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D.E. Publicado em 18/11/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).
Trata-se de demanda que tem, por objetivo, o recálculo da renda mensal inicial - RMI, fixando como marco temporal para o cálculo, a data de 02/07/89, segundo legislação vigente à época, aplicando-se, ainda, a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, a partir de junho de 1992, mediante a atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo pelo INPC, a aplicação do coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição, da limitação a 100% do teto vigente na data do cálculo e dos reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito adquirido ao recálculo do benefício segundo a legislação vigente à época, ou seja, àquela anterior à vigência das Leis n.ºs 7.787/89 e 7.789/89, especialmente no que se refere ao teto do salário-de-contribuição previsto no artigo 4.º da Lei n.º 6.950/81, aplicando-se, ainda, a revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).
A parte autora, com benefício concedido sob a égide da Lei n.º 8.213/91, acredita ter direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial em 02/07/89, ou seja, em data anterior à vigência das Leis n.ºs 7.787/89 e 7.789/89, tendo em mira o teto de vinte salários mínimos, com fulcro na Lei n.º 6.950/81. Como a data eleita está no período do "buraco negro", pugna pela revisão do benefício nos moldes determinados pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, no que concerne à correção dos 36 salários-de-contribuição, à aplicação do coeficiente de cálculo e à limitação a 100% do teto vigente.
Em outras palavras, o que a parte demandante pretende, ao eleger o teto da Lei n.º 6.950/81 e os preceitos determinados pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, é que sejam afastadas, de um lado, as regras que nortearam o cálculo da renda mensal inicial da prestação - inseridas na lei atual, vigente à época do requerimento e da concessão do benefício - e, simultaneamente, que sejam aplicadas outras normas, contidas no mesmíssimo diploma.
Ora, não há fundamento jurídico algum para essa conjugação de dispositivos da lei anterior com dispositivos da lei posterior, combinando-se sistemas previdenciários distintos a fim de colher, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis. Aliás, seria vedada ao julgador, no caso, a aplicação de uma "terceira lei", formada por parte de duas.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que esse entendimento guarda perfeita harmonia com o que já decidiu o Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Confira-se:
Também a Ministra Carmén Lúcia já tratou do tema:
Ademais, não se harmoniza, com nosso ordenamento, a tese de que, ao segurado, cabe a escolha do limite máximo do salário-de-contribuição, e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da prestação almejada, podendo optar, ad aeternum, pelas normas que julgue mais adequadas à sua aspiração, independentemente de considerações sobre sua eficácia no tempo.
O que se busca, ao contrário, é a segurança das relações jurídicas, cabendo aos interessados, seguindo as regras pertinentes, manifestar sua intenção em passar para a inatividade, e, ao órgão previdenciário, aplicar a lei em vigor.
Nem se diga que a parte demandante teria direito adquirido ao teto do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos. Ter direito adquirido significa preencher todos os requisitos legais exigidos à obtenção de um direito, que passa, então, a fazer parte do patrimônio jurídico do indivíduo e não pode ser mudado por lei posterior. Como define Rubens Limongi França, é "(...) a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo, conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto." (In: A Irretroatividdade das Leis e o Direito Adquirido. 4ª edição. Revista dos Tribunais. p. 231).
O fato idôneo previsto em lei capaz de fazer nascer o direito à percepção das prestações mensais da aposentadoria só se verificou no momento em que a parte demandante requereu o benefício, eis que a aposentadoria é um ato complexo, que depende de uma sucessão de outros para sua aquisição.
É sabido, com efeito, que, em se tratando de fatos complexos, compostos de elementos distintos, nenhum deles, isoladamente, tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Como assinala Caio Mário da Silva Pereira, analisando a definição de direito adquirido dada por Gabba, "Como todo direito se origina de um fato - ex facto ius oritur - é preceito que o fato gerador do direito adquirido tenha decorrido por inteiro. Se se trata de um fato simples, é facílimo precisá-lo; mas se é um fato complexo, necessário será apurar se todos os elementos constitutivos já se acham realizados, na pendência da lei a que é contemporâneo." (grifos do autor) (In: Instituições de Direito Civil. Vol. I. 6ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 97).
Antes da apresentação do requerimento, a parte autora não possuía direito adquirido a qualquer parâmetro específico, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado.
Observe-se, por fim, que o ato concessivo do benefício apresentou-se revestido de todos os elementos necessários para lhes dar validade, estando protegidos, pois, pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
O Superior Tribunal de Justiça tem recentemente decidido:
Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, que o segurado possa fazer jus à revisão do benefício com base na Lei nº 6.950/81, caso tenha preenchido os requisitos necessários na vigência daquele diploma, resta evidente que, efetuado o recálculo, a parte demandante não teria direito à incidência dos critérios do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, porquanto inadmissível, insista-se, criar-se um sistema híbrido, construído a partir de fragmentos de diplomas distintos.
Nessa linha:
Posto isso, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
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