D.E. Publicado em 26/12/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a r. sentença de procedência dos embargos à execução fiscal.
Nas razões de apelação, o embargado sustenta a regularidade da aplicação da multa, pois a embargante contratou profissionais não registradas no Conselho Regional dos Técnicos de Radiologia (biomédicas) para operar aparelhos radiológicos.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A Lei Federal nº 6.684/79:
No caso concreto, a embargante foi autuada "por contratar e/ou acobertar pessoa que não é qualificada para o exercício da profissão, inclusive auxiliar de câmara clara e escura" (fl. 58).
Ocorre que, as duas profissionais contratadas para operar os equipamentos de ressonância magnética e tomografia computadorizada, apesar de não serem Técnicas em Radiologia, possuem curso superior em Biomedicina, com habilitação em Biofísica, ou seja, possuem a qualificação legal para a atuação na área (fl. 178/190 e 38/45).
No mesmo sentido é o ofício nº 124/98, emitido pelo Conselho Regional de Biomedicina: "o profissional biomédico encontra-se capacitado legalmente para exercer, sob supervisão médica, atividades na área de radiologia - manipulando equipamentos, realizando e documentando exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, nos termos do artigo 5º, inciso III e parágrafo único da Lei Federal nº 6.684/79 e do respectivo artigo 4º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 88.493/83. Nesta área, vale destacar, que nos termos dos artigos supramencionados, a competência do biomédico é concorrente, ou seja, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da lei específica. Ressaltamos que o entendimento deste Regional fora ratificado pelo Conselho Federal de Biomedicina, em pronunciamento datado de 05 de maio de 1997. Por outro lado, conforme deflui de uma simples leitura da Lei nº 7.394/85 (que disciplina a profissão e as atividades do Técnico em Radiologia) especificamente de seu artigo 10, ao contrário do que o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia afirma, em nenhum momento tal dispositivo legal estabelece a exclusividade do citado técnico para a realização de tais serviços" (fl. 46/47).
A jurisprudência:
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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