Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005940-20.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005940-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
APELADO : ZONTA E SANTOS LTDA
ADVOGADO : CESAR HENRIQUE CASTELLAR e outro
No. ORIG. : 00059402020064036109 4 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELA UNIÃO. VEÍCULO DETERIORADO ENQUANTO UTILIZADO PELO REQUERIDO POR FORÇA DE LIMINAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. REPONSABILIDADE DA RÉ. SITUAÇÃO EQUIPARADA À DE DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A União ajuizou a presente ação objetivando receber indenização no valor de R$27.288,96, com atualizações, em função da deterioração de veículo sobre o qual recaiu pena de perdimento.
2 - O ônibus em questão, originalmente apreendido em julho de 2002, foi entregue à requerida em agosto daquele ano, por força de liminar em sede de mandado de segurança.
3 - A ordem foi ao final denegada e a liminar cassada, determinando-se a devolução do bem à União em janeiro de 2003, o que foi cumprido apenas em junho de 2004.
4- No momento da apreensão, o veículo foi avaliado em R$36.000,00 e, na data de sua devolução, em R$ 20.000,00, razão pela qual a autora busca ser indenizada pela diferença encontrada, ao fundamento de que a deterioração e desvalorização do bem não decorrem exclusivamente do uso natural, mas de desídia da ré na guarda do bem.
5 - Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, sendo, portanto, ônus do administrado desconstituir tal presunção, o que, in casu, não ocorreu.
6 - Reconhecida, assim, a desproporcional desvalorização do bem e configurada, em tese, a possibilidade de reparação de danos, cumpre verificar a existência ou não, em concreto, da responsabilidade da empresa requerida.
7 - Na hipótese, a situação da ré equipara-se à de depositária do bem, na medida em que obteve apenas a posse precária do veículo, por força de liminar concedida no bojo de ação mandamental. Isto porque, tendo sido decretada administrativamente a pena de perdimento, o ônibus passou a integrar o patrimônio da União, cabendo, portanto, à requerida o dever de zelar pelo bem, com o escopo de evitar sua deterioração e desvalorização desproporcionais ao lapso temporal transcorrido.
8 - Apelação provida para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.288,96 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente nos termos do Provimento COGE nº. 64/05 desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação, bem como de verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.288,96, atualizada monetariamente nos termos do Provimento COGE nº. 64/05 desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação, bem como de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 22/03/2012 17:46:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005940-20.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005940-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
APELADO : ZONTA E SANTOS LTDA
ADVOGADO : CESAR HENRIQUE CASTELLAR e outro
No. ORIG. : 00059402020064036109 4 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária de indenização ajuizada pela União em face de ZONTA E SANTOS LTDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 27.288,96, decorrente dos danos materiais experimentados em virtude da deterioração de um ônibus sobre o qual recaiu pena de perdimento.

Sustenta a autora que o ônibus da marca Scania, modelo K 112 CL, ano 1989, placa BWY 1636 de São Paulo/SP e chassis 9BFKC4X2BK344458195 foi apreendido por ter sido utilizado para prática de descaminho, indicando-se a pena de perdimento.

Entretanto, o requerido impetrou mandado de segurança contra o referido ato administrativo e, por força de liminar, recuperou a posse do bem, eis que era utilizado como meio de trabalho. Sobreveio a sentença final que cassou a liminar, sendo determinada, em 20.01.2003, a entrega do veículo à Receita Federal, o que foi cumprido apenas em 18.06.2004.

Aduz que o veículo foi entregue em péssimas condições e extremamente deteriorado em relação ao momento da apreensão, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre o valor atualizado de avaliação do bem no momento da apreensão (R$ 36.000,00) e aquele atribuído ao veículo quando de sua entrega (R$ 20.000,00).

Juntou documentos.

Regularmente citada, a empresa ré ofertou contestação às fls. 85/90, alegando, em síntese, que não há nos autos demonstração acerca do estado de conservação do veículo no momento de sua apreensão, sendo, portanto, impossível afirmar que o mesmo foi devolvido em condições piores do que o recebeu. Discorda, ainda, da avaliação do veículo (R$ 20.000,00), mas ressalta que há uma desvalorização natural deste tipo de bem.

Réplica às fls. 100/101.

Sobreveio a r. sentença de fls. 102/103 pela qual a i. magistrada a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a União não teria se desincumbido de seu ônus probatório,nos termos do art. 333, I , do CPC, sendo impossível verificar, dos documentos juntados aos autos, se teria ocorrido ou não deterioração anormal no ônibus apreendido.

Ressaltou, ainda, que a divergência dos valores de avaliação pode ser fruto da desvalorização natural dos veículos, além do fato de que os laudos foram feitos em datas e por pessoas diferentes.

Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a União apela às fls. 106/111 e pugna pela reforma da r. sentença, repisando os argumentos iniciais.

Com contrarrazões de fls. 114/119, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Sujeito à revisão, nos termos do Regimento Interno.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 03A4F25BEE790904
Data e Hora: 20/09/2011 19:08:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005940-20.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.005940-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
APELADO : ZONTA E SANTOS LTDA
ADVOGADO : CESAR HENRIQUE CASTELLAR e outro
No. ORIG. : 00059402020064036109 4 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Assiste razão à apelante.

Com efeito, a ausência de laudo detalhado discriminativo das condições do veículo no momento da apreensão não obsta o reconhecimento do direito ora vindicado. Senão vejamos.

O ônibus foi apreendido em 20 de julho de 2002, sendo pertinente extrair do Auto de Infração nº. 0145200-00067/02 (processo nº 10108-000.479/2002-18) o seguinte trecho:

"Apuração de Responsabilidades
Portanto, ficou caracterizado o transporte de mercadorias sem comprovação da sua regular importação ou introdução no País e a empresa transportadora é responsável pelas infrações detectadas, pois concorreu, de qualquer forma, para sua prática, conforme previsto no artigo 500 do RA/85 (artigo 95 do Decreto-Lei nº. 37/66)."

Assim, verifica-se que, quando de sua apreensão, o veículo funcionava suficientemente bem, tanto que transportava passageiros e mercadorias na Rodovia Campo Grade - Corumbá.

Naquele momento, o bem foi avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) - fl. 09.

Consigne-se que tal avaliação possui presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, sendo ônus da requerida a demonstração de sua irregularidade, o que, in casu, não ocorreu.

Noutro giro, os proprietários do veículo, imediatamente após seu recolhimento pela Receita Federal, impetraram mandado de segurança (2002.60.04.000768-2, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Corumbá/MS), com pedido de liminar, objetivando a recuperação do bem, ao fundamento de que o mesmo seria utilizado como meio de trabalho dos impetrantes.

A liminar foi deferida e, cerca de vinte dias após seu recolhimento (em 09.08.2002), o veículo foi entregue aos seus proprietários, nas mesmas condições em que recebido, consoante termo de fl. 29.

O mandado de segurança foi julgado improcedente e a liminar cassada em 24 de outubro de 2002 (trânsito em julgado em 20.01.03, certificado à fl. 34).

Todavia, o veículo somente foi entregue pelos impetrantes em 21.06.2004, cujas condições descritas no termo de recebimento de fl. 40 são as seguintes:

"O ônibus foi trazido por guincho, com pneus ressolados, com ausência de estepe, maçado e ferramentas; com alguns riscos e pequenos amassados na pintura externa da lataria. Veio com lanternas e faróis trincados, com baterias em mau estado e com vazamento. Não tem faróis de milha nem rodoar, nem tacógrafo. Também não possui som, auto falantes ou outro componente eletrônico semelhante. Borracha lateral encontra-se quebrada e os vidros dianteiros estão trincados."

O laudo de avaliação de fl. 41 atribuiu ao veículo devolvido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Como já assentado, a ausência de laudo pormenorizado no momento da apreensão não é capaz de infirmar a tese inicial da União, eis que o ônus de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos é da ré.

Ora, não é crível que um veículo apreendido em funcionamento e que, inclusive, foi devolvido aos proprietários por força de liminar para sua utilização em atividades de transporte tenha se deteriorado naturalmente tanto em menos de dois anos a ponto de se desvalorizar cerca de cinquenta por cento e ter de ser devolvido guinchado.

Ressalte-se, por oportuno, que o ônibus foi fabricado em 1989, sendo certo que a curva de desvalorização de veículos tende à estabilização com o passar dos anos, razão pela qual não convence o argumento de que um veículo com treze anos perca, por uso ordinário, mais de metade de seu valor comercial ao atingir quinze anos de uso.

Reconhecida, assim, a desproporcional desvalorização do bem e configurada, em tese, a possibilidade de reparação de danos, cumpre verificar a existência ou não, em concreto, da responsabilidade da empresa requerida.

No caso dos autos, a situação da ré equipara-se à de depositária do bem, na medida em que obteve apenas a posse precária do veículo, por força de liminar concedida no bojo de ação mandamental.

Isto porque, tendo sido decretada administrativamente a pena de perdimento, o ônibus passou a integrar o patrimônio da União, cabendo, portanto, à requerida o dever de zelar pelo bem, com o escopo de evitar sua deterioração e desvalorização desproporcionais ao lapso temporal transcorrido.

Neste sentido:


"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. DETERIORAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso, para fixar o montante da indenização em R$ 29.094,45 (vinte e nove mil noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 05/2002. 2. A pretensão buscada pela autora (União Federal) é ser indenizada pela deteriorização de veículo que foi objeto de pena de perdimento, com fulcro no artigo 159 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, consolidou-se no sentido de ser cabível a aplicação da pena de perdimento nos casos em que a importação do veículo usado operou-se por força de liminar posteriormente cassada ou revogada, sendo relevante destacar que aquela Corte só excepciona aquela sanção na hipótese de terceiro adquirente de boa-fé, o que não é o caso do apelante. 4. Por sua vez, das razões invocadas pelo recorrente, extrai-se que a questão da deteriorização do bem restou incontroversa, o que acarretou, conforme afirmado pelo próprio apelante em sua peça de bloqueio, o reconhecimento da inexistência do objeto da ação quando determinada a busca e apreensão do mesmo, nos termos seguintes: -o contestante, abatido, não mais investiu na manutenção dos -Jipes-, o que demandava considerável soma de recursos, financeiros e de tempo de dedicação ao projeto. Com o tempo e a dificuldade na manutenção, pois faltava-lhe inclusive a possibilidade de localizar peças de reposição, os três -Jipes- foram sendo -canibalizados-, já que somente retirando de uma unidade para restabelecer a outra, é que seria possível tentar salvar algum equipamento.-. 5. A transcrição acima, retirada da própria contestação do apelante apresentada em primeiro grau de jurisdição, em cotejo com o fato de ele ter sido cientificado do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal aproximadamente 03 (três) meses após ter sido proferida sentença extintiva, conforme bem ressaltado nos autos, autorizam a concluir que, não só a responsabilidade pela conservação dos veículos era inteiramente sua, mas também que eles (veículos) se encontravam em seu poder indevidamente, notadamente porque o cancelamento das guias de importação deu-se em 05.07.1993. 6. Desse modo, reconhecida a responsabilidade do apelante pela deteriorização e pelo desaparecimento dos veículos, aos quais foi aplicada a pena de perdimento, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, tendo em vista que os fatos constatados nestes autos equiparam-se, mutatis mutandis, à desídia do depositário, o que acarretaria a obrigação de composição das perdas e danos (HC 100.659/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008) restando apenas a verificação se o quantum fixado na sentença merece algum reparo. 7. Verifica-se da documentação citada naquele provimento judicial que a Fazenda Nacional utilizou o valor indicado no termo de apreensão e guarda fiscal n° 0701.7/246/93 para calcular o valor devido a título de indenização pela impossibilidade de utilização dos bens perdidos em seu favor, aplicando sobre aquele montante a correção de acordo com a tabela de precatórios. 8. Constata-se, ainda, que o total corrigido em 05/2002 foi de R$ 29.094,45 (vinte e nove mil noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), enquanto o valor atribuído à causa, em 04.12.2002, e também da condenação determinado na sentença, foi de R$ 35.979,36 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) sem que se tenha nos presentes autos qualquer documento idôneo que justifique essa diferença de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de atualização em 07 (sete) meses. 9. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que o montante da indenização seja aquele noticiado nos autos, devidamente atualizado, acrescido de correção monetária e juros de mora desde aquele período (05/2002). 10. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 11. Agravo interno conhecido e desprovido."
(TRF 2ª Região, AC 200251010245334, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 06.05.2011, pp. 660/661).

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.288,96 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente nos termos do Provimento COGE nº. 64/05 desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação, bem como de verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 03A4F25BEE790904
Data e Hora: 20/09/2011 19:08:17