Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/11/2011
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006399-60.2007.4.03.6182/SP
2007.61.82.006399-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : APR COM/ DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00063996020074036182 3F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA.
1. As razões ventiladas no presente agravo são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que fundada em precedentes do STJ e desta Corte, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC.
2. O escopo do agravo previsto no art. 557 do CPC não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo. Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório, a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor atribuído à causa. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de novembro de 2011.
Nino Toldo
Juiz Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2011 16:49:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006399-60.2007.4.03.6182/SP
2007.61.82.006399-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : APR COM/ DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00063996020074036182 3F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela União Federal exequente em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma pois entende que a execução deve ser redirecionada aos sócios como responsáveis tributários.

É o relatório.


Nino Toldo
Juiz Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006399-60.2007.4.03.6182/SP
2007.61.82.006399-6/SP
RELATOR : Juiz Federal Nino Toldo
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
APELADO : APR COM/ DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00063996020074036182 3F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Vistos etc.
Trata-se de apelação da União Federal exequente em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, c.c. art. 598, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento com o redirecionamento da execução aos sócios como responsáveis tributários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Provada a dissolução regular da empresa, pela falência, não há falar-se em prosseguimento da execução em face dos sócios sem prova, pela credora, de que estes agiram com excesso de poderes ou infração à lei ou contrato, ou seja, em gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deliberadamente, à luz dos pressupostos de que trata o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Não há nos autos demonstração, neste sentido, por parte do Fisco.
Outrossim, mesmo em se tratando de cobrança de contribuição para custeio da Seguridade Social, cuja arrecadação está afeta à Secretaria da Receita Federal, entende-se que a responsabilidade solidária, prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, há de ser interpretada em consonância com o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, não sendo possível sua aplicação, exclusivamente, com o disposto no inciso II do art. 124 do CTN.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SUMULA N. 283/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI 8.620/93. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
1. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por ofendida não tenha sido ventilada no aresto a quo recorrido, a despeito da oposição dos embargos declaratórios.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o decisório decide de forma clara, integral e suficientemente fundamentada a lide, não configurando omissão a adoção de tese diversa daquela defendida pela parte.
3. A falta de impugnação de fundamento do acórdão combatido, capaz de, por si só, manter o aresto, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN, o que não ocorreu na espécie.
5. É cediço que a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta correção da extinção do executivo fiscal na hipótese de encerramento do processo falimentar sem resíduo de bens.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 927648/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2010)
TRIBUTÁRIO - SÓCIO - RESPONSABILIDADE - DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL (LEI N. 8.620/93 - ART. 13) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O ART. 135 DO CTN, QUE REGULA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
Pode-se inferir que a partir do advento da Lei n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, é possível reconhecer a responsabilidade solidária do sócio, quando verificada a existência de débito com a Seguridade Social. Esse dispositivo, previsto na lei ordinária, a bem da verdade, deverá ser interpretado em harmonia com o Código Tributário Nacional, de estatura de lei complementar, sob pena de afronta ao Sistema Tributário Nacional.
Assim, o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (art. 13 da Lei n. 8.620/93), quando a obrigação resultar "de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135 do CTN). Nesse caminhar, a colenda Segunda Turma, em precedente da lavra da ilustre Ministra Eliana Calmon, ao se pronunciar acerca do art. 13 da Lei n. 8.620/93, assentou que "o dispositivo retromencionado somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN" (REsp 325.375-SC, DJ 21.10.2002).
Recurso especial improvido.
(REsp 736428/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 21/08/2006)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Int.
Pub."

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do CPC não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório.

Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Sexta Turma:


DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRAZO ÂNUO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
(...)
2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1323223/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
II - Deixando o Exequente de promover os atos e diligências que lhe competia, de rigor a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 267, III, do CPC.
III - Inaplicabilidade do disposto no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais.
IV - Tratando-se de recurso manifestamente infundado - uma vez nítido seu caráter procrastinatório - fixada a multa de 1% (um por cento) do valor da causa corrigido, a teor do art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil.
V - Agravo legal improvido e multa fixada.
(TFR 3ª Região, AC 2010.03.99.010368-0/SP, Rel. Des. Federal Regina Costa, 6ª Turma, data do julgamento: 14/04/2011)

Considerando as infundadas razões suscitadas no presente agravo, é de rigor a aplicação da multa no importe de 1% do valor atribuído à causa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, condenando a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

Nino Toldo
Juiz Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4BC00745E6BEA421
Data e Hora: 17/11/2011 16:49:32