Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013553-58.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013553-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : LUIZ CALSOLARI NETO
ADVOGADO : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00135535820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora não pode conjugar dispositivos da legislação anterior com a da lei posterior (Lei nº 8.213/91), para efeito de revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
- Ao segurado não assiste o direito a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição, isto é, teto de 20 salários mínimos da Lei nº 6.950/81, e da aplicação da Lei nº 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2011.
Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/11/2011 17:08:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013553-58.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013553-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : LUIZ CALSOLARI NETO
ADVOGADO : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00135535820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).

Trata-se de demanda que tem, por objetivo, o recálculo da renda mensal inicial - RMI, fixando como marco temporal para o cálculo, a data de 02/07/89, segundo legislação vigente à época, aplicando-se, ainda, a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, a partir de junho de 1992, mediante a atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo pelo INPC, a aplicação do coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição, da limitação a 100% do teto vigente na data do cálculo e dos reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC.

O juízo a quo julgou improcedente a demanda.

A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito adquirido ao recálculo do benefício segundo a legislação vigente à época, ou seja, àquela anterior à vigência das Leis n.ºs 7.787/89 e 7.789/89, especialmente no que se refere ao teto do salário-de-contribuição previsto no artigo 4.º da Lei n.º 6.950/81, aplicando-se, ainda, a revisão determinada pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN (Relatora).

A parte autora, com benefício concedido sob a égide da Lei n.º 8.213/91, acredita ter direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial em 02/07/89, ou seja, em data anterior à vigência das Leis n.ºs 7.787/89 e 7.789/89, tendo em mira o teto de vinte salários mínimos, com fulcro na Lei n.º 6.950/81. Como a data eleita está no período do "buraco negro", pugna pela revisão do benefício nos moldes determinados pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, no que concerne à correção dos 36 salários-de-contribuição, à aplicação do coeficiente de cálculo e à limitação a 100% do teto vigente.

Em outras palavras, o que a parte demandante pretende, ao eleger o teto da Lei n.º 6.950/81 e os preceitos determinados pelo artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, é que sejam afastadas, de um lado, as regras que nortearam o cálculo da renda mensal inicial da prestação - inseridas na lei atual, vigente à época do requerimento e da concessão do benefício - e, simultaneamente, que sejam aplicadas outras normas, contidas no mesmíssimo diploma.

Ora, não há fundamento jurídico algum para essa conjugação de dispositivos da lei anterior com dispositivos da lei posterior, combinando-se sistemas previdenciários distintos a fim de colher, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis. Aliás, seria vedada ao julgador, no caso, a aplicação de uma "terceira lei", formada por parte de duas.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que esse entendimento guarda perfeita harmonia com o que já decidiu o Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Confira-se:

"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido."

Também a Ministra Carmén Lúcia já tratou do tema:


"INSS. APOSENTADORIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO NA FORMA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DE DIFERENTES REGIMES. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 655393 AgR/SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/09/2009. Órgão Julgador:  Primeira Turma).

Ademais, não se harmoniza, com nosso ordenamento, a tese de que, ao segurado, cabe a escolha do limite máximo do salário-de-contribuição, e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da prestação almejada, podendo optar, ad aeternum, pelas normas que julgue mais adequadas à sua aspiração, independentemente de considerações sobre sua eficácia no tempo.

O que se busca, ao contrário, é a segurança das relações jurídicas, cabendo aos interessados, seguindo as regras pertinentes, manifestar sua intenção em passar para a inatividade, e, ao órgão previdenciário, aplicar a lei em vigor.

Nem se diga que a parte demandante teria direito adquirido ao teto do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos. Ter direito adquirido significa preencher todos os requisitos legais exigidos à obtenção de um direito, que passa, então, a fazer parte do patrimônio jurídico do indivíduo e não pode ser mudado por lei posterior. Como define Rubens Limongi França, é "(...) a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo, conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto." (In: A Irretroatividdade das Leis e o Direito Adquirido. 4ª edição. Revista dos Tribunais. p. 231).

O fato idôneo previsto em lei capaz de fazer nascer o direito à percepção das prestações mensais da aposentadoria só se verificou no momento em que a parte demandante requereu o benefício, eis que a aposentadoria é um ato complexo, que depende de uma sucessão de outros para sua aquisição.

É sabido, com efeito, que, em se tratando de fatos complexos, compostos de elementos distintos, nenhum deles, isoladamente, tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Como assinala Caio Mário da Silva Pereira, analisando a definição de direito adquirido dada por Gabba, "Como todo direito se origina de um fato - ex facto ius oritur - é preceito que o fato gerador do direito adquirido tenha decorrido por inteiro. Se se trata de um fato simples, é facílimo precisá-lo; mas se é um fato complexo, necessário será apurar se todos os elementos constitutivos já se acham realizados, na pendência da lei a que é contemporâneo." (grifos do autor) (In: Instituições de Direito Civil. Vol. I. 6ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 97).

Antes da apresentação do requerimento, a parte autora não possuía direito adquirido a qualquer parâmetro específico, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado.

Observe-se, por fim, que o ato concessivo do benefício apresentou-se revestido de todos os elementos necessários para lhes dar validade, estando protegidos, pois, pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

O Superior Tribunal de Justiça tem recentemente decidido:


"RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.439 - SC (2011/0081387-1)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : MASCARENHAS DUARTE LOUREIRO
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente pode ser contado à partir de sua vigência.
2. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que algumas contribuições tenham sido vertidas na vigência de outro diploma legal.
3. Recurso especial parcialmente provido.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial, calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N° 6.950/1981. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM A LEI 7.787/1989. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI N° 8.213/1991.
1. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/1989), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher, de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.
2. O reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores à Lei nº 7.787/1989 não pode implicar adoção de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/1991) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo. A ressalva, entretanto, não se aplica à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, uma vez que a própria norma estabelece a sua aplicação retroativa ao período denominado "buraco negro".
3. O direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salário mínimos de referência, observando-se, contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.
4. Embargos infringentes improvidos." (fl. 203)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 173).
Alega o recorrente, em preliminar, afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, afirmando ser nulo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, uma vez que não supriu a omissão ali apontada.
Aponta, ainda, violação dos artigos 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 54 da Lei n.º 9.784/1999, sustentando, em resumo, o que se segue:
"Destarte, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.6.1997, resta claro que a partir desta data teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.6.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Assim sendo, de se aplicar a interpretação dada pelo STF ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que novos prazos prescricionais ou decadenciais são plenamente aplicáveis às relações em curso, desde que comecem a fluir da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito...
(...)
A Lei nº 9.789/1999, em seu ar. 54, introduziu o prazo decadencial de 05 anos, até então inexistente, em favor do administrado, para que fosse garantida a segurança jurídica nas relações jurídicas entre entre administrados e Administração.
(...)
Conforme se apura da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, desde aquele momento poderia pleitear a revisão na RMI de seu benefício, o que consumou apenas com o ajuizamento da presente demanda mais de 10 anos depois, a contar de 28 de junho de 1997, o que indica que não haveria mais possibilidade de revisão judicial daquele ato administrativo inicial de concessão de benefício, pelo que nada é devido a parte autora a tal título."
(fls. 212/217)
Indica, além de divergência jurisprudencial, afronta ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, alegando que a aplicação do recálculo previsto no referido dispositivo, importa em concessão de benefício previdenciário de forma híbrida, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assevera que:
"Veja-se que o intento da parte autora, com a realização da revisão do seu benefício pelo art. 144 da Lei de Benefícios, é a utilização de regimes de concessão de benefício previdenciários de forma híbrida, já que pretende obter uma revisão (buraco negro) já não mais devida na época da concessão do seu benefício e que, portanto, não haveria razão de ser pleiteada em sede judicial, dada a ausência de substrato legal." (fls. 222/223)
Aduz, outrossim, contrariedade aos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991, asseverando a impossibilidade de retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora.
Acrescenta, ainda, o que se segue:
"Conforme se infere dos dispositivos legais apontados acima, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, o que efetivamente restou respeitado pela autarquia previdenciária que deferiu o benefício para a parte autora a contar da data do requerimento e não a contar da data reclamada na exordial, conforme restou equivocadamente deferido judicialmente." (fl. 218)
O inconformismo merece parcial acolhimento.
Registre-se, inicialmente, que da análise dos autos extrai-se ter o Tribunal recorrido examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
No que diz com os prazos decadencial e prescricional a que aludem o caput e o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de junho de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, e alterada pela Lei n.º 9.711/1998, o entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplicam aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita.
Tal o contexto, a redação conferida ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 somente teve aplicabilidade a partir de junho de 1997, data da edição da aludida Medida Provisória, não se permitindo a sua aplicação retroativa.
Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação.
A propósito, confiram-se:
A - "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MP Nº 1.523/1997. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA Nº 359/STF.
I - Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
II - Se a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula nº 359/STF.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag nº 831.111/PR, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de
11.6.2007)
B - "PROCESSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997 E ALTERADO PELA LEI 9.711/1998.
I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material.
II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997 e alterado pela Lei 9.711/1998, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.6.1997, data da nona edição da MP 1.523/1997.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido."
(REsp. n.º 254.186/PR, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 27/8/2001)
C - "PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 103, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. As normas de direito processual, dado o caráter de ordem pública, têm aplicação imediata, desde que respeitadas as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.
2. Não existindo, à época da concessão do benefício previdenciário (DIB 31/8/1983), qualquer norma que fixasse prazo prescricional para a propositura de ação revisional, não há como se exigir tivesse o segurado ajuizado sua ação dentro do decênio previsto em lei (ou medida provisória) posterior. Prescrição que não se reconhece.
3. Recurso não conhecido."
(REsp nº 250.901/ PR, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de
11/9/2000)
No mesmo sentido, anotem-se os seguintes precedentes: REsp n.º 1.006.491/RS, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.2007; Ag n.º 940.857/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 31.10.2007; Ag n.º 921.774/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 5.10.2007.
Além disso, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (enunciado nº 85 da Súmula do STJ).
Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula nº 85/STJ: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito.
II - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade.
III - Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IV - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, substancialmente nos casos em que a condenação restringe-se ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, faz-se necessária a delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das prestações vincendas, em consonância com a regra insculpida no art. 260 do CPC. (Precedentes).
V - 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' (Súmula nº 83/STJ).
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp nº 448.899/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 17/3/2003) Quanto à revisão do benefício adotando regime híbrido, concernente à aplicação do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 juntamente com o direito adquirido ao teto de 20 salários mínimos, melhor sorte assiste ao INSS.
Com efeito, segundo o entendimento firmado nesta Corte, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que algumas contribuições tenham sido vertidas na vigência de outro diploma legal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 359/STF.
1. No caso, decidiu o Tribunal de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, qual seja, a Lei nº 6.950/1981, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei nº 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 935.603/SC, Relator o Ministro. PAULO GALLOTTI, DJe 19/5/2008) Frente a esse quadro, não há falar na aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991, uma vez que o ora recorrido encontra-se vinculado a outro regime jurídico, no caso, o estabelecido pela Lei 6.950/1981.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
2. Nesse caso ou se assegura a concessão do benefício com base na legislação anterior (CLPS), inclusive com a aplicação da Lei 6.950/1981, que determina a limitação do salário-de-contribuição em 20 salários mínimos; ou se garante o benefício com base nas regras da Lei 8.213/1991, editada quando em vigor a limitação do teto a 10 salários mínimos (Lei 7.787/1989).
3. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se os salários-de-contribuição com base no teto de 20 salários mínimos, mas atualizados também pelas regras então vigentes.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp nº 1.055.247/SC, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/11/2008)
No mesmo sentido as seguintes decisões: REsp n.º 1.174.877/PR, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 10/3/2010 e REsp n.º 1.107.647/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Dje de 9/6/2009.
Sobre o tema, acrescente-se, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"- Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/1984 e Lei 8.213/1991. Inexistência, no caso, de direito adquirido.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável.
O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido."
(RE nº 278.718/SP, Relator o Ministro MOREIRA ALVES DJ 14/6/2002) Por fim, prejudicada a alegação relativa à impossibilidade de retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, em face do reconhecimento da inaplicabilidade conjugada da Lei nº 6.950/1981 com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, decorrendo, por conseguinte a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário fundado na aplicação conjugada da Lei nº 6.950/1981 com o disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2011.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator (Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), 01/06/2011)"


"RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.849 - PR (2011/0077883-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALBERTINO SOUSA PEREIRA
ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOARTIGO 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
4. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89.
Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
6. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
7. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária." (fls. 229/230)
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 247).
Nas razões do recurso especial, alega a Autarquia Previdenciária, inicialmente, contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Corte de origem furtou-se a apreciar questão suscitada nos embargos declaratórios.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como aos arts. 103 e 144, ambos da Lei n.º 8.213/91, ao argumento de que "a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito imediato sobre as situações em curso." (fl. 256) Outrossim, além de divergência jurisprudencial, alega violação ao art. 144 da Lei n.º 8.213/91. Pugna pelo afastamento da aplicação cumulada do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 com o teto dos salários-de-contribuição em 20 salários mínimos previsto na Lei n.º 6.950/81, sob pena de se admitir adoção de regime híbrido na revisão de benefício previdenciário.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 302/314), e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
De início, não prospera a alegada violação ao art. 535 do Estatuto Processual Civil, porquanto todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação foram analisadas, de modo claro, coerente e com a devida fundamentação pelo aresto hostilizado, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Outrossim, registro que a via especial destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional não se presta à análise de possível violação a dispositivos constitucionais, cujo mister é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna.
Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente, litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - A admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" só é cabível quando a decisão impugnada "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.". Assim, para que se pudesse, em tese, admitir o presente recurso, seria preciso que o recorrente, especificamente, indicasse qual o artigo da legislação federal estaria sendo violado, o que, in casu, não ocorreu. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no AgRg no AG 730.440/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 02/05/2006 - sem grifo no original)
Do mesmo modo, quanto à ocorrência da decadência, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Alega o Instituto Previdenciário que o direito à revisão da renda mensal inicial pleiteado pela parte autora estaria abarcado pela ocorrência do instituto da decadência.
O art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, dispunha que, in verbis:
"Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
Todavia, a Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou a redação do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, instituindo, desse modo, um prazo decadencial para o ato de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, até então não inserido no ordenamento jurídico, conforme a seguir se confere, litteris:
"É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Registro que o prazo decadencial de revisão ainda sofreu outras duas alterações legislativas, quais sejam, com a Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, que fixou o referido prazo em 5 (cinco) anos, bem como com a Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que novamente o retornou para 10 (dez) anos.
Como é cediço, a decadência é instituto de direito material, e, sendo certo ainda, que a Medida Provisória n.º 1523, de 27 de junho de 1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da aludida Medida Provisória.
Nesse diapasão, cito o seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos semelhantes ao presente, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. MP Nº 1.523/97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359/STF.
I - Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
II - Se a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/97, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359/STF.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 831.111/PR, Rel Min. FELIX FISCHER, 5.ª Turma, DJ de 11/06/2007.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui julgamento ultra petita a decisão que inclui na condenação do INSS verbas não expressamente deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Inteligência do art. 460 do CPC.
2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial."
(EDcl no REsp 527.331/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª Turma, DJe de 23/06/2008.)
Por outro lado, o recurso merece prosperar no que diz respeito à revisão da Renda Mensal Inicial do Segurado.
É certo que esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei n.º 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei n.º 6.950/81. A propósito: AgRg no REsp 507.977/RN, 6.ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 08/05/2006; REsp 601.266/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 27/03/2006 e REsp 414.013/RN, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 28/04/2003.
Não é menos certo, porém, que este Tribunal Superior tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que é vedada a adoção de regime híbrido para fins de revisão de benefício previdenciário, vale dizer, conjugação de regras da legislação anterior (Lei n.º 6.950/81) com as regras da Lei n.º 8.213/91.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM A LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios resulta da presença de omissão verificada no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou diretriz jurisprudencial no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido para fins de revisão de benefício previdenciário, vale dizer, conjugação de regras da legislação anterior (Lei n.º 6.950/81) com as regras da Lei n.º 8.213/91.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no AG 1.138.708/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
julgado em 14/09/2010 - acórdão pendente de publicação.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NORMAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 6.950/81 E ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. STF.
I - É firme o entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer, para o seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto na Lei nº 6.950/81.
II - O direito a se valer dos termos da Lei nº 6.950/81 no que se refere ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual não pode ser cindida para se aproveitarem apenas seus aspectos benéficos, medida que configuraria sistema híbrido de normas previdenciárias. Precedentes do e. STJ e do c. STF.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.174.877/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/08/2010.) "PREVIDENCIÁRIO. [...]. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Os temas insertos nos arts. 128 e 460 (adstrição do juiz ao pedido do autor) e 294 (inalterabilidade do pedido inicial) não possuem comando capaz de desconstituir a motivação do Tribunal 'a quo', que afastou a alegação de direito adquirido à aplicação da Lei 6.950/81, que prevê teto máximo do salário-de-benefício em 20 vezes o salário mínimo, ao argumento de que ao benefício do autor foi aplicado o art. 145 da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, o art. 29, § 2o e 33 da mesma Lei, que limita o salário de benefício a 10 salários mínimos.
4. Não é possível garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81), e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes desta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.105.040/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 17/05/2010.) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO 'BURACO NEGRO'. REVISÃO PELO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE REGRA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A interpretação do caput do art. 144 da Lei n. 8.213/91 com o seu parágrafo único denota que o legislador estabeleceu uma revisão com a consequente substituição da renda mensal. Por isso, não há como manter um sistema de cálculo anterior que foi revisto e substituído por uma nova regra.
[...]
3. Descabe falar em direito adquirido a regime jurídico, com a manutenção dos critérios legais embasadores da renda. Precedente do STF.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.119.035/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 22/02/2010 - grifei.) No mesmo sentido, confiram-se as seguinte decisões monocráticas:
REsp 1.198.822/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/09/2010; Resp 1.182.187/SC, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 12/08/2010; Resp 1.198.809/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJ/CE - DJ de 10/08/2010 e REsp 1.137.341/SP, DJe de 11/05/2010, Rel. Min. JORGE MUSSI.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode verificar dos seguintes julgados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AI 654.807/SP, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE, DJe de 07/08/2009 - grifei.)
"Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário.
Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no caso, de direito adquirido.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável.
O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 278.718/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14/06/2002 - grifei.)
Ainda no âmbito da Excelsa Corte, confira-se recente decisão monocrática prolatada pelo e. Min. CARLOS AYRES BRITTO, na qual restou assinalado que "[...] a aplicação do art. 202 do Magno Texto, em sua redação original, combinado com o teto descrito na Lei 6.950/81, resultaria em regime híbrido, situação que não encontra guarida na jurisprudência desta nossa Corte" (AG 769.426/SC, DJe de 06/04/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a aplicação conjugada do art. 144 da Lei n.º 8.213/91 com a Lei n.º 6.950/81. Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em face do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(Ministra LAURITA VAZ, 23/05/2011)"

Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, que o segurado possa fazer jus à revisão do benefício com base na Lei nº 6.950/81, caso tenha preenchido os requisitos necessários na vigência daquele diploma, resta evidente que, efetuado o recálculo, a parte demandante não teria direito à incidência dos critérios do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, porquanto inadmissível, insista-se, criar-se um sistema híbrido, construído a partir de fragmentos de diplomas distintos.


Nessa linha:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF. RE 278718. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOREIRA ALVES)."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido.
(STF. AI-AgR 654807. ELLEN GRACIE)"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O direito à aplicação de disposição constante da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários não se compatibiliza com a regra inserta no art. 144 da Lei 8.213/91, por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias. II - O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. III - Agravo desprovido.
(STJ. ADRESP 201000346722. GILSON DIPP. QUINTA TURMA. DJE
DATA:22/11/2010. DJE DATA:22/11/2010).

Posto isso, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada


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