela E. 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, j. em 24.03.2011, v. u., DJF3 CJ1 08.04.2011, p. 36).


Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, apenas para reformar a sentença recorrida na parte referente à correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se as demais disposições da sentença proferida.


RAFAEL MARGALHO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/09/2011 12:03:15