Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2011
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009593-97.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.009593-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE GOMES AVERSA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : IRANDIR ANTONIO CANSIAN reu revel e outro
: EDSON ANTONIO CANSIAN reu revel
RÉU : EDILSON SEBASTIAO CANSIAN e outro
: EDNILSON CANSIAN
ADVOGADO : PEDRO ROBERTO PEREIRA
SUCEDIDO : CLEIDE MARIA CEQUINATO CANSIAN falecido
No. ORIG. : 98.03.074577-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA FALSA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado pela prova dos autos que as anotações lançadas na CTPS da parte ré eram falsas e que tais anotações constituíram prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo, a rescisão do julgado é de rigor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a conclusão da ação penal instaurada com a finalidade de apuração do falso para que se opere a rescisão do julgado.
2. Excluída a prova falsa, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte ré, uma vez que não comprovado o cumprimento da carência mínima, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, observada a tabela do art. 142 da mesma lei.
3. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Sem condenação da parte ré em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para, desconstituindo o julgado, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2011.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009593-97.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.009593-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE GOMES AVERSA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : IRANDIR ANTONIO CANSIAN e outros
: EDILSON SEBASTIAO CANSIAN
: EDSON ANTONIO CANSIAN
: EDNILSON CANSIAN
SUCEDIDO : CLEIDE MARIA CEQUINATO CANSIAN falecido
No. ORIG. : 98.03.074577-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Irandir Antonio Cansian, Edílson Sebastião Cansian, Edson Antonio Cansian e Ednilson Cansian, na qualidade de herdeiros de Cleide Maria Cequinato Cansian, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (violação a literal disposição de lei e falsidade da prova), visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte que negou provimento ao reexame necessário e à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhadora rural.


Sustenta o INSS que o acórdão que se pretende rescindir baseou-se em anotação contida na CTPS da falecida, a qual posteriormente se apurou ser falsa. Não bastasse, ainda que tais contratos fossem verdadeiros, afirma que o julgado em questão violou o disposto nos artigos 55, § 2º e 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a segurada exercera atividade exclusivamente rural, a qual não pode ser computada para fins de carência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/245.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 247/248).


Regularmente citados (fls. 281, verso, 300, verso e 325, verso), os réus apresentaram contestação, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva dos herdeiros para causa e a ocorrência da decadência e da prescrição, uma vez que extinta a punibilidade da segurada pelo seu óbito. Ainda em preliminar, afirmam que operada a decadência, uma vez que não efetuada a citação dos réus no prazo decadencial, bem como a falta de prequestionamento da matéria na ação subjacente. No mérito, pugnam pela total improcedência do pedido rescisório (fls. 254/263 e 304/314). Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.


Foram deferidos aos réus os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 278 e 322). O INSS apresentou réplica à contestação (fls. 328/330).


Em saneador (fl. 332), foram rejeitadas as preliminares argüidas.


Durante a instrução foram apresentadas cópias extraídas dos autos do inquérito policial (fls. 273/274) e da ação penal (fls. 357/363 e 398/411) instaurados para apuração da responsabilidade criminal pela prática da fraude em questão.


Em razões finais (fls. 372/373 e 375/381), as partes reiteraram as teses até então sustentadas.


O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 385/395), opina pela procedência da presente rescisória.


Operada a renúncia do procurador atuante no feito, no tocante aos mandatos outorgados pelos réus Irandir Antonio Cansian e Edson Antonio Cansian, estes foram intimados a constituir novo patrono (fls. 444, verso, e 451, verso), quedando-se inertes (fl. 453), tendo sido decretada a sua revelia apenas para o fim do artigo 322 do Código de Processo Civil (fl. 454).


É o relatório.


À revisão.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009593-97.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.009593-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE GOMES AVERSA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU : IRANDIR ANTONIO CANSIAN e outros
: EDILSON SEBASTIAO CANSIAN
: EDSON ANTONIO CANSIAN
: EDNILSON CANSIAN
SUCEDIDO : CLEIDE MARIA CEQUINATO CANSIAN falecido
No. ORIG. : 98.03.074577-8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Inicialmente, verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil, considerando o teor da certidão de fl. 89.


As preliminares suscitadas nas contestações ofertadas já foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora, sem que houvesse interposição de recurso de agravo, sendo, portanto, matéria superada.


Não havendo outra questão prévia a ser enfrentada, passo ao exame e julgamento do mérito.


A presente ação rescisória tem por base a falsidade da prova em que se funda a decisão rescindenda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Em que pese haja notícia nos autos de instauração de ação penal para a apuração da falsidade alegada, é de se ressaltar não ser necessária a conclusão desta para que se opere a rescisão do julgado. Neste sentido, oportuna é a lição de José Carlos Barbosa Moreira:


"Por outro lado, não se precisa aguardar que seja proferida sentença penal, nem sequer que seja instaurado processo-crime, para pedir a rescisão: a prova da falsidade é possível no próprio processo da rescisória.".

No caso dos autos, realizadas diligências por Auditores Fiscais da Previdência Social (fls. 168/170) para a apuração dos vínculos empregatícios constantes da CTPS n.º 57902 - série 168-SP, pertencente à autora da ação subjacente, foi constatado que, no tocante ao período de 10/02/1960 a 20/11/1967, supostamente laborado na Fazenda Monte Alegre, tal propriedade constituía parte integrante da Sociedade Cooperativa Agropecuária Belgo-Brasileira, de forma que seria inviável a existência do contrato de trabalho em questão. No tocante ao período de 02/01/1968 a 02/01/1995, que se afirma haver laborado para o Sr. Candido Cancian, apurou-se que tal pessoa tratava-se do sogro da segurada, falecido em 1993, sendo que a anotação do contrato de trabalho teria sido lançada pelo seu próprio marido. Note-se, ainda, que ambos os contratos foram lançados com data retroativa, uma vez que a carteira de trabalho em questão fora expedida em 11/05/1994.


Não bastasse, ouvido o marido da segurada falecida em declarações junto à Polícia Federal de Bauru (fls. 273/274), este afirmou que, a despeito de sua esposa sempre ter trabalhado na lavoura, sempre o fez sem registro em carteira. Disse, ainda, "que tem conhecimento que sua esposa, CLEIDE, em determinada época procurou o advogado "CHICO MOURA" para que providenciasse a aposentadoria dela; QUE ela foi sozinha ao escritório do CHICO MOURA", ou seja, o declarante não a acompanhou; QUE é de seu conhecimento que no contato que ela manteve com o "CHICO MOURA", ele a mandou tirar uma carteira de trabalho; QUE ela tirou a referida carteira e a entregou ao citado advogado, sendo que a carteira estava em branco, ou seja, não continha nenhum registro de contrato de trabalho, quando foi entregue a "CHICO MOURA"; QUE o declarante não conhece nenhum "CLÁUDIO CANCIAN", e por certo tal pessoa não é membro de sua família". Por fim, confirmou que seu pai falecera em 1992 ou 1993 e que "por certo não foi ninguém de sua família que assinou, como empregador, o contrato constante na carteira apreendida nestes autos".


A evidenciar a falsidade da anotação na CTPS da segurada falecida há o fato de que referido documento foi apreendido com vários outros do mesmo tipo no escritório do advogado Francisco Alberto de Moura Silva, mantido em sociedade com Ezio Rahal Mellilo, cuja apreensão se deu em virtude de diligência policial para apuração de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. Segundo consta de relatório policial e de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os documentos apreendidos, em quase sua totalidade, registram assentos de vínculos empregatícios fictícios (fls. 152/167).


Desta forma, é certo que no caso vertente o conjunto probatório carreado aos autos, aliado às declarações prestadas pelo marido da falecida, autoriza concluir acerca da inexistência dos contratos de trabalho que instruíram a ação de conhecimento subjacente.


As anotações de trabalho que se reconhecem como falsas constituíram prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo, conforme se extrai do seguinte trecho do voto proferido pelo Relator:


"Em relação ao retroaludido período, ou seja, 10.02.1960 a 20.11.1967 e de 02.01.1968 a 02.01.1995, consta nos autos prova material consubstanciada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 13), devidamente anotada.
Ora, de acordo com a legislação de regência, ou seja, o Decreto nº 2172/97, em seu artigo 16, as anotações constantes de CTPS fazem prova suficiente a comprovar o tempo de serviço." (fl. 84).

Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este se fundou em prova falsa, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Resta, pois, prejudicado o pedido de rescisão com base no inciso V do dispositivo legal em comento.


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


Excluída a prova falsa (anotações em CTPS de contratos de trabalho rural), remanesce nos autos da ação subjacente, como documento que constituiria início de prova material de labor rural (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), apenas cópia da certidão de casamento da então autora (fl. 42), na qual seu marido foi qualificado profissionalmente como lavrador.


Em se tratando de requerimento de aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural, a questão tem deslinde singelo, sendo inócua qualquer discussão acerca da necessidade ou não de produção de prova testemunhal.


Isto porque o eventual reconhecimento de tempo de serviço rural alegado, por si só, não autorizaria a concessão da aposentadoria postulada, pois, conforme dispõe o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."


Assim, apesar de a segurada falecida ter alegado o exercício de atividade rural por mais de 30 (trinta) anos, não lhe é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois conforme acima mencionando os períodos anteriores à edição da Lei nº 8.213/91, embora possam ser computados como tempo de serviço, não podem ser utilizados para fins de carência, conforme expressamente preceituado no artigo 55, § 2º, da mencionada lei, e na esteira de precedente do STJ: "O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que trata a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria." (AGReg nº 413378/SC, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 15/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 246).


A concessão de referido benefício, portanto, pressupõe a comprovação da carência mínima, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou comprovado in casu, uma vez que não demonstrado o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária aos cofres públicos.


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão da 2ª Turma, proferido na Apelação Cível nº 98.03.074577-8, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, restando confirmada a antecipação dos efeitos da tutela deferida inicialmente. Oficie-se ao Juízo Federal da 2ª Vara da 8ª Subseção Judiciária de Bauru, comunicando-se o inteiro teor deste julgado, para que integre os autos da Ação Penal nº 2001.61.08.001648-5.


Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte ré não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência, na esteira de entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal. A exclusão do pagamento de verbas de sucumbência também se ampara em precedente do Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616).


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 39C5319FCE5670D2
Data e Hora: 27/09/2011 17:37:26