Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006616-98.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.006616-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SUMARE IND/ QUIMICA S/A
ADVOGADO : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 91.06.84599-1 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
No que concerne à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 23/10/1998 (fl.120), data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 10/03/1999 (fl.126) a exequente deu início à execução da sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição.
Pode o juiz determinar a remessa à Contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer, ainda que importe em acréscimo do valor devido, razão pela qual não agrava a situação da executada, tendo em conta que se pretende dar estrito cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra petita. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17.11.2010; REsp nº 1125630, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp nº 719586; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e AgRg no Ag 444247, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19.12.2005.
A execução que compromete a verba pública exige a observância dos limites da decisão exequenda, autorizando possíveis correções posteriores, face ao principio da moralidade que deve reger a administração pública.
Embargos de declaração acolhidos, dando-lhes efeitos modificativos, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, que conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento.


São Paulo, 13 de outubro de 2011.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006616-98.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.006616-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SUMARE IND/ QUIMICA S/A
ADVOGADO : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 91.06.84599-1 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo d. Juízo a quo que, em sede de ação ordinária, acolheu os cálculos apresentados pela parte autora, em valor menor do que o apurado pela Contadoria Judicial, a fim de não de incorrer em decisão ultra petita.

Alegou a agravante, que ao elaborar seus cálculos não computou os juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem assim calculou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não do recolhimento indevido, conforme expressamente consignado na r. sentença transitada em julgado, impondo-se a sua observância com o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial.

O e. Relator, Juiz Federal Convocado Manoel Álvares, negou provimento ao agravo, aplicando o princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, de modo que a jurisdição somente pode ser prestada nos exatos limites do pedido formulado pelo autor na inicial, ou mesmo observado o limite temporal traçado pelo parágrafo único do artigo 264 do CPC, cujo acórdão veio lavrado nos seguintes termos:


"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE.
1.Em não havendo aditamento do pedido e constatando-se que o montante apurado pela contadoria do juízo é superior ao valor pleiteado pela parte autora, forçoso concluir que embora a decisão proporcione ao agravante, o recebimento de valor inferior ao que lhe foi concedido, afigura-se impositiva a restrição da condenação aos termos do seu pedido.
2.Aplicável, in casu, o princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, de modo que a jurisdição somente pode ser prestada nos exatos limites do traçado pelo parágrafo único do art.264 do CPC.
3.Agravo de instrumento improvido.
4. Agravo regimental prejudicado."

Desse acórdão, interpôs a agravante, Embargos de Declaração, sob a alegação de que teria havido omissão na análise da coisa julgada e do locupletamento ilícito, de fundamental importância para o julgamento da causa.

Submetidos à apreciação desta Egrégia Turma, os Embargos de Declaração foram rejeitados, à unanimidade, à míngua de omissão a ser sanada.

Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tombado sob nº 926.629, sendo provido à unanimidade, nos termos do voto do e. Relator, Ministro Campbell Marques, cujo acórdão vem assim disposto:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR OFERECIDO PELO RECORRENTE E AQUELE ENCONTRADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ARTIGO 535, II, CPC. OMISSÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Dessume-se dos autos que em sede de execução do julgado, a parte autora apresentou memória de cálculos, no valor de R$ 36.698,25, equivalentes a R$ 37.562,1802 UFIR´s, válido para 03/1999, requerendo a citação da União, nos termos do Art. 730, do CPC. Após elaborados os cálculos, a contadoria prestou esclarecimentos, informando a inadequação dos cálculos da parte autora, juntando planilhas cujo valor totalizava R$ 251.261,35, em março de 1999.
2. A magistrada singular acolheu o valor pleiteado pela parte autora, desconsiderando o cálculo fornecido pela contadoria, por considerar que a execução foi pleiteada naquele valor e o Juízo não pode aumentá-lo. Assim, como bem delimitou o acórdão a quo, a questão tratada nos autos cinge-se à restrição do valor do precatório ao valor inicialmente pleiteado pelos autores. O Tribunal Regional entendeu que, em razão do princípio da adstrição do pedido, não seria possível o acolhimento do laudo da contadoria.
3. Verifica-se, pois, que a questão da coisa julgada é de fundamental importância ao julgamento da lide, na medida em que alcançar os valores corretamente fixados na sentença que transitou em julgado, perpassa pela análise da coisa julgada. Assim, entendo fundamental o reconhecimento de violação do disposto no artigo 535, II, do CPC.
4. Recurso especial provido, com a determinação de remessa dos autos à origem."

Devolvidos os autos a esta Corte, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. STJ, foi oportunizado à Fazenda Nacional que se manifestasse no feito.

Em sua manifestação, alega a União Federal (Fazenda Nacional) que o pedido da agravante encontra-se prescrito e que a decisão agravada não merece reparos.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa, para julgamento.


VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Tendo início a execução da decisão trânsita em julgado, nos autos da ação de repetição de indébito, a agravante, para fins de expedição de ofício precatório, apresentou cálculos de liquidação no valor de R$36.698,25 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), válido para 03/1999 (fls.126/127), e requereu a citação da União Federal, nos termos do artigo 730 do CPC.

Certificado o decurso o prazo para oposição de embargos à execução, determinou a MM. Juíza a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para verificar a adequação da conta apresentada e o comando contido na r. sentença/v. acórdão", que apresentou, como valor devido, a importância de R$ 251.261,35 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), válido para 03/1999 (fls.145/148).

O Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP proferiu decisão nos seguintes termos: "Dê-se ciência às partes acerca da conta apresentada pelo Setor de Cálculos. Após, requeira a autora a expedição do ofício precatório no valor por ela indicado às fls.113/114, uma vez que a execução foi pleiteada naquele valor e o Juízo não pode aumentá-lo. Forneça a autora as cópias autenticadas necessárias, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se o ofício precatório. Silente, arquivem-se. Int."

Com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94 no artigo 604 do CPC, o credor deverá instruir o processo executivo com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. Contudo, verificada discrepância de valores, é permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exequente para adequá-lo ao comando da sentença transitada em julgado.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconhece que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório ao montante apresentado pela credora.

Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer. Saliente-se que tal providência, ainda que importe em acréscimo do valor devido, não agrava a situação da executada, tendo em conta que pretende dar estrito cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra petita.

Aliás a jurisprudência é firme nesse sentido, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO REQUERIDO PELO EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO ENSEJA A RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE.
1. A conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006
2. Compete ao juiz de primeiro grau decidir a respeito da expedição de precatório complementar. (Resp 596743/SP, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004; Resp 399.037/SP, Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 26.04.2004; Eresp 150.985/SP, Min. José Delgado, 1ª S., DJ de 1998), bem como que, em havendo precatório complementar, é incabível nova citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos nos termos do art. 730 do CPC. O novo precatório decorre de incidente da execução em curso, que não foi extinta (AgRg no Ag 680.814/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 138)
3. In casu, o exequente, para fins de precatório complementar, requereu o recebimento de saldo remanescente, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$ 83.744,22 (e-STJ fl. 43), tendo o Fisco impugnado referido cálculo, indicando que o crédito seria no valor de R$ 13.261,84 (e-STJ fl. 51). Diante da discordância entre as contas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou, como valor devido, a importância de R$ 167.298,28 (e-STJ fls. 54/55). O Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP proferiu decisão, com entendimento corroborado pelo Tribunal local, onde chegaram a seguinte conclusão, verbis: "A conta elaborada pelo Contador do Juízo, fls. 273, sana os defeitos apontados na execução, tendo em vista estar em conformidade com a R. Sentença/V.Acórdão. Foram considerados os índices de correção monetária que refletem a real inflação do período, os quais decorrem da Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não pode o Juízo aumentar o pedido inicial do autor." (e-STJ fl. 67).
4. Deveras, forçoso ressaltar que, com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94, legislação processual civil vigente à época, não mais se fazia necessária a liquidação de sentença por cálculo do contador, incumbindo à exequente a apresentação da memória de cálculo discriminada, na forma do art. 604, do CPC. Todavia, verificada discrepância de valores, era permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exeqüente, exatamente o que ocorreu nos presentes autos.
5. No presente caso, o próprio órgão julgador reconhece que o cálculo elaborado pela Seção de Contas do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório complementar à primeira cifra apresentada pelo exeqüente, tendo em vista o valor do pedido, com base nos cálculos apresentados pelo próprio credor.
6. Ocorre que, o erro no cálculo do valor executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, à luz do disposto no artigo 463, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a presunção de satisfação integral da dívida, desde que o exercício da pretensão executiva não se encontre fulminado pela prescrição.
7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. (...)"
8. Ademais, o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC. Realmente, a Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia decidiu que: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
9. Recurso especial provido." (grifei)
(REsp 1176216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 17/11/2010)

E ainda:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários" no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que "os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)" (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1125630/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LIMITAÇÃO DETERMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO AO VALOR APRESENTADO INICIALMENTE PELO CREDOR EM SUA MEMÓRIA DE CÁLCULOS - AFASTAMENTO - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem (Súmula 282/STF).
2. Impossível a esta Corte pronunciar-se sobre questão que exige revolvimento da matéria fático-probatória dos autos (Súmula 7/STJ).
3. Inexiste interesse de recorrer quanto à alegação de que teriam sido computados juros a razão de 5% a.m na execução com ofensa aos arts. 467 e 610 do CPC se o acórdão recorrido entendeu devidos juros de mora na razão de 1% ao mês até 01.01.96, a partir de quando seria devida a Taxa SELIC.
4. Havendo prequestionamento implícito dos dispositivos infraconstitucionais, fica prejudicada a análise da violação do art. 535, do CPC.
5. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exeqüente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005), mantida, na essência, a redação anterior.
6. Nessa hipótese, se o contador do juízo encontrar valores superiores aos apresentados pelo credor em sua memória de cálculos, pode e deve o juiz autorizar se faça a execução pelo contador judicial, se quanto a isso houver pedido expresso do exequente, porque no processo de execução busca-se prestigiar o objeto da coisa julgada.
7. Não conhecido o recurso especial do INSS e conhecido em parte o recurso do BANESTADO S/A CORRETORA DE SEGUROS e OUTROS para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento."
(REsp 719586/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 29/06/2007, p. 532)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à Contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado.
2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 444247/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 19/12/2005, p. 480)

Por fim, destaque-se que a execução que compromete a verba pública exige a observância dos limites da decisão exequenda, autorizando possíveis correções posteriores, face ao principio da moralidade que deve reger a administração pública.

No que concerne à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Confira-se a propósito:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF.
1. Caso em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006.
4. In casu, extrai-se dos autos que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 18/09/2000, data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 17/07/2007 a exeqüente ajuizou a execução de sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória foi atingida pela prescrição.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no REsp 1117375/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/06/2011)

Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 23/10/1998 (fl.120), data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 10/03/1999 (fl.126) a exequente deu início à execução da sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição.

Isto posto, acolho os embargos declaratórios, dando-lhes efeitos modificativos, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 6E3941DFEFA7A5FF
Data e Hora: 19/10/2011 17:02:17