D.E. Publicado em 02/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.288,96, atualizada monetariamente nos termos do Provimento COGE nº. 64/05 desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação, bem como de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária de indenização ajuizada pela União em face de ZONTA E SANTOS LTDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 27.288,96, decorrente dos danos materiais experimentados em virtude da deterioração de um ônibus sobre o qual recaiu pena de perdimento.
Sustenta a autora que o ônibus da marca Scania, modelo K 112 CL, ano 1989, placa BWY 1636 de São Paulo/SP e chassis 9BFKC4X2BK344458195 foi apreendido por ter sido utilizado para prática de descaminho, indicando-se a pena de perdimento.
Entretanto, o requerido impetrou mandado de segurança contra o referido ato administrativo e, por força de liminar, recuperou a posse do bem, eis que era utilizado como meio de trabalho. Sobreveio a sentença final que cassou a liminar, sendo determinada, em 20.01.2003, a entrega do veículo à Receita Federal, o que foi cumprido apenas em 18.06.2004.
Aduz que o veículo foi entregue em péssimas condições e extremamente deteriorado em relação ao momento da apreensão, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre o valor atualizado de avaliação do bem no momento da apreensão (R$ 36.000,00) e aquele atribuído ao veículo quando de sua entrega (R$ 20.000,00).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a empresa ré ofertou contestação às fls. 85/90, alegando, em síntese, que não há nos autos demonstração acerca do estado de conservação do veículo no momento de sua apreensão, sendo, portanto, impossível afirmar que o mesmo foi devolvido em condições piores do que o recebeu. Discorda, ainda, da avaliação do veículo (R$ 20.000,00), mas ressalta que há uma desvalorização natural deste tipo de bem.
Réplica às fls. 100/101.
Sobreveio a r. sentença de fls. 102/103 pela qual a i. magistrada a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a União não teria se desincumbido de seu ônus probatório,nos termos do art. 333, I , do CPC, sendo impossível verificar, dos documentos juntados aos autos, se teria ocorrido ou não deterioração anormal no ônibus apreendido.
Ressaltou, ainda, que a divergência dos valores de avaliação pode ser fruto da desvalorização natural dos veículos, além do fato de que os laudos foram feitos em datas e por pessoas diferentes.
Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a União apela às fls. 106/111 e pugna pela reforma da r. sentença, repisando os argumentos iniciais.
Com contrarrazões de fls. 114/119, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Sujeito à revisão, nos termos do Regimento Interno.
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VOTO
Assiste razão à apelante.
Com efeito, a ausência de laudo detalhado discriminativo das condições do veículo no momento da apreensão não obsta o reconhecimento do direito ora vindicado. Senão vejamos.
O ônibus foi apreendido em 20 de julho de 2002, sendo pertinente extrair do Auto de Infração nº. 0145200-00067/02 (processo nº 10108-000.479/2002-18) o seguinte trecho:
Assim, verifica-se que, quando de sua apreensão, o veículo funcionava suficientemente bem, tanto que transportava passageiros e mercadorias na Rodovia Campo Grade - Corumbá.
Naquele momento, o bem foi avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) - fl. 09.
Consigne-se que tal avaliação possui presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, sendo ônus da requerida a demonstração de sua irregularidade, o que, in casu, não ocorreu.
Noutro giro, os proprietários do veículo, imediatamente após seu recolhimento pela Receita Federal, impetraram mandado de segurança (2002.60.04.000768-2, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Corumbá/MS), com pedido de liminar, objetivando a recuperação do bem, ao fundamento de que o mesmo seria utilizado como meio de trabalho dos impetrantes.
A liminar foi deferida e, cerca de vinte dias após seu recolhimento (em 09.08.2002), o veículo foi entregue aos seus proprietários, nas mesmas condições em que recebido, consoante termo de fl. 29.
O mandado de segurança foi julgado improcedente e a liminar cassada em 24 de outubro de 2002 (trânsito em julgado em 20.01.03, certificado à fl. 34).
Todavia, o veículo somente foi entregue pelos impetrantes em 21.06.2004, cujas condições descritas no termo de recebimento de fl. 40 são as seguintes:
O laudo de avaliação de fl. 41 atribuiu ao veículo devolvido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como já assentado, a ausência de laudo pormenorizado no momento da apreensão não é capaz de infirmar a tese inicial da União, eis que o ônus de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos é da ré.
Ora, não é crível que um veículo apreendido em funcionamento e que, inclusive, foi devolvido aos proprietários por força de liminar para sua utilização em atividades de transporte tenha se deteriorado naturalmente tanto em menos de dois anos a ponto de se desvalorizar cerca de cinquenta por cento e ter de ser devolvido guinchado.
Ressalte-se, por oportuno, que o ônibus foi fabricado em 1989, sendo certo que a curva de desvalorização de veículos tende à estabilização com o passar dos anos, razão pela qual não convence o argumento de que um veículo com treze anos perca, por uso ordinário, mais de metade de seu valor comercial ao atingir quinze anos de uso.
Reconhecida, assim, a desproporcional desvalorização do bem e configurada, em tese, a possibilidade de reparação de danos, cumpre verificar a existência ou não, em concreto, da responsabilidade da empresa requerida.
No caso dos autos, a situação da ré equipara-se à de depositária do bem, na medida em que obteve apenas a posse precária do veículo, por força de liminar concedida no bojo de ação mandamental.
Isto porque, tendo sido decretada administrativamente a pena de perdimento, o ônibus passou a integrar o patrimônio da União, cabendo, portanto, à requerida o dever de zelar pelo bem, com o escopo de evitar sua deterioração e desvalorização desproporcionais ao lapso temporal transcorrido.
Neste sentido:
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.288,96 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente nos termos do Provimento COGE nº. 64/05 desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir da citação, bem como de verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
É como voto.
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