Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/12/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009594-92.2003.4.03.6182/SP
2003.61.82.009594-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FABIO PRIETO
APELANTE : Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao CRTR/SP
ADVOGADO : KELLEN CRISTINA ZANIN e outro
APELADO : DIGIRAD S/C LTDA
ADVOGADO : SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO e outro

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA - POSSIBILIDADE DE OPERAÇÃO DE APARELHOS RADIOLÓGICOS.
1. A formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos.
2. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009594-92.2003.4.03.6182/SP
2003.61.82.009594-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FABIO PRIETO
APELANTE : Conselho Regional de Tecnicos em Radiologia da 5 Regiao CRTR/SP
ADVOGADO : KELLEN CRISTINA ZANIN e outro
APELADO : DIGIRAD S/C LTDA
ADVOGADO : SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a r. sentença de procedência dos embargos à execução fiscal.


Nas razões de apelação, o embargado sustenta a regularidade da aplicação da multa, pois a embargante contratou profissionais não registradas no Conselho Regional dos Técnicos de Radiologia (biomédicas) para operar aparelhos radiológicos.


As contrarrazões de apelação foram apresentadas.


É o relatório.



VOTO

A Lei Federal nº 6.684/79:


"Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional."

No caso concreto, a embargante foi autuada "por contratar e/ou acobertar pessoa que não é qualificada para o exercício da profissão, inclusive auxiliar de câmara clara e escura" (fl. 58).


Ocorre que, as duas profissionais contratadas para operar os equipamentos de ressonância magnética e tomografia computadorizada, apesar de não serem Técnicas em Radiologia, possuem curso superior em Biomedicina, com habilitação em Biofísica, ou seja, possuem a qualificação legal para a atuação na área (fl. 178/190 e 38/45).


No mesmo sentido é o ofício nº 124/98, emitido pelo Conselho Regional de Biomedicina: "o profissional biomédico encontra-se capacitado legalmente para exercer, sob supervisão médica, atividades na área de radiologia - manipulando equipamentos, realizando e documentando exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, nos termos do artigo 5º, inciso III e parágrafo único da Lei Federal nº 6.684/79 e do respectivo artigo 4º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 88.493/83. Nesta área, vale destacar, que nos termos dos artigos supramencionados, a competência do biomédico é concorrente, ou seja, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da lei específica. Ressaltamos que o entendimento deste Regional fora ratificado pelo Conselho Federal de Biomedicina, em pronunciamento datado de 05 de maio de 1997. Por outro lado, conforme deflui de uma simples leitura da Lei nº 7.394/85 (que disciplina a profissão e as atividades do Técnico em Radiologia) especificamente de seu artigo 10, ao contrário do que o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia afirma, em nenhum momento tal dispositivo legal estabelece a exclusividade do citado técnico para a realização de tais serviços" (fl. 46/47).


A jurisprudência:


"CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR/SP - DECRETO nº 88.439 - LEI nº 6.684/79 - LEI nº 7.017/82 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATUAÇÃO DO BIOMÉDICO - FUNÇÕES DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade. O Decreto nº 88.439/83 prescreve em seu artigo 1º que o Biomédico somente poderá atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição. Outros artigos do referido Decreto e da Lei nº 6.684/79 estabelecem quais são as atividades que os Biomédicos podem atuar, ressaltando não haver prejuízo do exercício das mesmas por outros profissionais, desde que habilitados na forma da legislação específica. Da análise da legislação pertinente ao caso, foi possível verificar que poderá o Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentação de currículo que o capacite. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por Biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros. Com base nos autos de infração pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de Biomédico. Quanto ao apelo do Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, entendo que sentença a quo deve ser mantida. Não há argumentação substancial para que se exija dos Biomédicos, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, o registro no Conselho Regional de Radiologia da 5ª Região, o que caracterizaria duplo registro, bem como a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação. Apelações não providas."
(TRF3, AC 200761000081366, Relator(a) NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 de 16/09/2011)

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.


É o voto.




Paulo Sarno
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 15/12/2011 18:10:52