D.E. Publicado em 19/12/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 7D37BEC6573F992A |
Data e Hora: | 06/12/2011 19:07:13 |
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO (Relatora):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o V. Julgado assim ementado (fl. 535):
Alega o Embargante (G/R S/A), em suas razões recursais, omissão quanto à análise das ofensas constitucionais e legais concernentes ao princípio da não-cumulatividade e, mais, pré-questiona a matéria visando à interposição de Recurso Especial e ou Extraordinário.
Por sua vez, sustenta a Embargante (União Federal), em suas razões recursais, omissão quanto à análise do inciso II, do parágrafo 2º, art. 3ºda Lei n° 10.637/2002, art. 37 e art. 46, inciso IV, da Lei nº 10.685/2004, art. 21, da Lei nº 10.865/2004, art. 150, inciso III, "b" e art. 195, §6º da CF, art. 104, inciso III e art. 178 do CTN e art. inciso II ao §2º, do art. 3º e 21 da Lei n° 10.833/2003 e, mais, pré-questiona a matéria visando à interposição de Recurso Especial e ou Extraordinário.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Salette Nascimento (Relatora):
Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida via embargos de declaração. Ausentes, por isso, seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende a Embargante imprimir caráter de infringência aos presentes embargos, já que suas razões versam sobre o mérito da causa.
Deve, pois, se valer da via processual pertinente, porquanto, não mais cabe a esta Corte reapreciar matéria amplamente discutida e resolvida no âmbito da apelação, tendo esta E. Quarta Turma concluído que (fls. 532/534):
A propósito, confira-se nota "3a" ao art. 535 (in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Malheiros Editores, 1998, 29ª ed.):
Ademais, orientação pretoriana:
Saliente-se, mais, a interposição dos declaratórios para fins de pré-questionamento, deve observar os requisitos alinhados no art. 535 do Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido:
Ressalte-se, por fim, como bem salientou o E. Ministro Edson Vidigal, "o juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente" (STJ, Resp 252084/PR, 5ª Turma, j. 24/10/00, p. DJU 04/12/00).
E mais:
Isto posto, por tais fundamentos, rejeito os embargos opostos.
É COMO VOTO.
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