D.E. Publicado em 29/09/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida às fls. 117/120 dos presentes autos que, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, em ação visando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante a impossibilidade de reconhecer o pedido do autor tendo em vista que não se encontra incapacitado para o trabalho.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.
Com efeito, é firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis:
In casu, embora o laudo pericial (fls. 82/90) tenha concluído que há possibilidade de recuperação, afirma que o autor apresenta episódio depressivo não especificado, compatível com "burnout syndrome" (moléstia classificada atualmente dentro das depressões atípicas pelo esgotamento ocorrido em relação ao trabalho) e que "o tempo dentro da saúde mental só pode ser estimado de maneira evolutiva e de acordo com o acompanhamento do caso".
Corroborando a tal entendimento, observa-se que o INSS concedeu administrativamente novo benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de 11.04.2011 (fls. 114).
No mesmo sentido da decisão ora impugnada, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdãos assim ementados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
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