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D.E. Publicado em 11/11/2011 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. LEI 10.478/02, LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. APELOS IMPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA W do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi excluída da lide a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. e julgado procedente o pedido formulado na ação, através da qual reconheceu aos autores o direito à complementação da aposentadoria, de modo a que o valor recebido por cada um corresponda ao mesmo valor do pessoal ocupante de cargo da ativa, similar, computando-se nos cálculos os adicionais por tempo de serviço. Ainda, condenou-se a União e o INSS a pagar aos autores os valores devidos pelas diferenças relativas à complementação da aposentadoria, desde 04/11/1978, corrigida monetariamente na forma do Provimento 24/CG/TRF/3ªR e juros de mora contados da citação de 6% ao ano. Houve a condenação da União e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, bem como reembolso das custas atualizadas.
O INSS apelou (fls. 2706/2709), alegando preliminarmente a nulidade do processo sob fundamento de que a União não esteve presente à lide por intermédio da Advocacia Geral da União. Ainda, alega sua ilegitimidade passiva, pois mera intermediária entre a RFFSA, o Tesouro Nacional e os aposentados. No mérito, pugna pela reforma da sentença posto que improcedente o pedido dos autores.
Os autores apelaram (fls. 2713/2718), pugnando a reforma da parte da sentença embargada, ao passo que incorreta a exclusão da RFFSA do pólo passivo, bem como que o termo a quo da prescrição qüinqüenal seja a competência 11/1982, que é a data em que os réus restabeleceram e iniciaram o pagamento da complementação aos aposentados e pensionistas da RFFSA, e não a data do ajuizamento do feito (distribuído em 27/10/1983), pois a própria RFFSA e o INSS, nas instruções regulamentadoras da concessão do benefício da complementação fixaram a competência 11/1982 como data-limite que devido o pagamento, com os efeitos da retroatividade da complementação em 5 anos (Carta-Circular nº 2.152/DPS/83).
A RFFSA, em suas razões de inconformismo em sede de recurso adesivo, pugna pela condenação dos autores nas custas e honorários, ao passo que fora aquela excluída do pólo passivo da lide.
Em seu recurso (fls. 2787/2798), a União Federal argúi, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e de nulidade da sentença pois não fora devidamente intimada de todos os atos processuais. Ainda, alega o cerceamento de defesa e inépcia da inicial, ao passo que não limitado o litisconsórcio ativo, bem como por não terem os autores provado sua condição de ferroviários quando das respectivas aposentadorias ou desligados antes da encampação da Contadoria Geral dos Transportes pela RFFSA, ou se possuíam dupla aposentadoria. Também, pugna pela sua exclusão do pólo passivo, alegando ser do INSS a competência de pagamento das aposentadorias.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. sentença alegando, em suma, que a maioria dos autores passaram para a inatividade após a publicação do Decreto-lei 956/69.
Com contra-razões, os autos subiram a esta E.Corte.
É o sucinto relatório.
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VOTO
O EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL MARGALHO: No que tange à prescrição qüinqüenal, acertado o r. decisum a quo, ao passo que não atinge o direito do segurado e sim eventuais prestações ou diferenças devidas no período anterior ao qüinqüênio contado a partir do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono:
Rechaço, assim, a tese dos autores quanto a data de início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a circular referida pelos mesmos não se trata de requerimento administrativo, o que denota inexistência de demonstração de resistência por parte do ente administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda.
De pronto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, vez que o pagamento da complementação em questão, feito com recursos do Tesouro, deveria ser implementada mediante informações prestadas pela antiga RFFSA, cabendo ao INSS realizar o pagamento, daí o litisconsórcio entre os entes envolvidos.
Neste sentido:
Ainda, ocorre que, com o advento da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483/07, ficou estabelecido, em seu art. 2º, que a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada. Portanto, acertada a exclusão da RFFSA do feito, face a sua extinção, restando, pois, prejudicado seu recurso, devendo a União Federal responder em substituição. Também, não há que se falar em condenação dos autores em custas e honorários neste aspecto.
A preliminar de cerceamento de defesa alegada pela União não merece prosperar, ao passo que os direitos pleiteados nesta ação são idênticos, sendo certo que a pluralidade de autores não traz nenhum prejuízo para a defesa ou para o deslinde da causa (TRF 3ª Região - 1ª Turma, AC 92.03.020611-6/SP, Rel. Theotonio Costa, DJ 07/06/1994).
Quanto ao mérito, consoante se verifica dos autos, a pretensão dos autores refere-se à concessão da complementação instituída através da Resolução publicada no Boletim Oficial nº 1294, de 02.07.1964 e Decreto-lei nº 956/69.
Referente à alegação da União Federal quanto a nulidade da sentença e cerceamento de defesa, ante a não intimação para manifestação, verifico que tal decorreu da alteração de defesa dos interesses da União, que antes era feita pelo Ministério Público Federal. Certo é que tal argumentação não se sobressai ao mérito da ação, sequer gera nulidade ao feito, ao passo que já se encontra reconhecido o direito pleiteado pelos autores através da edição, pela própria União, da Lei 10.478/2002.
Assim, a Lei 10.478/2002 sobreveio para colocar pá de cal na questão da complementação da aposentadoria dos ferroviários, a qual transcrevo in verbis:
Contudo, não cabe mais discussão a respeito da complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos antes de 21/05/1991, independente se passaram pra inatividade antes ou após o Decreto-lei 956/69, como é o caso dos autores desta ação.
Também, a matéria da paridade de recebimento do aposentado com o funcionário da ativa encontra-se pacificada no STJ, que adoto como razões de decidir:
Assim, a sentença proferida está bem fundamentada e em perfeita harmonia com a jurisprudência firme do STJ, não merecendo reforma nestes aspectos.
No que tange à correção monetária, deve obedecer ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal..
Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do Código Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Tal disposição também era aplicada aos débitos da União e respectivas autarquias, posto que não havia determinação legal expressa e contrária (art. 1º da Lei 4.414/64).
Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o forem sem taxa estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Dessa forma, o parágrafo primeiro do art. 161 do Código Tributário Nacional explicita que, se a lei não estabelecer diversamente, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que se reporta à taxa de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre os débitos tributários, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.2009.
A partir de 01.07.2009, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal. Ressalte-se que sobre o tema o STF, sob a sistemática do instituto da repercussão geral, adotou diretriz firmando a aplicabilidade da norma em comento também em relação às ações ajuizadas anteriormente ao advento da novel legislação (AI nº 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/09/2011), pelo que não há falar em reformatio in pejus. Inclusive, tal entendimento fora acolhido pela E. 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, j. em 24.03.2011, v. u., DJF3 CJ1 08.04.2011, p. 36).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, apenas para reformar a sentença recorrida na parte referente à correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se as demais disposições da sentença proferida.
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