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D.E. Publicado em 28/10/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão que, em ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o contrato decorrente do pregão on-line CCS nº 42.942/2010.
Alega a agravante que a atividade contida na contratação pretendida não se inclui entre as consideradas como monopólio postal da União.
Assevera que o procedimento licitatório conduzido não alberga a contratação de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondência externas e fechadas com endereçamento (CEP), mas sim mero transporte de expedientes, sendo condicionados em sacos plásticos para trâmite interno.
Atesta que a exploração econômica dos serviços referidos não está e nem pode ser vedada à iniciativa privada.
Quanto ao julgado do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (na ADPF nº 46-7/DF), aduz que não possui eficácia plena, ante a posição de embargos de declaração, ainda não apreciados.
Às fls. 260/261, o então relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Com contraminuta.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora).
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo assim decidiu o então relator:
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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