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D.E. Publicado em 25/11/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal exequente em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma pois entende que a execução deve ser redirecionada aos sócios como responsáveis tributários.
É o relatório.
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VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do CPC não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Sexta Turma:
Considerando as infundadas razões suscitadas no presente agravo, é de rigor a aplicação da multa no importe de 1% do valor atribuído à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
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