D.E. Publicado em 28/10/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, que conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo d. Juízo a quo que, em sede de ação ordinária, acolheu os cálculos apresentados pela parte autora, em valor menor do que o apurado pela Contadoria Judicial, a fim de não de incorrer em decisão ultra petita.
Alegou a agravante, que ao elaborar seus cálculos não computou os juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem assim calculou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não do recolhimento indevido, conforme expressamente consignado na r. sentença transitada em julgado, impondo-se a sua observância com o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial.
O e. Relator, Juiz Federal Convocado Manoel Álvares, negou provimento ao agravo, aplicando o princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, de modo que a jurisdição somente pode ser prestada nos exatos limites do pedido formulado pelo autor na inicial, ou mesmo observado o limite temporal traçado pelo parágrafo único do artigo 264 do CPC, cujo acórdão veio lavrado nos seguintes termos:
Desse acórdão, interpôs a agravante, Embargos de Declaração, sob a alegação de que teria havido omissão na análise da coisa julgada e do locupletamento ilícito, de fundamental importância para o julgamento da causa.
Submetidos à apreciação desta Egrégia Turma, os Embargos de Declaração foram rejeitados, à unanimidade, à míngua de omissão a ser sanada.
Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tombado sob nº 926.629, sendo provido à unanimidade, nos termos do voto do e. Relator, Ministro Campbell Marques, cujo acórdão vem assim disposto:
Devolvidos os autos a esta Corte, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo E. STJ, foi oportunizado à Fazenda Nacional que se manifestasse no feito.
Em sua manifestação, alega a União Federal (Fazenda Nacional) que o pedido da agravante encontra-se prescrito e que a decisão agravada não merece reparos.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, para julgamento.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Tendo início a execução da decisão trânsita em julgado, nos autos da ação de repetição de indébito, a agravante, para fins de expedição de ofício precatório, apresentou cálculos de liquidação no valor de R$36.698,25 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), válido para 03/1999 (fls.126/127), e requereu a citação da União Federal, nos termos do artigo 730 do CPC.
Certificado o decurso o prazo para oposição de embargos à execução, determinou a MM. Juíza a quo a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para verificar a adequação da conta apresentada e o comando contido na r. sentença/v. acórdão", que apresentou, como valor devido, a importância de R$ 251.261,35 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), válido para 03/1999 (fls.145/148).
O Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP proferiu decisão nos seguintes termos: "Dê-se ciência às partes acerca da conta apresentada pelo Setor de Cálculos. Após, requeira a autora a expedição do ofício precatório no valor por ela indicado às fls.113/114, uma vez que a execução foi pleiteada naquele valor e o Juízo não pode aumentá-lo. Forneça a autora as cópias autenticadas necessárias, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação supra, expeça-se o ofício precatório. Silente, arquivem-se. Int."
Com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94 no artigo 604 do CPC, o credor deverá instruir o processo executivo com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. Contudo, verificada discrepância de valores, é permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exequente para adequá-lo ao comando da sentença transitada em julgado.
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconhece que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório ao montante apresentado pela credora.
Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer. Saliente-se que tal providência, ainda que importe em acréscimo do valor devido, não agrava a situação da executada, tendo em conta que pretende dar estrito cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra petita.
Aliás a jurisprudência é firme nesse sentido, verbis:
E ainda:
Por fim, destaque-se que a execução que compromete a verba pública exige a observância dos limites da decisão exequenda, autorizando possíveis correções posteriores, face ao principio da moralidade que deve reger a administração pública.
No que concerne à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Confira-se a propósito:
Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 23/10/1998 (fl.120), data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 10/03/1999 (fl.126) a exequente deu início à execução da sentença. Desse modo, é certo afirmar que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, dando-lhes efeitos modificativos, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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